FUNCEF ABRE CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DA CNPC 30

Participantes do REG/Replan poderão se manifestar até as 18h de 10/11 (quarta-feira)

A FUNCEF realizará uma consulta aos participantes do REG/Replan, das 9h de 1º/11 até as 18h de 10/11, para identificar o seu interesse em alongar o prazo de pagamento dos equacionamentos, possibilidade estabelecida na Resolução nº 30/2018 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).

As demais regras estabelecidas permanecerão inalteradas, como é o caso das revisões anuais das alíquotas em cada Avaliação Atuarial de encerramento de exercício, independentemente do cenário indicado.

Podem votar participantes ativos, aposentados e pensionistas do REG/Replan maiores de 18 anos e com situação ativa no plano.

A participação na consulta não implica em concordância com os planos de equacionamento vigentes, nem configura renúncia de direitos a eles relacionados.

VOTE EM UMA DESTAS OPÇÕES ATÉ AS 18H DE 10/11

MANTER os prazos dos equacionamento nos moldes atuais, bem como os montantes estabelecidos a equacionar e as taxas de contribuições extraordinárias.

ALTERAR os prazos dos equacionamentos, estendendo-os para três vezes a duração do passivo vigente do plano de benefícios, o que permitiria reavaliar os montantes a equacionar com esperada redução das taxas de contribuições extraordinárias.

Quórum pretendido na votação

O objetivo da FUNCEF é que pelo menos 20% dos participantes ativos e assistidos de cada uma das modalidades do REG/Replan (Saldado e Não Saldado) se manifestem na consulta, sendo o resultado validado por maioria simples dos votos (50% mais 1).

O resultado será utilizado para instruir a decisão dos órgãos deliberativos da Fundação sobre eventual alteração. Isso só ocorrerá depois de cumpridas todas as etapas do processo decisório interno na FUNCEF, aprovação da CAIXA e da SEST (Secretaria de Coordenação e Governança da Empresas Estatais), órgão de controle da patrocinadora.

É importante ressaltar que a decisão valerá para participantes ativos e assistidos e patrocinadora, independentemente da opção individual registrada na consulta.

Veja em detalhes como cada opção da consulta afeta os equacionamentos da sua modalidade.

IMPORTANTE: Os valores e percentuais resultantes do alongamento dos prazos são estimativas apuradas com base no fechamento do balanço de 2020, cujos estudos definitivos encontram-se em fase de finalização. Se a Resolução CNPC 30 for implementada, esses números serão revistos e poderão incorporar o resultado de 2021, positivo ou negativo, nos saldos dos equacionamentos de acordo com a determinação legal.

O QUE VOCÊ PRECISA SABER ANTES DE OPTAR

REG/Replan Saldado

A opção de MANTER os planos de equacionamento nos moldes atuais significa:

  1. Manter os prazos estabelecidos à época da implementação de cada um dos atuais equacionamentos (2014, 2015 e 2016): 1,5 vez a duração do passivo do Saldado. Hoje, os prazos remanescentes, a contar de jan/2022, são de 140 meses, 159 meses e 176 meses, com o de maior prazo finalizando em ago/2036.

  2. Manter os valores estabelecidos, que chegavam a R$ 19,3 bilhões ao final de 2020, com responsabilidade paritária da patrocinadora, considerando-se a atualização pela meta atuarial e a dedução das contribuições no período.

  3. Manter as alíquotas de contribuições extraordinárias atualmente praticadas em todos os Planos de Equacionamento, que totalizam 19,25% do benefício saldado.

A opção de ALTERAR os planos de equacionamento significa:

  1. Alterar os prazos dos equacionamentos para 3 vezes a duração do passivo vigente do Plano, resultando em 476 meses, a contar de janeiro/2022, tendo sua finalização prevista para ago/2061.

  2. Alterar o valor que deve ser equacionado de R$ 19,3 bilhões para R$ 19,5 bilhões, com responsabilidade paritária da patrocinadora. O montante considera o equacionamento integral do deficit em cada um dos equacionamentos e, conforme determinação legal, inclui o déficit de 2017 no equacionamento de 2016, adicionando R$ 196,8 milhões ao deficit acumulado até 2020.

  3. Alterar as alíquotas das contribuições extraordinárias mensais. Considerando a combinação dos efeitos dos itens anteriores, estima-se uma redução da taxa para 13,20% do benefício Saldado

PARTICIPANTES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Benefício Saldado FUNCEF

Custeio Extraordinário Vigente

Custeio Extraordinário Previsto

Redução Prevista

500,00

96,25

66,00

30,25

1.000,00

192,50

132,00

60,50

2.000,00

385,00

264,00

121,00

3.500,00

673,75

462,00

211,75

5.000,00

962,50

660,00

302,50

7.500,00

1.443,75

990,00

453,75

10.000,00

1.925,00

1.320,00

605,00

12.500,00

2.406,25

1.650,00

756,25

15.000,00

2.887,50

1.980,00

907,50

17.500,00

3.368,75

2.310,00

1.058,75

20.000,00

3.850,00

2.640,00

1.210,00

25.000,00

4.812,50

3.300,00

1.512,50

30.000,00

5.775,00

3.960,00

1.815,00

Arraste a tabela na horizontal para ver todo o conteúdo

A alíquota estimada da contribuição extraordinária deve ser aplicada sobre o valor do seu benefício saldado, conforme as regras estabelecidas nos planos de equacionamentos relativos aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.

1º PASSO

A base de incidência para o cálculo da contribuição extraordinária equivale ao benefício saldado FUNCEF. Se você não sabe o valor, entre no Autoatendimento e clique em Equacionamento > REG/Replan > Demonstrativo.

Em caso de haver mais de um pensionista, a conta deve considerar o valor integral do benefício. Depois subdivida a contribuição extraordinária total na mesma cota-parte de recebimento do benefício.

2º PASSO

Para encontrar o novo valor da sua contribuição extraordinária se a CNPC 30 for aplicada, aplique a taxa estimada de 13,20% à sua base de incidência (1º PASSO).

Para fins comparativos, a sua contribuição extraordinária atual está discriminada no demonstrativo disponível no Autoatendimento do site da FUNCEF.

EXEMPLO

Participante com benefício saldado de R$ 5.000,00.

Cálculo:
R$ 5.000,00 x 13,20% = R$ 660,00

REG/REPLAN NÃO SALDADO

A opção de MANTER os planos de equacionamento nos moldes atuais significa:

  1. Manter os prazos estabelecidos à época da implementação de cada um dos atuais equacionamentos (2015 e 2016): 1,5 vez a duração do passivo do Não Saldado. Hoje, os prazos remanescentes, a contar de jan/2022, são de 191 meses e 196 meses, com o de maior prazo finalizando em abr/2038.

  2. Manter os valores estabelecidos. Atualizados pela meta atuarial e deduzidos das contribuições no período e do superavit acumulado em 2020, esses valores chegavam a R$ 1,65 bilhão em dez/2020. Deste total, R$ 940,5 milhões correspondem à parte dos ativos e assistidos.

  3. Manter as alíquotas de contribuições extraordinárias atualmente praticadas em ambos os planos de equacionamento, incidentes sobre os salários de participação dos ativos e dos benefícios efetivos dos assistidos, conforme tabela a seguir:

EQUACIONAMENTOS

PARTICIPANTES

ASSISTIDOS

Faixa

Equacionamento 2015

Equacionamento 2016

Equacionamento 2015

Equacionamento 2016

Até ½ Teto INSS

2,07%

1,53%

4,35%

3,20%

De ½ até 1 Teto INSS

3,46%

2,55%

7,25%

5,33%

A partir de 1 Teto INSS

9,63%

7,09%

20,19%

14,83%

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A opção de ALTERAR os Planos de Equacionamento significa:

  1. Alterar os prazos dos equacionamentos para 3 vezes a duração do passivo vigente do Não Saldado, resultando em 513 meses, a contar de jan/2022, tendo sua finalização prevista para set/2064.

  2. Alterar o saldo que deve ser equacionado por ativos e assistidos de R$ 940,5 milhões para o valor estimado de R$ 896,6 milhões. A cifra considera o equacionamento integral dos deficits de 2015 e 2016, conforme determinação legal, incluído o deficit de 2017 no equacionamento de 2016 e deduzido o superavit registrado em 2020.

  3. Alterar as alíquotas de contribuições extraordinárias atualmente praticadas, considerando a combinação dos efeitos dos itens anteriores nos equacionamentos de 2015 e 2016, com estimada redução das contribuições extraordinárias incidentes sobre os salários de participação dos ativos e dos benefícios dos assistidos, conforme tabela a seguir:

EQUACIONAMENTOS

PARTICIPANTES

ASSISTIDOS

Faixa

Equacionamento 2015

Equacionamento 2016

Equacionamento 2015

Equacionamento 2016

Até ½ Teto INSS

1,88%

0,50%

3,99%

1,08%

De ½ até 1 Teto INSS

3,13%

0,84%

6,66%

1,79%

A partir de 1 Teto INSS

8,71%

2,34%

18,53%

5,00%

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A simulação abaixo mostra os efeitos de uma eventual aplicação da CNPC 30 sobre as contribuições extraordinárias de ativos e assistidos do Não Saldado, levando-se em conta o escalonamento das alíquotas de acordo com as faixas interdependentes do teto atual do INSS.

PARTICIPANTES ATIVOS

Salário de Participação

Custeio Extraordinário Vigente

Custeio Extraordinário Previsto

Redução Prevista

2.500,00

90,00

59,50

30,50

5.000,00

222,80

147,35

75,44

6.500,00

319,91

211,61

108,31

8.000,00

570,56

377,36

193,21

9.500,00

821,21

543,11

278,11

11.000,00

1.071,86

708,86

363,01

12.500,00

1.322,51

874,61

447,91

14.000,00

1.573,16

1.040,36

532,81

15.500,00

1.823,81

1.206,11

617,71

17.000,00

2.074,46

1.371,86

702,61

20.000,00

2.575,76

1.703,36

872,41

22.500,00

2.993,51

1.979,61

1.013,91

25.000,00

3.411,26

2.255,86

1.155,41

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APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Benefício FUNCEF

Custeio Extraordinário Vigente

Custeio Extraordinário Previsto

Redução Prevista

500,00

37,75

25,35

12,40

1.000,00

75,50

50,70

24,80

2.000,00

151,00

101,40

49,60

3.500,00

278,50

187,02

91,47

5.000,00

467,20

313,77

153,42

7.500,00

1.021,00

685,84

335,16

10.000,00

1.896,50

1.274,09

622,41

12.500,00

2.772,00

1.862,34

909,66

15.000,00

3.647,50

2.450,59

1.196,91

17.500,00

4.523,00

3.038,84

1.484,16

20.000,00

5.398,50

3.627,09

1.771,41

25.000,00

7.149,50

4.803,59

2.345,91

30.000,00

8.900,50

5.980,09

2.920,41

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1º PASSO

Se você for um participante ativo, utilize o seu salário de participação como base de cálculo da contribuição extraordinária. Aposentados e pensionistas devem considerar o valor do benefício mensal sem o desconto das contribuições extraordinárias vigentes.

Em caso de haver mais de um pensionista, a conta deve considerar o valor integral do benefício. Depois subdivida a contribuição extraordinária total na mesma cota-parte de recebimento do benefício.

Se você não sabe o valor da sua base de cálculo e contribuição extraordinária vigente, entre no Autoatendimento e clique em Equacionamento > REG/Replan > Demonstrativo.

2º PASSO

Defina a taxa de contribuição extraordinária que incidirá sobre a base de cálculo do 1º PASSO. Novamente, essa taxa varia se você é um participante ativo, aposentado ou pensionista.

A partir dessa definição, veja quais taxas se aplicam ao seu grupo, conforme tabela e destaque abaixo. Ainda será necessário definir a faixa de contribuição, mas isso fica para o 3º PASSO.

Para facilitar os cálculos, a tabela apresenta o somatório das taxas aplicáveis dos dois vigentes (2015 e 2016) e detalhamos a parcela a deduzir.

Essa parcela deverá ser deduzida do valor resultante da aplicação da taxa total (2º PASSO) à base de cálculo (1º PASSO), considerando que a forma de cobrança é escalonada, ou seja, depende do nível de salário ou benefício (menor do que 1/2 teto do INSS, entre 1/2 e 1 teto ou superior a 1 teto do INSS). Atualmente, o teto do INSS equivale a R$ 6.433,57.

EQUACIONAMENTOS

PARTICIPANTES

ASSISTIDOS

Faixa

Equacionamentos 2015 + 2016

Equacionamentos 2015 + 2016

Remuneração

Alíquota

Parcela Redutora

Alíquota

Parcela Redutora

Até R$ 3.216,79

2,38% (1,88% +0,50%)

5,07% (3,99% + 1,08%)

De R$ 3.216,80 até R$ 6.433,56

3,97% (3,13% + 0,84%)

51,15

8,45% (6,66% + 1,79%)

108,73

A partir de R$ 6.433,57

11,05% (8,71% + 2,34%)

506,64

23,53% (18,53% + 5,00%)

1.078,91

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3º PASSO

Com todas as informações em mãos, você consegue fazer o cálculo da sua contribuição extraordinária estimada, caso a CNPC 30 seja aplicada para alterar prazos e valores de equacionamentos facultados pela CNPC 30.

Conforme detalhado no 1º PASSO, verifique em qual faixa de remuneração você está inserido, aplique a alíquota da faixa à base de cálculo e em seguida deduza a respectiva parcela redutora.

Para fins comparativos, identifique a sua contribuição extraordinária atual no demonstrativo disponível no Autoatendimento em Equacionamento > REG/Replan > Demonstrativo.

Exemplo 1: assistido com benefício de R$ 5.000,00

Taxa de contribuição extraordinária

EQUACIONAMENTOS

APOSENTADOS OU PENSIONISTAS

Faixa

Equacionamentos 2015 + 2016

Remuneração

Alíquota

Parcela Redutora

Até R$ 3.216,79

5,07% (3,99% + 1,08%)

De R$ 3.216,80 até R$ 6.433,56

8,45% (6,66% + 1,79%)

108,73

A partir de R$ 6.433,57

23,53% (18,53% + 5,00%)

1.078,91

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Cálculo detalhado:

Etapa 1: 8,45% x R$ 5.000,00 = R$ 422,50
Etapa 2: R$ 422,50 - R$ 108,73 = R$ 313,77

Exemplo 2: ativo com salário de participação de R$ 5.000,00

Taxa de contribuição extraordinária

EQUACIONAMENTOS

PARTICIPANTES

Faixa

Equacionamentos 2015 + 2016

Remuneração

Alíquota

Parcela Redutora

Até R$ 3.216,79

2,38% (1,88% +0,50%)

De R$ 3.216,80 até R$ 6.433,56

3,97% (3,13% + 0,84%)

51,15

A partir de R$ 6.433,57

11,05% (8,71% + 2,34%)

506,64

Arraste a tabela na horizontal para ver todo o conteúdo

Cálculo detalhado:

Etapa 1: 3,97% x R$ 5.000,00 = R$ 198,50
Etapa 2: R$ 422,50 - R$ 51,15 = R$ 147,35

VÍDEOS

TIRE SUAS DÚVIDAS

A Resolução CNPC nº 30, publicada em novembro de 2018, faz parte de um movimento de atualização e consolidação num único instrumento normativo das regras atuariais para fundos de pensão. Esse movimento envolveu o Conselho Nacional de Previdência Complementar, responsável por regular o setor, e a Previc, a quem cabe a fiscalização.

As medidas foram pensadas para tornar mais ágeis e transparentes as relações entre órgão supervisor, entidades, patrocinadores, instituidores, participantes, governo e sociedade.

A CNPC 30 simplifica e esclarece critérios e parâmetros a serem observados pelos fundos de pensão na apuração de resultados, elaboração dos planos de custeio, destinação e utilização de superavit e, o que tem sido mais discutido pelos participantes da FUNCEF, de equacionamentos de deficit de planos de benefícios.

A sua aplicação é detalhada pela Instrução nº 33/2020, da PREVIC, que também define procedimentos para outros assuntos atuariais, tais como o cálculo da duração do passivo, a taxa de juros parâmetro e o ajuste de precificação.

Basicamente, consolida as regras já aplicadas nos planos equacionamento do REG/Replan Saldado e Não Saldado. Como novidade, estabelece a possibilidade de se estender o prazo das contribuições extraordinários de 1,5 vez a sua duration (período médio do pagamento de benefícios), como é hoje, para a quitação até o último benefício dos planos.

O corpo técnico da Fundação realizou estudos para estimar o efeito do alongamento do prazo dos planos de equacionamento vigentes a partir dos parâmetros estabelecidos pela legislação.

Esses estudos consideraram o equacionamento integral do deficit técnico acumulado em cada exercício pertinente. Também incluíram o deficit técnico de 2017 nos equacionamentos de 2016 a fim de que o REG/Replan voltasse a apresentar equilíbrio técnico atuarial na data de sua implementação.

Em relação ao prazo permitido na legislação, apesar da possibilidade de conciliação com o fluxo do pagamento de benefícios, os estudos constataram que há uma pequena redução nas taxas de contribuições extraordinárias com o incremento de um ano ao prazo de amortização no período que ultrapassa 3 vezes a duração do passivo, de forma que foi mantido o citado prazo para fins de revisão dos equacionamentos.

Estudo adicional foi realizado pelo ponto de vista da gestão integrada dos ativos e do passivo, para avaliar os efeitos da aplicação sobre a solvência e liquidez dos planos, como exige a Resolução.

De forma simples, a liquidez mede a capacidade do fundo de pensão em converter ativos do plano de benefícios em dinheiro de forma rápida, o que é importante para honrar compromissos no curto prazo. Já a solvência avalia se o plano tem condições de arcar com as obrigações no longo prazo, ou seja, se tem recursos suficientes para cumprir com a obrigação de pagar até o último benefício.

Esse estudo adicional considerou milhares de cenários tendo como variáveis, por exemplo, fluxo de contribuições, previsão de investimentos e desinvestimentos e expectativas de retorno e risco durante os prazos previstos de vigência dos planos.

Esta possibilidade está prevista na CNPC 30 e decorreu de um pleito dos representantes dos participantes no Conselho Deliberativo como forma de mitigar parte do efeito dos planos de equacionamentos. O objetivo da consulta é unicamente captar a vontade da maioria dos participantes das duas modalidades do REG/Replan e instruir as decisões que serão tomadas na FUNCEF a respeito do assunto.

Participantes ativos, aposentados e pensionistas do REG/REPLAN Saldado e Não Saldado, maiores de 18 anos, com a situação ativa no plano.

A manifestação é individual. Quem tem mais de duas matrículas ativas no plano será habilitado uma única vez para votar.

O objetivo da FUNCEF é que pelo menos 20% dos participantes ativos e assistidos de cada uma das modalidades do REG/REPLAN (Saldado e Não Saldado) se manifestem na consulta, sendo que o resultado será validado pela maioria simples dos votos (50% mais um).

Não, o processo seguirá para decisão dos órgãos deliberativos da Fundação, com o indicativo da vontade expressa pela maioria dos participantes.

Sim. Mas diante dos efeitos para os participantes de uma eventual aplicação da CNPC 30, a FUNCEF decidiu ouvi-los e, assim, alinhar a estratégia a ser estabelecida nos planos de equacionamento.

Não. A decisão valerá para participantes ativos e assistidos e patrocinadora, independentemente da opção individual registrada na consulta, ou seja, a medida será válida para todos, sem necessidade de qualquer documento.

Após o resultado da votação, o processo será submetido, primeiramente, aos órgãos deliberativos da Fundação e depois à CAIXA. A patrocinadora fará a sua análise e enviará a documentação à Secretaria de controle das estatais (SEST). Somente após este trâmite é que a FUNCEF poderá implementar o novo plano de equacionamento. A previsão é de que esses passos sejam concluídos em 2021, e a sua execução ocorra em janeiro de 2022.

A votação estará disponível até as 18hs do dia 10/11, a partir de link de votação neste hotsite, que direcionará ao Autoatendimento, ou ao entrar em referido canal, por meio de uma janela pop-up.

O prazo equivale a 3 vezes a duração do passivo de cada um dos planos, que é apurado de acordo com o fluxo futuro estimado de pagamento de benefícios.

Para o REG/REPLAN Saldado, a alíquota passaria dos atuais 19,25% para 13,20%, representando em redução média de 31%. Já para o Não Saldado, as alíquotas se dão de acordo a faixa salarial/benefício do participante, conforme tabela abaixo da totalidade dos planos de equacionamento, representando em redução média de 33%.

PLANO DE EQUACIONAMENTO TOTAL

Faixa Salarial / Benefício

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA VIGENTE

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA RESOLUÇÃO CNPC 30

 

PARTICIPANTE

ASSISTIDO

PARTICIPANTE

ASSISTIDO

 

Alíquota

Alíquota

Alíquota

Alíquota

Até ½ Teto INSS

3,60%

7,55%

2,38%

5,07%

De ½ até 1 Teto INSS

6,01%

12,58%

3,97%

8,45%

A partir de 1 Teto INSS

16,72%

35,02%

11,05%

23,53%

Não, os planos vigentes continuarão segregados de acordo com a sua implementação. Mas uma eventual aplicação da CNPC 30 irá alterar os valores e prazos de todos os planos de equacionamentos vigentes.

Anualmente, serão aplicadas as regras legais para verificar a necessidade de que medidas sejam tomadas a partir dos resultados dos balanços, como ocorre anualmente desde 2017 (último equacionamento realizado em 2016):

  • se o resultado for deficitário, a FUNCEF avaliará a sua representatividade sobre as provisões matemáticas para determinar ou não a necessidade de equacionamento, dada a margem legal permitida (Limite de Déficit = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática). Caso se verifique nova necessidade antes do término da amortização dos equacionamentos vigentes, uma nova operação de equacionamento deve ser implementada.

  • se o resultado for superavitário, caberá uma revisão das taxas de contribuições extraordinárias.

A revisitação dos planos de equacionamento proposta pela CNPC 30 contempla a necessidade de revisão dos valores, incorporando o deficit integral de cada um dos exercícios.

A inclusão se fez necessária para atender ao disposto pela Resolução CNPC 30/2018. Em seu artigo 34, a resolução estabelece que o plano de equacionamento deve contemplar o valor atualizado da totalidade do deficit técnico acumulado, permitindo que o plano de benefícios retornasse ao equilíbrio na data da implementação do último equacionamento.

Independentemente do valor do deficit de cada plano em 2017, a medida eleva o valor final da dívida em R$ 200 milhões para o Saldado, considerando o deficit acumulado até 2020. No caso do Não Saldado, devido ao equilíbrio do plano, não há aumento, apenas redistribuição de valores entre a partes, com redução de aproximamente R$ 40 milhões no montante que cabe aos participantes ativos e assistidos.

Sim, de acordo com a CNPC 30, e em face da necessidade de revisitação histórica dos resultados dos planos desde 2014, para o saldado, e de 2015 para o não saldado, todos os resultados registrados até 2020 serão contemplados nos planos de equacionamento, seguindo todos parâmetros previstos na legislação.

A FUNCEF disponibilizou nesta página especial uma simulação dos efeitos nas contribuições, contemplando diversos valores de salários e benefícios, de forma que cada participante conseguisse estimar sua situação individual.

Importante lembrar que essas alíquotas são estimadas para aplicação em 2022, caso ocorra a revisão dos planos de equacionamento pela CNPC 30. As contribuições dos anos seguintes dependerão da reavaliação dos planos de equacionamento, realizada anualmente, incluindo, se necessário, os resultados verificados ao final de cada exercício.

Não. A FUNCEF fez consulta anterior aos participantes do REG/REPLAN para identificar o seu interesse em exclusão do 13º salário/abono da base de incidência dos equacionamentos. A possibilidade foi rejeitada pela grande maioria, de forma que tal incidência não será revisitada.

A consulta atual tem como objetivo avaliar o alongamento do prazo de pagamento dos equacionamentos, possibilidade estabelecida na Resolução nº 30/2018 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), sendo mantidas as demais regras estabelecidas em referidos planos de equacionamento.

Tanto a forma de atualização quanto a de financiamento serão mantidas:

  • A atualização dos valores equacionados será realizada mensalmente por meio de meta atuarial (taxa de juros + INPC), deduzidas as contribuições extraordinárias realizadas.

  • O método de financiamento utilizado é atuarial, em que se utiliza os fluxos de pagamentos de benefícios estimados atuarialmente para determinar das taxas de equacionamento. Por meio dele, identifica-se que os níveis contributivos resultantes são lineares durante todo o pagamento dos equacionamentos, independentemente do prazo. Contudo, a revisão das alíquotas é realizada anualmente, como ocorre desde a implementação dos equacionamentos, tendo em vista a necessidade de se aferir eventuais variações entre os eventos efetivamente ocorridos e os previstos pelas hipóteses atuariais.

Tendo em vista que o método de financiamento utilizado é atuarial, as estimativas de sobrevivência da massa de participantes já se encontram embutidas no custeio, visto que este utiliza os fluxos de pagamentos de benefícios estimados durante todo o prazo do equacionamento.

O plano de equacionamento é coletivo, o que significa que não há nenhuma individualização do deficit para os ativos, aposentados e pensionistas do REG/Replan. As taxas de contribuição extraordinária devem ser pagas pelos assistidos com base no valor de benefício. A patrocinadora tem a sua cota-parte de responsabilidade nos equacionamentos, de acordo com alíquotas a ela estipuladas.

As alíquotas serão revisadas anualmente e podem sofrer flutuações, como vem sido observado nos últimos anos, uma vez que dependem da reavaliação atuarial, que considera o saldo existente e a estimativa de pagamentos de contribuições e benefícios futuros, bem como eventuais superavits.

Já em caso de déficit no fechamento do balanço de exercícios posteriores, a avaliação quanto a necessidade de um novo equacionamento dependerá do resultado e das margens estabelecidas na legislação.

Não, um dos critérios da CNPC 30 é que os planos mantenham a solvência, mesmo com a aplicação da resolução.

Os estudos dos efeitos da ampliação do prazo dos equacionamentos na política de investimentos não apontaram risco de liquidez em nenhuma das modalidades do REG/Replan.

De forma simples, a liquidez mede a capacidade do fundo de pensão em converter ativos do plano de benefícios em dinheiro de forma rápida, o que é importante para honrar compromissos a cada ano da projeção.

Os estudos sobre os efeitos do alongamento dos equacionamentos na política de investimentos apontaram para a manutenção da solvência e da liquidez em ambas modalidades do REG/Replan. Adicionalmente, esses mesmos estudos indicaram similaridade do risco e retorno da carteira de investimentos no médio e longo prazos quando comparados ao cenário atual e, por consequência, a probabilidade de que a meta atuarial seja alcançada.

Não. Estes estudos são obrigatórios pela legislação.

Sim. Os estudos utilizaram os cenários que comporão a política de investimentos dos planos, o que inclui a aceleração da inflação e as estimativas de flutuação dos ativos, especialmente de renda variável, em 2021.

Não. A elaboração de planos de equacionamento é uma exigência legal decorrente da existência de deficit. Sendo assim, são aplicáveis a todos os participantes independentemente de qualquer manifestação de vontade. A pesquisa visa a avaliar o interesse dos participantes em relação à proposta e, dessa forma, não guarda nenhuma relação com questões envolvendo a elaboração desses planos.

Não. A participação na pesquisa é específica quanto a uma opção prevista na Resolução CNPC 30. Portanto, não caracteriza renúncia de direitos ou aquiescência quanto a possíveis questionamentos acerca da regularidade dos planos de equacionamento ou a eventuais atos irregulares que tenham provocado os deficits.

A consulta é específica sobre a proposta de alongamento dos prazos dos equacionamentos, possibilidade prevista na Resolução CNPC 30. A revisão se restringe ao atendimento de todos os procedimentos pertinentes a este fim, não contemplando qualquer outra medida, como é o caso da contratação de seguro.

Além disso, o plano de equacionamento é coletivo, o que significa que não há nenhuma individualização do deficit para os ativos, aposentados e pensionistas de forma a contemplar, por exemplo, um seguro de quitação em caso de falecimento.