Taxa extraordinária |
Prazo |
Limites para desequilíbrios |
FAB e BUA |
Tanto os participantes quanto os assistidos do REG/Replan Saldado contribuirão com o percentual de 9,59% incidente sobre o benefício saldado, incluindo o 13º previsto no Plano. |
O prazo máximo para equacionamento de déficit será equivalente à duration x 1,5. No caso do REG/Replan Saldado, o prazo para o equacionamento será de 18,36 anos, equivalente à duration de 12,24 x 1,5. |
Os limites para desequilíbrios atuariais são estabelecidos de acordo com o horizonte médio dos prazos de pagamentos de benefícios (duration). No caso do REG/Replan Saldado, cuja duration é 12,24 anos, o limite atual é de 8,24% da provisão matemática, sendo equacionada a diferença entre o montante de déficit acumulado, de 20,69% da provisão matemática, e esse limite de 8,24%, ou seja, 12,45%. |
A partir da implementação do Plano de Equacionamento, em 1º de fevereiro de 2018 haverá incidência da taxa extra sobre o Benefício Saldado, inclusive sobre aqueles revistos em função da acumulação de FAB. Ou seja, a base de incidência equivalerá ao benefício efetivamente recebido. O FAB em fase de acumulação não terá incidência de contribuição extraordinária. Quanto ao BUA, também haverá incidência dessa contribuição extraordinária sobre ele a partir da implantação de referido Plano de Equacionamento. |
O prazo máximo é o de duração do passivo multiplicado por 1,5. Isso corresponde a 18,36 anos.
Taxa extra será de 9,59% no benefício saldado do REG/Replan Saldado, incluindo o 13º previsto no Plano.
Não, este plano de equacionamento refere-se ao déficit de 2016, e é independente dos planos de equacionamentos anteriormente implementados e vigentes para este plano.
O montante a equacionar – atualizado pela meta atuarial para 30/09/2017 – é de R$ 9.507.344.145,24, valor a ser dividido entre as duas partes: 50% para a Patrocinadora CAIXA e 50% para os participantes, aposentados e pensionistas do REG/Replan Saldado.
O equacionamento é de responsabilidade da Patrocinadora (CAIXA) e dos Participantes ativos, aposentados e pensionistas do plano REG/Replan Saldado.
Sim. Pensionista também é participante, na condição de assistido.
O REB e o Novo Plano não apresentam necessidade de equacionamento referente ao exercício de 2016.
Já a modalidade Não Saldada do REG/REPLAN apresentou necessidade de equacionamento, em relação aos resultados de 2016, e terá suas informações divulgadas separadamente.
Sim. A cobrança incidirá sobre todos os benefícios recebidos/devidos enquanto vigorar o Plano de Equacionamento, observando a data em que ocorrer o seu pagamento, inclusive sobre a antecipação.
A contribuição extraordinária de 9,59% é prioritária, ficando os demais descontos sujeitos à margem.
A contribuição extraordinária será descontada em conta corrente ou via boleto bancário.
Será cobrada via folha de pagamento da patrocinadora. A FUNCEF irá aplicar o percentual sobre o benefício saldado e informará o valor à CAIXA para o devido desconto.
Será cobrada via folha de pagamento da patrocinadora. A FUNCEF irá aplicar o percentual sobre o benefício saldado e informará o valor à CAIXA para o devido desconto.