Os planos de equacionamento do deficit 2016 do REG/Replan nas modalidades Saldada e Não Saldada serão implementados na folha de 20 de maio.
A medida cumpre o estabelecido no artigo 30 da Resolução CGPC nº 26/2008, que trata do equacionamento de deficits em fundos de pensão, e em todas as suas alterações, incluindo a Resolução CNPC nº 22/2015 aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.
A Fundação recebeu ofício da patrocinadora confirmando a aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) do Ministério do Planejamento nesta quinta-feira (10/5), etapa obrigatória para se iniciar a cobrança.
A FUNCEF reafirma o seu compromisso de buscar o equilíbrio dos planos e acelerar a redução dos prazos dos equacionamentos vigentes.
Veja a seguir os detalhes dos planos de cada modalidade.
REG/REPLAN SALDADO
A taxa de contribuição extraordinária será de 9,59% ao mês, e incidirá sobre os benefícios saldados atualizados pelo prazo de 220 meses. O deficit a equacionar será dividido igualmente por participantes (ativos e assistidos) e patrocinadora.
A taxa será cobrada simultaneamente às referentes aos planos de 2014 e 2015. Para os assistidos, a contribuição extraordinária será aplicável sobre benefícios revistos em função da acumulação de Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB).
Quanto ao BUA, a taxa começará a ser descontada a partir da implantação do plano de equacionamento 2016, já considerando o benefício revisado em razão da antecipação.
REG/REPLAN NÃO SALDADO
As alíquotas de contribuição de participantes (ativos e assistidos) e patrocinadora, com prazo de 240 meses, seguirão os moldes da contribuição normal, acrescidos dos valores relativos ao Plano de Equacionamento 2015 em vigor, de acordo com a tabela abaixo.

Exemplo de cálculo da contribuição extraordinária
Para mostrar como se usa a tabela para calcular a contribuição extraordinária, vamos tomar como exemplo um participante ativo com salário de R$ 6 mil e o atual teto de R$ 5.645,80 do INSS. São apenas dois passos:
1º passo
Aplique a alíquota correspondente à sua faixa salarial. No exemplo em questão, seria de 8,75% sobre os R$ 6 mil, ou R$ 525.

2º passo
Deduza do valor da alíquota o valor indicado como “Parcela Redutora” na tabela. O participante deste exemplo faria o seguinte cálculo:
R$ 6 mil x 8,75% = R$ 525,00
R$ 525 – R$ 352,30 = R$ 172,70
Neste caso, a cobrança efetiva de R$ 172,70 corresponde a 2,88% do salário de R$ 6 mil, valor inferior ao apontado para a faixa 3.
O valor efetivo de cobrança será sempre inferior àquele dado pelas linhas da tabela para salários ou benefícios superiores a ½ teto do INSS.
A exemplo do equacionamento 2015, as alíquotas serão aplicáveis sobre o salário de participação ou benefício, incluindo-se o 13º.
Participantes optantes pelo instituto do autopatrocínio (total ou parcial) ou benefício proporcional diferido (BPD) deverão considerar o pagamento da parcela individual dos participantes acrescida da contrapartida patronal.
FORMA DE COBRANÇA (AMBAS AS MODALIDADES)
Ativos: o desconto será realizado em folha pela Caixa;
Assistidos: o desconto será realizado em folha pela própria FUNCEF;
Participantes do Saldado sem vínculo com CAIXA e participantes do Não Saldado optantes pelos institutos do BPD ou autopatrocínio: por meio de boleto bancário ou débito em conta corrente.
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Comunicação Social da FUNCEF

