Equacionamento 2016 começa em maio; entenda o cálculo

Contribuições extraordinárias serão implementadas para o REG/Replan Saldado e Não Saldado

Contribuição Extraordinária -
11/05/2018

Os planos de equacionamento do deficit 2016 do REG/Replan nas modalidades Saldada e Não Saldada serão implementados na folha de 20 de maio.

A medida cumpre o estabelecido no artigo 30 da Resolução CGPC nº 26/2008, que trata do equacionamento de deficits em fundos de pensão, e em todas as suas alterações, incluindo a Resolução CNPC nº 22/2015 aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.

A Fundação recebeu ofício da patrocinadora confirmando a aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) do Ministério do Planejamento nesta quinta-feira (10/5), etapa obrigatória para se iniciar a cobrança.

A FUNCEF reafirma o seu compromisso de buscar o equilíbrio dos planos e acelerar a redução dos prazos dos equacionamentos vigentes.

Veja a seguir os detalhes dos planos de cada modalidade.

REG/REPLAN SALDADO

A taxa de contribuição extraordinária será de 9,59% ao mês, e incidirá sobre os benefícios saldados atualizados pelo prazo de 220 meses. O deficit a equacionar será dividido igualmente por participantes (ativos e assistidos) e patrocinadora.

A taxa será cobrada simultaneamente às referentes aos planos de 2014 e 2015. Para os assistidos, a contribuição extraordinária será aplicável sobre benefícios revistos em função da acumulação de Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB).

Quanto ao BUA, a taxa começará a ser descontada a partir da implantação do plano de equacionamento 2016, já considerando o benefício revisado em razão da antecipação.

REG/REPLAN NÃO SALDADO

As alíquotas de contribuição de participantes (ativos e assistidos) e patrocinadora, com prazo de 240 meses, seguirão os moldes da contribuição normal, acrescidos dos valores relativos ao Plano de Equacionamento 2015 em vigor, de acordo com a tabela abaixo.

REG_REPLAN_Nao_Saldado2016.jpg

Exemplo de cálculo da contribuição extraordinária

Para mostrar como se usa a tabela para calcular a contribuição extraordinária, vamos tomar como exemplo um participante ativo com salário de R$ 6 mil e o atual teto de R$ 5.645,80 do INSS. São apenas dois passos:

1º passo

Aplique a alíquota correspondente à sua faixa salarial. No exemplo em questão, seria de 8,75% sobre os R$ 6 mil, ou R$ 525.

REG_REPLAN_Nao_Saldado2016b.jpg

2º passo

Deduza do valor da alíquota o valor indicado como “Parcela Redutora” na tabela. O participante deste exemplo faria o seguinte cálculo:

R$ 6 mil x 8,75% = R$ 525,00

R$ 525 – R$ 352,30 = R$ 172,70

Neste caso, a cobrança efetiva de R$ 172,70 corresponde a 2,88% do salário de R$ 6 mil, valor inferior ao apontado para a faixa 3.

O valor efetivo de cobrança será sempre inferior àquele dado pelas linhas da tabela para salários ou benefícios superiores a ½ teto do INSS.

A exemplo do equacionamento 2015, as alíquotas serão aplicáveis sobre o salário de participação ou benefício, incluindo-se o 13º.

Participantes optantes pelo instituto do autopatrocínio (total ou parcial) ou benefício proporcional diferido (BPD) deverão considerar o pagamento da parcela individual dos participantes acrescida da contrapartida patronal.

FORMA DE COBRANÇA (AMBAS AS MODALIDADES)

Ativos: o desconto será realizado em folha pela Caixa;

Assistidos: o desconto será realizado em folha pela própria FUNCEF;

Participantes do Saldado sem vínculo com CAIXA e participantes do Não Saldado optantes pelos institutos do BPD ou autopatrocínio: por meio de boleto bancário ou débito em conta corrente.

MAIS INFORMAÇÕES

Para acessar o Portal de equacionamento FUNCEF, clique aqui

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Comunicação Social da FUNCEF

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