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Glossário da Previdência - 
 
Assistido - Participante ou seu respectivo beneficiário, regularmente inscrito neste Plano, em gozo de benefício de renda continuada.
  
Beneficiário Designado - Beneficiário que o participante em atividade designar, caso não tenha dependentes, para fins de recebimento do resgate.
  
Benefício - Valor pecuniário pago pela FUNCEF ao participante ou ao pensionista.
  
Benefício de Renda Antecipada - É o benefício de prestação única, conforme definido neste Regulamento, facultativo, pago por ocasião da concessão do benefício de renda vitalícia mediante expressa solicitação do participante.
  
Benefício de Renda Continuada
 - Benefício previdenciário de caráter vitalício e pago em prestações mensais e sucessivas.
  
Benefício de Risco - Benefício decorrente de invalidez ou morte do participante.
  
Benefício Diferido por Desligamento - Benefício previdenciário, calculado exclusivamente em função do saldo da conta do participante licenciado, de caráter vitalício e pago em prestações mensais e sucessivas.
  
Benefício Previdenciário - Valor atualizado do benefício pago pelo Órgão Oficial de Previdência.
  
C.A. - Conselho de Administração.
 
CAIXA - Caixa Econômica Federal.
  
Carência - Tempo mínimo de contribuição à FUNCEF.
  
Carteira - Conjunto de bens, ativos financeiros e ativos patrimoniais definido pela FUNCEF.
  
Contribuição Eventual - Valor pecuniário, de caráter opcional, vertido a qualquer tempo, pelo participante em atividade, licenciado ou facultativo, sem contrapartida da Patrocinadora.
  
Contribuição Normal - Valor pecuniário vertido mensalmente pelo participante para o custeio do plano, obtido mediante aplicação do percentual de contribuição escolhido sobre o salário de participação.
  
Contribuição Patronal - Valor pecuniário vertido, na forma regulamentar, pela Patrocinadora necessário para o custeio do plano.
  
Contribuição Social - Valor obtido mediante a aplicação dos percentuais de contribuição fixados atuarialmente sobre o salário de participação ou sobre a folha de salários de participação dos empregados da Patrocinadora.
  
Contribuinte Facultativo - Participante, com perda total ou parcial do salário de participação, que opte por continuar no plano pagando as contribuições patronais e pessoais.   

DE - Diretoria Executiva.
  
Dependente - Beneficiário do Participante que reúne as condições definidas neste Regulamento.
  
Elegível - Participante ou dependente que reúne as condições necessárias ao recebimento do benefício.
 
Entidade Fechada de Previdência Privada - É a instituição sem fins lucrativos que irá administrar os planos de previdência de uma determinada empresa, denominada patrocinadora. Diz-se fechada quando é destinada ao atendimento apenas de empregados de suas patrocinadoras. As abertas atendem ao público em geral, que se interessam em adquirir um plano de previdência.   

Equilíbrio Atuarial - Significa que o fundo de pensão tem recursos suficientes em suas reservas para honrar suas aposentadorias futuras.   

Estatuto - Conjunto de regras que definem a constituição e o funcionamento da FUNCEF.
  
Evento Programável - Fato gerador que proporciona direito ao benefício cuja data de início pode ser definida pelo participante, preenchidas as condições fixadas neste Regulamento.
  
Fator Atuarial - Fator apurado com base nas taxas de juros, sobrevivência, grupo familiar, bem como em outras taxas e tabelas definidas pelo atuário, com prévia aprovação da FUNCEF e da Patrocinadora.
  
FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais.
  
Índice do Plano - Será o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE. Em caso de extinção, inaplicabilidade ou mudança de metodologia do INPC, a FUNCEF, em conjunto com a PATROCINADORA, adotará outro indicador econômico que melhor reflita a inflação.
 
Órgão Oficial de Previdência - Órgão governamental federal responsável pela previdência social básica.
  
Participante - Pessoa física, que em razão do seu contrato de trabalho com a Patrocinadora, aderiu a este Plano.
  
Participante Facultativo - Participante que, tendo seu contrato de trabalho suspenso ou rescindido na Patrocinadora, opta, no prazo previsto pelo Regulamento, por continuar vinculado ao plano previdenciário, contribuindo com sua parte e com no mínimo a parcela devida pela Patrocinadora de origem para o custeio administrativo e benefício de risco.
  
Participante Licenciado - Participante que teve seu contrato de trabalho com a Patrocinadora suspenso ou rescindido, e requereu, na forma regulamentar, a suspensão de suas contribuições sociais ao Plano de Benefícios com a manutenção do seu Saldo de Conta.
  
Patrocinadora - É a empresa que se propõe a contribuir, em parceria com seu empregado em atividade, na formação do recurso necessário para sustentar a aposentadoria do participante ou a pensão aos seus dependentes, na ocorrência de sua morte.   

Patrocinadora - Empresa da qual a FUNCEF recebe patrocínio sob a forma de contribuição social para custeio deste Plano de Benefícios.
  
Pensão - Benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao pensionista.
 
Pensionista - Dependente que recebe benefícios de renda continuada, em decorrência do falecimento do participante.
  
Plano de Benefícios ou Plano - Conjunto de direitos e obrigações que regem as relações entre as Patrocinadoras, Participantes e Assistidos vinculados a um plano.
  
Plano de Contribuição Definida - Aquele em que o participante, ao aderir, tem conhecimento do nível de contribuições a serem vertidas ao plano e que determinarão os níveis de benefícios futuros.
  
Plano de Custeio - Determina o nível das contribuições das Patrocinadoras, dos participantes e dos assistidos, fixando o custo do Plano de Benefícios.
  
Plano de Benefício Definido - Plano em que o valor do Benefício é pré estabelecido quando o participante , ingressa no fundo. Não guarda, necessariamente , nenhuma relação com as reservas feitas pelo participante.   

Plano de Contribuição Definida - É aquele em que o valor da aposentadoria depende exclusivamente do total de reservas acumuladas na conta do participante.   

Premissas Atuariais - São parâmetros adotados pela entidade de previdência e patrocinadora, dentro das características da massa de participantes e da empresa, dos objetivos pretendidos e dos benefícios contratados no plano e preceitos técnicos fixados em lei, como por exemplo a idade mínima de aposentadoria, a taxa de juros de meta, regimes financeiros, entre outros.   

REB - Regulamento do Plano de Benefícios da FUNCEF.
 
Renda Vitalícia - Benefício pago, mensalmente pela FUNCEF, ao participante nos eventos de aposentadoria por tempo de contribuição ou invalidez.
  
Reserva de Cobertura - Recurso necessário para o pagamento dos benefícios concedidos.
  
Reserva Matemática - Valor determinado atuarialmente que identifica a necessidade do recurso financeiro para pagamento dos benefícios previstos no Plano.
  
Reserva de Poupança - É o total das contribuições feitas exclusivamente pelo participante em atividade, corrigidas monetariamente. Não entra neste valor as contribuições feitas pela Patrocinadora.   

Reserva Matemática - É o recurso necessário para sustentação do benefício contratado até o final da vida do associado e de seu dependente. Pode ser de Benefício a Conceder (quando o participante ainda está em atividade) e neste caso o valor é proporcional ao tempo que falta para a aposentadoria, ou de Benefício Concedido (quando o participante está em gozo de aposentadoria ou pensão), neste caso, a reserva está calculada para sustentar o benefício entre a data de cálculo e o final da vida prevista para o participante. No cálculo da reserva matemática levam-se em consideração as premissas atuariais aprovadas pela entidade e patrocinadora, tais como idade limite na aposentadoria, regimes financeiros, tábuas de sobrevivência, tábua de incapacidade física, tábua de ocorrências de óbitos, sobrevivência e incapacidade na empresa patrocinadora, juros atuariais de 6%a.a., projeções de crescimento real de salários na atividade, fator de capacidade de valor nominal de salários e formas de reajustes de benefícios e salários, entre outros. 
  
Saldo da Conta - Valor das cotas das CARTEIRAS escolhidas pelo participante, a seu exclusivo critério e responsabilidade, dentre as opções oferecidas pela FUNCEF, adquiridas com as contribuições vertidas pela Patrocinadora e pelo participante conforme definido neste Regulamento.
 
SRB - Salário Real de Benefício - Valor correspondente à média dos 12 (doze) últimos salários de participação, quando houver, excluída a parcela correspondente ao 13º (salário), imediatamente anteriores à data de início de benefício, atualizados monetariamente.
  
Transformação do Saldo da Conta
- Conversão do SALDO DA CONTA em benefício mensal vitalício ou temporário, com base no fator atuarial do participante na data do cálculo do benefício.
  
Unidade de Referência (UR) - Será igual a R$1.040,00 em setembro de 2001, sendo este valor atualizado pelo índice e época de reajuste global de variação do salário de participação da CAIXA, ou dos empregados da Patrocinadora FUNCEF quando se tratar de cálculo relativo aos participantes dessa empresa.
 
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