No INSS
A pensão por morte é concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não, a contar da data do óbito, se requerida até 30 dias desta, ou a partir do dia do requerimento, se requerida depois. No caso de morte presumida, a partir da decisão judicial;
São dependentes do INSS para fins de pensão:
O cônjuge e os filhos menores de 21 anos (ou de qualquer idade se portador de invalidez adquirida antes do óbito do titular) ou equiparados a estes e o ex-cônjuge recebedor de pensão de alimentos/judicial; ou na ausência destes,
Mãe e pai, se dependentes econômicos; ou na ausência destes,
Irmãos menores de 21 anos (ou de qualquer idade se portador de invalidez adquirida antes do óbito do titular), se dependentes econômicos.
O valor da pensão será igual ao valor da aposentadoria que o segurado recebia quando em gozo de aposentadoria ou o valor equivalente a uma hipotética aposentadoria por invalidez devida se o segurado estivesse em atividade;
O valor da pensão é rateado em cotas de igual valor aos dependentes;
Com a maioridade ou falecimento de um dos dependentes, sua cota reverte em favor dos demais.
Documentos necessários:
Por morte de ativo, aposentado ou licenciado:
Relação de documentos para requerimento (cópias autenticadas):
- Documentos do Segurado (falecido):
- Certidão de Óbito - Documentos Pessoais:
Carteira de Identidade CPF PIS/PASEP
- Se o Segurado estava em atividade
- Todas as Carteiras de Trabalho - CTPS (original) - Carnes de contribuição, se houver (original)
- Documentos de Beneficiário: Cônjuge ou equiparado - Companheiro(a)
- Certidão de Nascimento/Casamento - Documentos Pessoais Carteira de Identidade CPF - Não sendo cônjuge, apresentar: comprovação de vida em comum e união estável
- Documentos de Beneficiário: ex-Cônjuge ou equiparado com Pensão de Alimentos ou Judicial
- Certidão de Casamento (se ex-cônjuge) - Documentos Pessoais de Beneficiário Carteira de Identidade CPF - Comprovante de recebimento de Pensão Alimentícia ou Judicial (cópia autenticada)
- Documentos de Beneficiário: Filho ou equiparado - menor de 21 anos ou Inválido de qualquer idade desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do segurado titular
- Certidão de Nascimento - Documentos Pessoais - somente se maior que 16 anos: Carteira de Identidade CPF - Conclusão de Perícia Médica (CPM) do INSS original - quando se tratar de inválido
- Documentos de Beneficiário: Pais - desde que não exista beneficiário dos grupos citados acima
- Documentos de Beneficiário: Irmãos(ãs) - menor de 21 anos ou Inválido de qualquer idade desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do segurado titular - desde que, também, não exista beneficiário dos grupos citados acima
- Documentos de Representante Legal - Tutor, Curador ou Procurador
- Documentos Pessoais Carteira de Identidade CPF - Certidão Judicial de Curatela/Tutela ou cartorária de procuração
Na FUNCEF
Regra do Novo Plano Terá direito ao recebimento do benefício de pensão por morte na Fundação o dependente que estiver inscrito no plano pelo titular, conforme definido no art. 13 e seus parágrafos do regulamento.
IMPORTANTE: O Novo Plano está desvinculado do INSS e para ter direito à pensão por morte, não basta ser dependente junto àquele órgão, é necessário estar inscrito no Plano.
Os dependentes inscritos até a data do óbito do titular receberão o benefício de pensão FUNCEF de forma vitalícia. Exceção para filhos ou enteados que terão direito ao benefício somente até completar 24 anos ou por prazo indeterminado se portadores de invalidez permanente adquirida antes do óbito do titular.
O valor do benefício será obtido da seguinte forma:
A) No caso de falecimento do titular em atividade na patrocinadora, será o maior valor entre a três opções :
- 80% do Salário Real de Benefício, menos o Provento INSS; ou
- Conversão do Saldo de Conta em renda, por meio da aplicação do fator atuarial (inciso XXVII - artigo 2ª); ou
- 20% do Salário Real de Benefício.
B) No caso de falecimento do titular já em gozo de benefício de aposentadoria:
- o valor da pensão será de 80% do benefício de aposentadoria do titular.
Havendo mais de um dependente habilitado ao recebimento do benefício de pensão, valor do benefício será rateado em cotas iguais ao número de dependentes. Com o falecimento dos dependentes ou com a perdendo da habilitação ao atingir a idade de 24 anos, o benefício é recalculado para os benefícios restantes. OBS: O Salário Real de Benefício corresponde ao Salário de Participação no Novo Plano que são as parcelas da remuneração sobre as quais incide a contribuição do INSS e do Novo Plano. Os benefícios serão reajustados em janeiro de cada ano pelo INPC/IBGE acumulado nos doze meses anteriores.
Atenção:
- O valor do benefício de pensão dos beneficiários dos assistidos oriundos do ex-fundo PMPP será sempre 80% da Renda Vitalícia do titular falecido.
Regra do REG/Replan
Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente de associado que adquirir o direito deste benefício no INSS;
O valor da complementação FUNCEF é representado pela diferença entre o equivalente a 80% do salário real de benefício e o valor da pensão calculada por aquele órgão;
Salário real de benefício é o constituído pelo salário-de-contribuição FUNCEF na data da aposentadoria, se falecido aposentado, ou data do óbito, se falecido em atividade;
O salário-de-contribuição FUNCEF é constituído das parcelas sobre as quais incidem o percentual de contribuição social, devido pelo participante ou pela patrocinadora:
- Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais; - Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais; - Valor do adicional compensatório de perda de função; - Valor do cargo comissionado; - Valor de quebra de caixa; - Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais; - Valor do adicional noturno; - Valor do adicional de insalubridade; - Valor do adicional de periculosidade;
O reajuste da complementação FUNCEF ocorrerá com a aplicação dos mesmos índices de caráter geral definido em dissídio coletivo, na mesma data-base e sobre os itens do salário de participação respectivo, concedido pela CAIXA, aos empregados em atividade.
Regra do REB
Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente que adquirir o direito deste benefício no INSS, estiver elencado no art. 7º do regulamento e estiver inscrito no cadastro da FUNCEF. A inscrição no cadastro da Fundação poderá ser feita na data de requerimento da pensão;
Os dependentes menores de 21 anos na data do óbito permanecem recebendo a renda de pensão FUNCEF até completar 24 anos ou por prazo indeterminado se portadores de invalidez permanente adquirida antes do óbito do titular ou durante o período de gozo do recebimento da pensão;
A Renda Vitalícia será obtida pelo maior valor entre 3 opções:
- 80% do Salário Real de Benefício REB, menos o Provento INSS; ou - Conversão do Saldo de Conta em renda, de acordo com critério matemático atuarial; ou - Salário real de benefício REB x 10%; - Se o titular estava em gozo de aposentadoria na data do óbito, o valor da pensão será de 80% da Renda Vitalícia do falecido.
O salário real de benefício REB é a média aritmética simples, atualizada monetariamente, dos 12 últimos salários de participação no REB;
Salário de participação no REB é a base salarial sobre a qual incidirão as contribuições pessoais e da patrocinadora para o plano:
- Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais; - Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais; - Valor do adicional compensatório de perda de função (associados oriundos do REPLAN); - Valor do cargo comissionado; - Valor de quebra de caixa; - Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais; - Valor do adicional noturno; - Valor do adicional de insalubridade; - Valor do adicional de periculosidade;
O valor da pensão é rateado em cotas iguais ao número de dependentes; Atingidos os 24 anos e não sendo portador de invalidez ou com falecimento de um dos dependentes, sua cota reverte em favor dos demais; A Renda Vitalícia, depois de concedida, será reajustada pela INPC/IBGE.
Atenção:
- O associado da Fundação, se na condição de anistiado, poderá não ter complementação FUNCEF, visto que o valor do provento INSS poderá ser igual ao salário de participação no plano. No entanto, deve formalizar o requerimento para fins de inclusão dos itens de salário de participação para que, se o provento INSS algum dia for inferior à situação contributiva no plano, seja feita complementação de benefício privado.
- O associado da Fundação, aposentado oriundo do extinto-SASSE , não tem complementação FUNCEF, visto que o valor do provento INSS é igual ao salário de participação no plano. No entanto, deve formalizar o requerimento para fins de inclusão dos itens de salário de participação.
Documentos necessários:
Somente se for associado FUNCEF e desejar requerer a renda de complementação prevista no plano de previdência privada, observada a data de filiação, idade e está habilitado à pensão correspondente no INSS:
Importante: No caso de requerentes distintos, cada um deverá requerer o benefício em formulário separado e anexar cópias dos respectivos documentos.
Cópia autenticada do RG e CPF do(a) requerente/pensionista
Cópia autenticada da Certidão de Óbito
Cópia da carta de concessão do benefício emitida pelo Órgão Oficial de Previdência (se houver)
Cópia do comprovante de conta, na CAIXA, em nome do(a) requerente/pensionista (de cada beneficiário)
Cópia autenticada do Termo de Tutela, quando o tutor(a) não for nato(a), Termo de Curatela ou Procuração (se for representante legal). Topo |