A uma semana do início da votação das Eleições FUNCEF 2018, a Comissão Eleitoral destaca a importância do cumprimento das regras definidas para o pleito. As condutas vedadas ou permitidas estão especificadas no Artigo 15 do Regulamento do Processo Eleitoral e são detalhadas a seguir.
Proibido – Pelo dispositivo, é vedada às chapas a difusão de informação ou material de propaganda que tenha caráter calunioso, difamatório ou injurioso.
Sigiloso – O artigo 15 (leia a íntegra) também proíbe a divulgação de informação de caráter sigiloso protegido pela legislação.
Campanha – A Comissão Eleitoral observa que o conteúdo, de responsabilidade das chapas, a ser divulgado pelas candidaturas nos ambientes eletrônicos da FUNCEF e da CAIXA deve tratar somente das propostas das campanhas.
Distribuição – A distribuição e logística de materiais impressos na CAIXA e FUNCEF são de inteira responsabilidade das chapas.
Conteúdo – Não caberá à Comissão Eleitoral avaliar o conteúdo dos materiais publicitários produzidos pelas chapas.
Ética – O material deverá respeitar o Código de Ética, o Código de Conduta da CAIXA e o Código de Conduta Corporativa da FUNCEF.
Cancelamento – A Comissão Eleitoral poderá avaliar o cancelamento de qualquer candidatura que descumpra as exigências do artigo 15.
Queixa – A chapa que considerar que o artigo 15 foi desrespeitado poderá fazer denúncia à Comissão Eleitoral.
Defesa – Após ser notificada por meio do representante indicado, a candidatura terá dois dias úteis para apresentar defesa.
Resposta da Comissão – A Comissão Eleitoral irá deliberar sobre a denúncia em até dois dias úteis.
Votos anulados – Caso a decisão saia após a votação, que começa dia 2 de abril, e alguma chapa for considerada culpada, esta terá seus votos anulados.
Comunicação Social da FUNCEF

