Ao longo dos últimos meses, a política de provisionamento da FUNCEF tem sido tema de discussões entre participantes. Porém, o principal sobre este assunto raras vezes é dito: a evolução da política de provisionamento da Fundação é baseada em critérios técnicos, refletindo a realidade atual do entendimento do Judiciário sobre esse contencioso. Trata-se de uma metodologia aderente às mais recentes decisões do Judiciário, especialmente em termos de jurisprudência, tendo a característica de incorporar dinamicamente a evolução dessas tendências.
Mas com base em que a FUNCEF adotou esta metodologia? O trabalho é norteado no princípio do conservadorismo contábil e nos parâmetros técnicos extraídos da Resolução CNPC nº 29/2018, do Pronunciamento Técnico CPC nº 25 e do Guia PREVIC de Melhores Práticas Contábeis para Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Ainda em 2017, a Fundação implementou um plano de ação para gerir o seu contencioso judicial. Desde julho daquele ano, a Gerência Jurídica trabalha em seis frentes simultâneas para eliminar inconsistências e irregularidades encontradas na base de processos judiciais, conter o crescimento deste passivo financeiro e encaminhar soluções definitivas.
Um dos tópicos deste plano de ação era a evolução dos critérios de mensuração do contencioso, ponto este encerrado com a aprovação das medidas no último ano. A partir de agora, chegou-se a um critério técnico que passará a ser atualizado anualmente, conforme as melhores práticas de governança e seguindo, como dito anteriormente, regramentos e normas da PREVIC.
Detalhando ainda mais: os critérios utilizados para mensurar as estimativas de dispêndio futuro no processo de gestão previdenciária levam em conta: as fases do respectivo processo; o valor médio controverso sub judice; a probabilidade de êxito da tese e a jurisprudência dos tribunais; o histórico de desembolso ocorrido; a solidariedade com a CAIXA; e a mensuração atualizada do objeto considerando os impactos financeiros e atuariais. Tudo isso com base em critérios claros e transparentes.
Na fase de conhecimento (perda possível) o valor da provisão é apurado considerando a natureza do objeto, o resultado estatístico do mapeamento de perda da matéria junto aos tribunais e o histórico de desembolso ocorrido. Para os processos em fase de execução (perda provável), utiliza-se o valor da execução da demanda judicial considerando os depósitos judiciais e recursais neles efetivados, atualizados monetariamente.
A metodologia prestigia a melhor estimativa do desembolso futuro, com análise qualitativa dos pedidos formulados contra a FUNCEF em demandas judiciais. Adota regra objetiva de classificação a partir do agrupamento, para fins gerenciais, de vinte e um objetos sintéticos, cuja natureza versa estritamente sobre “matérias de direito”, segregados pelos planos de benefício administrados pela Fundação. Ademais, as ações são segregadas de acordo com a fase processual, ou seja, em conhecimento ou execução, sendo que na última, em havendo necessidade de recomposição de reserva, esta comporá a provisão.
Comunicação Social da FUNCEF

