FUNCEF responde dúvidas de participantes e assistidos

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FUNCEF responde dúvidas de participantes e assistidos

29 de Março de 2018

Questões foram enviadas pelas mídias sociais e na apresentação do Balanço 2017

A FUNCEF responde, a seguir, perguntas de participantes, assistidos e representantes de entidades sobre os Resultados 2017, divulgados nesta quarta-feira (28/3) na Matriz III da CAIXA em Brasília (DF). As dúvidas foram enviadas pelas mídias sociais da FUNCEF e algumas na apresentação dos resultados. Leia, a seguir, as respostas.

José Ricardo Belisário – Qual a solução será feita sobre o contencioso?Será cobrado da CAIXA? Por que ainda não foi feito? Quando serão tomadas providências?

A gestão do contencioso da FUNCEF passou por mudanças no último ano, pois foram revistos os contratos e alterada parte dos escritórios prestadores de serviços jurídicos, com a consequente redução do custo administrativo, além de uma reformulação da cultura interna, com o aprimoramento e a atualização das teses jurídicas, conciliado a um trabalho dos advogados internos junto aos diversos tribunais, bem como implantação de controles mais eficientes para a mitigação dos riscos e mais gerenciamento junto aos terceirizados, o que têm gerado êxito nas ações patrocinadas pela FUNCEF e a redução das perdas decorrentes do ajuizamento em desfavor da entidade. Importante ressaltar que o contencioso não representa nem 3% do deficit da FUNCEF, assim como nem todas as demandas judiciais envolvem a CAIXA. Todavia, nas demandas que constam a patrocinadora está sendo realizado um trabalho, por meio de grupo específico, com vistas a encaminhar para a patrocinadora o que é de sua responsabilidade. Vale recordar que a diretoria anterior aprovou a contratação do escritório L.A.Machado para que identificasse nos processos judiciais as informações e os valores assumidos pela FUNCEF no período de 2003 a 2013 e, condenações de responsabilidade da CAIXA. Do montante processual, o escritório realizou aproximadamente 20%, sendo que justificou o faltante com a inexistência de processo decorrente da incineração judicial e/ou o envio de dossiês incompletos por parte da Fundação. Considerando que a Fundação continua sem os elementos suficientes para judicializar ação de cobrança buscando a recomposição do desembolso ocorrido, haverá a contratação de consultoria especializada em due diligence para realizar a composição fidedigna da base de dados da FUNCEF, de acordo com aquilo que existir perante o Poder Judiciário, assim como auditoria nesta para apurar as mais diversas informações. Por fim, e dada a relevância, a Fundação informa que foi ajuizado um protesto interruptivo de prescrição, porquanto essencial para possibilitar a recuperação dos valores desembolsados no período apontado.

Luiz Carlos Perserico – Qual o valor do contencioso resultante das ações trabalhistas de responsabilidade da CAIXA e o que está sendo feito pela diretoria atual?

O valor do contencioso provisionado, no que tange às ações trabalhistas nas quais a CAIXA compõe a lide, na posição de fevereiro/2018, equivale ao montante de R$ 1.010.118.691,55.

A atual diretoria tem se aproximado da patrocinadora de modo a buscar resolver as questões do contencioso trabalhista de forma administrativa, posto que a judicialização, além de morosa, gera custos para ambas as partes, tanto administrativa como decorrente de encargos judiciais. De forma paralela a GEJUR se encontra em tratativas com a CAIXA para a retomada de estudo para o estabelecimento de acordo em demandas judiciais, sendo que, nos últimos meses de 2017, foi possível observar um aumento substancial no número de acordos realizados pela CAIXA, cujos parâmetros não imputam à FUNCEF qualquer obrigação, ou seja, a composição/transação é arcada integralmente pela patrocinadora. Tal situação é relevante uma vez que contribui com a redução do passivo trabalhista da Fundação.

Luzinete Peixoto – E o direito de regresso contra a CAIXA? Fizeram algo para recuperar essas decisões jurídicas contra a FUNCEF?

A FUNCEF está compondo um Grupo de Trabalho que visa a conduzir o processo de apuração do montante imputável como de responsabilidade da patrocinadora, tanto nas ações em curso como nas transitadas em julgado, de modo que em resultado esta assuma o que tiver dado causa. O objetivo é de que a CAIXA assuma o custeio administrativamente, de modo a evitar a judicialização e mais dispêndios. A evolução nos acordos já realizados com a Patrocinadora demonstram que as tratativas entre a CAIXA e FUNCEF vem surtindo efeito.

Gois (Assistido) /Aproveitando a oportunidade qualificada da presença de parte dos dirigentes executivos da Fundação: há alguma medida em curso no âmbito da FUNCEF para reverter o posicionamento da RFB sem as contribuições extraordinárias/equacionamento.

A Gerência Jurídica da FUNCEF impetrou um Mandado de Segurança com o escopo de afastar os efeitos da Solução de Consulta nº 354/2017, que depreendeu não ser possível a inserção da contribuição extraordinária na base de cálculo do imposto de renda. A liminar não foi deferida, ante o entendimento do Juízo de ser necessário ouvir previamente a Receita Federal e o Ministério Público.

Em atendimento ao Juízo, a Receita Federal alegou não ser a Fundação parte legitima para figurar no polo passivo da demanda já que a discussão envolveria somente o contribuinte e o órgão arrecadador. Já o Ministério Público posicionou-se no sentido de não subsistir interesse na causa.

Desta forma, torna-se necessário que a Fundação aguarde a decisão do Juízo sobre a matéria em questão.

Registra-se, por pertinência, que a Fundação vem recepcionando diversas ordens judiciais – oriundas de ações manejadas por Sindicatos e Associações - determinando o afastamento da Solução de Consulta da Receita, propiciando a inclusão da contribuição extraordinária na base de cálculo do imposto de renda.

Carlos Henrique Radanovitsck – A PREVIC estabelece uma banda de tolerância para fazer o equacionamento. Ao optar pelo máximo não vai punir aqueles que estão com uma expectativa devida menor que, ou seja, punir os assistidos com idades mais avançadas?

Pela legislação em vigor é ato de gestão da Fundação a decisão quanto ao equacionamento pelo valor mínimo, definido pela fórmula constante da Resolução CGPC nº 26/2008, ou qualquer outro valor que superá-lo, limitado ao déficit acumulado do exercício em análise.

A FUNCEF estabelece estudo de cenários com as discussões atreladas ao comportamento conjunto de ativos e passivos dos Planos, ou seja, observando-se a solvência do Plano e não a individualidade de cada um dos casos. Além disso, considerou-se na análise a relação entre a oneração do grupo no que tange à contribuição média total, relativa a todos os equacionamentos em vigor ou que deveria ser implementado, no período da análise, qual seja, uma vez e meia a duration do passivo do último exercício com necessidade de equacionamento frente aos impactos dos resultados futuros e das possibilidades de investimentos dada a Política de Investimentos vigente. Da análise, em relação ao exercício de 2016, a deliberação foi pelo equacionamento do montante total.

Carlos Henrique Radanovitsck – Por qual razão a patrocinadora não paga a contribuição normal em relação aos assistidos? Considerando que todos os atuais participantes vão, ao longo do tempo, se tornar assistidos, isto não se configura numa retirada de patrocínio?

Desde a instituição do Plano de Benefícios REG/REPLAN, os planos de custeio não preveem a paridade patronal em relação às contribuições vertidas pelos assistidos, isso porque, seguindo a metodologia atuarial adotada, essa contribuição não seria considerada como formadora de reserva, tendo em vista ser utilizada em todos os cálculos como redutora de benefício na determinação do custo, e por consequência, do custeio. Por esse motivo a FUNCEF, inicialmente, não a considerou como determinante para a definição da responsabilidade entre as partes no Plano de Equacionamento da modalidade Não SALDADA, o que acarretaria no estabelecimento de um Plano de Equacionamento paritário.

Ocorre que a PREVIC, mediante indicação da SEST de formulação de consulta para esclarecer o tema, quando dos debates sobre as contribuições do grupo de assistidos, se manteve constante no sentido de considerar aquela contribuição como normal decorrendo portanto na não paridade das contribuições extraordinárias entre participantes e assistidos, de um lado, e patrocinadora, de outro. Neste sentido, de fato, quando da movimentação natural da massa de participantes do plano, em que todo o grupo de ativos passar a aposentados, a patrocinadora não mais verterá contribuições ao plano e, neste caso, em havendo necessidade de equacionamento futuro, assim como em caso de destinação de superavit, o grupo de assistidos teria 100% dessa responsabilidade.

Referido fato foi relatado nas consultas realizadas pela FUNCEF e, mesmo com as decorrências expostas, a PREVIC não mudou sua decisão . Depois disso, a FUNCEF trabalhou junto à patrocinadora com o fito de alterar o plano de custeio para considerar a paridade com o grupo de assistidos, processo em que também não obteve êxito. Diante do exposto manteve-se o entendimento da PREVIC e prosseguiu-se com a aprovação do Plano de Equacionamento não paritário, única possibilidade restante diante dos apontamentos da PREVIC e em obediência à legislação.

Comunicação Social da FUNCEF

 


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