Tire dúvidas sobre o equacionamento 2015

FUNCEF responde 23 perguntas mais frequentes dos participantes

Contribuição Extraordinária -
29/08/2017

O plano de equacionamento do deficit do REG/Replan Saldado de 2015 será implementado em setembro. Os descontos começam no dia 20, com paridade contributiva, com prazo de duração de 211 meses.

No caso REG/Replan Não Saldado, o equacionamento deverá ser feito até outubro, a data-limite do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre FUNCEF e Previc.

Ficou com alguma dúvida? Abaixo, listamos respostas as perguntas mais comuns sobre o equacionamento 2015.

1. Que dia entrou em vigor o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre Previc e FUNCEF relativo aos equacionamentos do REG/Replan? Qual seu teor?

O TAC foi publicado no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2017, data de início de sua vigência. O documento estende a data-limite para a conclusão e implementação dos planos de equacionamento referentes ao exercício de 2015 das modalidades REG/Replan Saldado e Não Saldado em relação aos prazos que haviam sido estabelecidos pela Resolução CGPC nº 26/2008.

O TAC também trata da revisão das premissas metodológicas utilizadas no plano de equacionamento de 2014 do REG/Replan Saldado, em vigor desde 1º de maio de 2016. É importante ressaltar que a revisão de metodologia NÃO altera regras de cobrança, valor da taxa e prazo do equacionamento de 2014.

2. O TAC alterou alguma coisa no equacionamento de 2014 já em vigor?

As revisões, motivadas por um debate entre FUNCEF e Previc, se restringem a aspectos metodológicos. Isso significa que NÃO implicará em alteração de regras, valor de taxa e prazo já implementados pela FUNCEF.

3. Quais são a taxa de contribuição extraordinária e o prazo para a modalidade saldada definida pelo plano de equacionamento 2015?

A taxa de contribuição extraordinária, a ser revista anualmente, será de 7,86% ao mês, e incidirá sobre os benefícios saldados atualizados pelo prazo de 211 meses.

4. Por que o desconto do REG/Replan Saldado é de 7,86% ao mês, e não mais de 7,90%, como previsto anteriormente?

Com o adiamento do início cobrança, a taxa de contribuição extraordinária de 7,86% ao mês foi calculada tendo dezembro de 2016 como data-base e não mais agosto de 2016. O normal é que a atualização do deficit pela meta atuarial eleve o percentual da taxa de contribuição. Mas neste caso, o efeito esperado foi compensado por dois outros fatores:

a) O volume de aposentadorias dos participantes elegíveis ficou abaixo do estimado no primeiro cálculo. O adiamento dessas aposentadorias ampliou o valor do benefício saldado em razão da acumulação do FAB por mais tempo. Ou seja, como a base de incidência de contribuição cresceu, a contribuição de cada participante ficou menor;

b) O recuo da inflação medida pelo INPC, índice que corrige os planos de benefícios, entre agosto e dezembro de 2016, o que reduziu o valor da dívida atualizada a ser financiada.

Vale lembrar que a taxa de contribuição extraordinária será revista anualmente, para garantir volume suficiente de recursos para garantir a sustentabilidade dos planos de benefícios.

5. Quando começa o equacionamento 2015 do REG/Replan Não Saldado?

O prazo final previsto no TAC para a aprovação do plano de equacionamento pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF é outubro de 2017. A implementação dos descontos pode começar em até 60 dias depois dessa aprovação.

O cronograma do REG/Replan Não Saldado é mais extenso porque se trata do primeiro equacionamento desta modalidade e as discussões envolvem instâncias da CAIXA e órgãos de controle, etapas devidamente contempladas no TAC.

6. O REB e o Novo Plano precisarão de equacionamento relativo a 2015?

Não. Em 2015, o REB e o Novo Plano não apresentaram deficit acima do limite aceito pela norma legal.

7. Estou pagando a taxa de 2,78% por conta do equacionamento 2014. Precisarei pagar mais uma taxa referente a 2015?

Sim. Cada equacionamento diz respeito a um exercício. A taxa de contribuição extraordinária calculada foi de 2,78% ao mês para o deficit de 2014 e de 7,86% ao mês para o de 2015. Ambas incidem sobre o benefício saldado devidamente atualizado.

8. Quando o percentual da contribuição extraordinária referente ao deficit 2014 (2,78%) será atualizado?

A taxa de contribuição extraordinária é revista anualmente, a cada avaliação atuarial. Essa revisão decorre especialmente das seguintes situações:

  • atualização do montante;

  • aporte das contribuições extraordinárias;

  • superávit acumulado durante o prazo estabelecido para o equacionamento;

  • alteração das características do grupo de participantes contribuintes (exemplo: mudança nas projeções de expectativa de vida).

9. Quando começa o equacionamento do deficit do REG/Replan Saldado de 2015?

A previsão é de início em 1º de setembro de 2017.

O TAC firmado entre FUNCEF e Previc estabelece que a implementação ocorra até 60 dias depois da aprovação do plano de equacionamento no Conselho Deliberativo da Fundação, o que ocorreu em 26 de maio.

A decisão da FUNCEF é que a cobrança se inicie a partir do primeiro dia de setembro de 2017, assim como ocorreu na implementação do primeiro equacionamento, em maio de 2016.

10. Quem serão os responsáveis pelo pagamento das contribuições extraordinárias para cobrir o deficit de 2015 do REG/Replan Saldado?

A CAIXA (patrocinadora) e os participantes ativos e assistidos (aposentados e pensionistas).

11. A responsabilidade pelo equacionamento continua meio a meio com a patrocinadora (paridade contributiva)?

Sim, o deficit a equacionar na modalidade saldada será dividido igualmente por participantes (ativos e assistidos) e CAIXA.

12. Qual foi o valor do déficit a equacionar apurado no REG/Replan saldado em dezembro 2015?

R$ 9,6 bilhões.

13. Qual o valor mínimo a equacionar do deficit de 2015, considerando a margem legal determinada pela legislação vigente?

R$ 6,8 bilhões (atualizado até 31/12/2016).

14. Como a FUNCEF aplica os recursos das contribuições extraordinárias?

Esses recursos estão sendo aplicados em títulos públicos federais, conforme prevê a atual política de investimentos da Fundação.

15. Como será feita a cobrança?

Ativos: a taxa vai incidir sobre o benefício saldado devidamente atualizado, com desconto em folha pela CAIXA.

Assistidos: a taxa incidirá sobre o benefício saldado atualizado, com desconto pela FUNCEF.

Participantes sem vínculo com a patrocinadora: por meio de boleto bancário.

16. Como será a incidência da taxa extraordinária no FAB (Fundo de Acumulação de Benefício) e no BUA (Benefício Único Antecipado)?

A partir da implementação do plano de equacionamento de 2015, em 1º de setembro de 2017, haverá incidência da taxa extra sobre o Benefício Saldado, incluindo aqueles revistos em função da acumulação de FAB. Ou seja, a taxa extra será calculada sobre o benefício efetivamente recebido. Já no FAB em fase de acumulação não haverá incidência de contribuição extraordinária.

Quanto ao BUA, a taxa de contribuição extraordinária começará a ser descontada a partir da implantação do plano de equacionamento 2015, em 1º de setembro de 2017.

17. Não tenho margem consignável para pagar mais nenhuma prestação. Como fica o desconto dos equacionamentos?

A contribuição extraordinária é prioritária.

18. Não concordo com o pagamento do equacionamento. Posso desautorizar o desconto?

Não. A contribuição extraordinária está prevista no artigo 30 da Resolução CGPC nº 26/2008, que trata do equacionamento de deficits em fundos de pensão, e em todas as suas alterações, incluindo a Resolução CNPC nº 22/2015 aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar e publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2015.

19. A CAIXA está pagando a parte dela no equacionamento 2014? Como vou saber se a patrocinadora está honrando seus compromissos?

Sim. A CAIXA está honrando o compromisso de pagar a parte que lhe cabe. Em casos de equacionamento, a patrocinadora assina um contrato que garante o pagamento dessas contribuições extraordinárias.

20. Gostaria de saber se os conselheiros, diretores e presidente da FUNCEF, à época dos investimentos fracassados, também terão que pagar equacionamento?

Todos os participantes inscritos nos planos que apresentaram deficit a equacionar serão chamados, paritariamente, a contribuir.

21. Que ações estão sendo adotadas para reversão da atual situação da FUNCEF?

A reversão da trajetória de resultados insatisfatórios nos investimentos nos planos de benefícios é desafio central para os dirigentes da FUNCEF. Por conta disso, a Fundação revisou as premissas que norteiam sua política de investimentos a fim de adequá-lo ao atual cenário econômico. O objetivo central é assegurar avanços nos investimentos que estão indo bem e recuperar os que estão aquém do esperado.

Em relação à aplicação de novos investimentos, houve mudanças significativas das etapas de análise até a decisão final. A FUNCEF também revisou as etapas de prospecção do negócio e a avaliação de risco x retorno de todas as classes de investimentos, o que incluiu um novo modelo padronizado de análise da área jurídica, conformidade e risco.

22. Quais são as principais regras do equacionamento 2015 do REG/Replan Saldado?

Taxa extraordinária 7,86% ao mês Prazo Limites para desequilíbrios FAB e BUA
Tanto os participantes ativos quanto os assistidos do REG/Replan Saldado contribuirão com o percentual de 7,86% ao mês, a incidir sobre o benefício saldado. A taxa de contribuição extraordinária foi definida em função do montante a equacionar frente ao fluxo futuro de benefícios saldados atualizados. O prazo máximo para equacionamento de déficit se apresenta pela fórmula duration x 1,5. No caso do REG/Replan Saldado, o prazo para o equacionamento será de 211 meses, equivalente à duration de 11,75 x 1,5. Os limites para desequilíbrios atuariais passam a ser estabelecidos de acordo com o horizonte médio dos prazos de pagamentos de benefícios (duration). O limite de desequilíbrio do Saldado é 7,75% x provisão matemática, aplicada a fórmula adotada 1% x (duration do plano – 4) x Provisão Matemática, o que equivale a R$ 3,52 bilhões.Como o deficit desse plano em 2015 foi de R$ 9,6 bilhões, o valor mínimo a equacionar será de R$ 6,08 bilhões. Ajustado o valor em 31/12/2016, temos R$ 6,84 bilhões a equacionar. A partir da implementação do plano de equacionamento de 2015, em 1º de setembro de 2017, haverá incidência da taxa extra sobre o Benefício Saldado, incluindo aqueles revistos em função da acumulação de FAB. Ou seja, a taxa extra será calculada sobre o benefício efetivamente recebido. Já no FAB em fase de acumulação não haverá incidência de contribuição extraordinária. Quanto ao BUA, a taxa de contribuição extraordinária começará a ser descontada a partir da implantação do plano de equacionamento 2015, em 1º de setembro de 2017. Até lá, segue em vigor a cobrança apenas da taxa de 2,78% ao mês.

23. Baseada em qual legislação a FUNCEF elabora os planos de Equacionamento? Como se determinam as alíquotas de contribuição extraordinária?

A contribuição extraordinária está prevista no artigo 30 da Resolução CGPC nº 26/2008, que trata do equacionamento de deficits em fundos de pensão, e em todas as suas alterações, incluindo a Resolução CNPC nº 22/2015.

O deficit ocorre quando o total de ativos (recursos) existente no plano é menor do que a soma necessária para pagar os benefícios dos participantes e assistidos se tal pagamento tivesse que ser feito na data (valor presente). Essa soma corresponde à reserva matemática.

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O objetivo de um equacionamento é reequilibrar a relação entre o total de ativos (os recursos garantidores) e a reserva matemática do plano deficitário.

A regra estabelece que o equacionamento do déficit deverá se dar de acordo com o perfil de cada plano, mais exatamente em conformidade com o seu nível de solvência em obediência à duração do passivo do plano, sem a necessidade de equacionamento integral do resultado deficitário.

Assim, no caso de deficit, o nível de solvência a ser observado para cada plano de benefício, a chama margem legal, é o resultado da seguinte operação: 1% x (duration – 4) x provisão matemática, a chamada “margem Legal”. Se o deficit estiver dentro dessa margem, não há necessidade de equacionamento. Se for superior ao equacionamento é obrigatório e deverá cobrir, no mínimo, o volume superior à margem.

Do ponto de vista contábil, o deficit equacionado, por representar contribuições futuras do plano, será provisionado como conta redutora do passivo, chamada de provisão matemática a constituir.

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Comunicação Social da FUNCEF

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