Declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2018

Informações sobre ações contra a Fazenda Nacional referentes ao equacionamento

Atendimento -
15/04/2019

As liminares (antecipação de tutela) expedidas pelo Judiciário e implementadas em 2018 pela FUNCEF determinavam que fossem depositados judicialmente os valores retidos mensalmente na fonte, a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições extraordinárias dos integrantes da ação.

Dessa forma, calculou-se integralmente o tributo e a parte controversa foi depositada à disposição do judiciário (depósito judicial) até decisão transitada em julgado com definição do destino desse valor, se para a Receita Federal ou ao impetrante da ação.

Nenhuma liminar recebida teve como objeto a suspensão de qualquer tipo de rendimento, por isso não há “rendimentos com exigibilidade suspensa”, apenas o imposto de renda judicial.

As contribuições extraordinárias foram informadas no quadro 3, linha 2 do Comprovante de Rendimentos, para que o participante não venha a recolher ao fisco o valor de imposto de renda que já se encontra depositado judicialmente.

Embora existam lançamentos da contribuição em campos específicos na DIRF – Rendimentos Tributáveis e Exigibilidade Suspensa –, quando se extrai o Comprovante de Rendimentos do programa da Receita Federal, os valores estão somados, conforme informado no demonstrativo emitido pela FUNCEF.

Abaixo segue cópia de um comprovante de rendimentos encaminhado pela FUNCEF ao participante e outro extraído da DIRF, que apresentam as mesmas informações:

ir.png

Diretoria de Benefícios da FUNCEF

Leia também

FUNCEF se manifesta sobre sentença referente ao acordo de leniência
Interessados podem se inscrever até próxima segunda-feira (10/11)

Compartilhe nas redes sociais!