EQUACIONAMENTO


A necessidade de adoção de plano de equacionamento de deficit no REG/Replan Saldado decorre da apuração, no encerramento exercício de 2015, de Equilíbrio Técnico Ajustado Negativo superior ao limite estabelecido pela Resolução MPS/CGPC nº 26/2008.

Apenas as duas modalidades do REG/Replan, saldada e não saldada, apresentaram deficit a equacionar referente ao exercício de 2015. O REB e o Novo Plano não apresentaram deficit acima do limite aceito pela norma legal.

Deficit – diferença negativa entre os recursos garantidores, ou seja, o total de ativos existente no plano, e a soma dos benefícios a serem pagos aos participantes e assistidos trazida a valor presente, correspondente à reserva matemática.

graf_equacionamento01.png

 

Equacionamento – o objetivo de um equacionamento é reequilibrar a relação entre o total de ativos (os recursos garantidores) e a reserva matemática do plano deficitário.

A regra estabelece que o equacionamento do deficit deverá se dar de acordo com o perfil de cada plano, de acordo com o seu nível de solvência em obediência a duração do passivo do plano, sem a necessidade de equacionamento integral do resultado deficitário.

Assim, no caso de eventual deficit, o nível de solvência a ser observado para cada plano de benefício é o resultado da seguinte operação: 1% x (duration – 4) x provisão matemática, a “margem legal”. Se o deficit estiver dentro dos parâmetros dessa margem, não há necessidade de equacionamento. Se for superior ao limite, o equacionamento é obrigatório e deverá cobrir, no mínimo, o volume superior à margem.

Do ponto de vista contábil, o  deficit equacionado, por representar contribuições futuras do plano, será provisionado como conta redutora do passivo, que chamamos de provisão matemática a constituir:

graf_equacionamento02.png

 

Valor a ser equacionado – posicionado em 31 de dezembro de 2015, o deficit a equacionar no REG/Replan Saldado ficou em R$ 6.080.104.577,57. Atualizado pela meta atuarial em para 31/12/2016, o montante chegou a R$ 6,84 bilhões.

Percentual da contribuição extra – tanto os participantes quanto os aposentados e pensionistas do REG/Replan Saldado contribuirão com taxa extraordinária única, de 7,86% sendo incidente sobre os benefícios saldados projetados, atualizados mensalmente, para os participantes, e sobre os benefícios saldados atualizados anualmente, efetivamente em percepção mensal, para os assistidos

A taxa de contribuição extraordinária será revista anualmente, mas, havendo fatos relevantes de alteração na composição da massa de participantes e assistidos, caberá avaliação em período menor.

Prazo para equacionar – o prazo para o equacionamento será de 17,6 anos, equivalente a uma vez e meia a duration do plano que é de 11,75.

Responsabilidade da patrocinadora – de acordo com o aprovado no plano de equacionamento, do total a equacionar, 50% serão arcados pelos participantes e assistidos (incluindo os pensionistas) e os outros 50% pela patrocinadora, a CAIXA.

Assim, as taxas e valores aplicáveis à CAIXA são paritários àqueles vertidos por participantes e assistidos, estabelecidos, portanto, no mesmo prazo do equacionamento.

Forma de pagamento – quanto à forma de pagamento de contribuição extraordinária pelos participantes e assistidos, temos:

Participantes: o percentual de 7,86%, incidirá sobre o benefício saldado projetado e atualizado mensalmente, incluindo sobre o décimo-terceiro benefício saldado a que o participante tem previsto no Plano. A FUNCEF informará esse valor à CAIXA para desconto em folha de pagamento.

Aposentados e pensionistas: o percentual de 7,86% incidirá sobre o benefício saldado atualizado e será descontado pela FUNCEF quando do pagamento do respectivo benefício, incluindo sobre o décimo-terceiro benefício.

Participantes sem vínculo empregatício com a CAIXA e vinculado ao plano: o percentual de 7,86% será descontado por meio de boleto bancário, a ser encaminhado pela FUNCEF, ou de débito em conta bancária, incluindo sobre o décimo-terceiro benefício saldado a que o participante tem previsto no Plano.

Regra para FAB: haverá incidência sobre o benefício saldado, incluindo, para os assistidos, a revisão relativa à acumulação do FAB - Fundo de Acumulação de Benefícios, ou seja, a base de incidência equivalerá ao benefício recebido. O FAB em fase de acumulação não terá incidência de contribuição extra.

Regra para BUA: haverá a incidência de contribuição extraordinária sobre o Benefício Único Antecipado (BUA), para concessões do referido benefício a partir da implantação do plano de equacionamento iniciado em 1º de setembro de 2017.

Revisão anual da taxa: anualmente haverá a revisão do plano de equacionamento, quando deverá ser reavaliada a taxa de contribuição em decorrência de eventual superávit técnico futuro registrado no plano, assim como pelas alterações da massa, que impactam na projeção futura das contribuições extraordinárias a serem vertidas pelos participantes, assistidos e patrocinadora.