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Ouvidoria
Quem somos
Somos um canal de comunicação entre a FUNCEF e os públicos de interesse. Tratamos denúncias, reclamações, sugestões, solicitações e elogios. As manifestações são recebidas, analisadas, encaminhadas, monitoradas e respondidas com isenção e confidencialidade. A partir da sua manifestação, atuamos na recomendação de melhorias dos processos internos promovendo a qualidade dos serviços prestados e construindo laços de confiança e colaboração mútua.
Quando procurar
Nossa Ouvidoria está à disposição para receber todas as manifestações. Contudo, por meio da Central de Relacionamento é possível fazer reclamações, sugestões, solicitações e elogios. Caso não tenha retorno da Central ou a resposta recebida não seja satisfatória, entre em contato conosco.
Agora, se a sua manifestação for uma denúncia, entre em contato diretamente com a Ouvidoria.
O que a Ouvidoria não trata
Não prestamos informações sobre andamento de processos judiciais
Não tratamos demandas que contenham palavras de baixo calão ou tom ofensivo
Não tratamos solicitações de esclarecimentos, orientações ou pedidos que ainda não tenham sido direcionados à Central de Relacionamento
Não modificamos normas internas nem temos poder de decisão
Nosso objetivo
Tratar com ética, isenção e de forma efetiva a sua manifestação, à luz dos regulamentos e normas internas e dos seus direitos constitucionais e legais.
Como contatar a Ouvidoria
Presencial: SCN – Q. 02 – Bl A – Térreo (Espaço FUNCEF) Ed. Corporate Financial Center – Brasília – DF
Carta: A/C: Ouvidoria - SCN – Q. 02 – Bl A – 11º, 12º e 13º andares, Ed. Corporate Financial Center – CEP: 70712-900 – Brasília - DF
Telefone: 0800 706 9000 - opção zero – de segunda à sexta-feira, das 9h às 18h
Documento elaborado pelo Atuário, certificando o nível de reservas e situação atuarial do plano. Quando decorrente de uma avaliação atuarial, deve constar o custo do plano avaliado e sua expectativa de evolução futura, as causas de superávit/déficit com indicação de possíveis soluções para equacionamento ou destinação e ocasionais mudanças de hipóteses ou métodos atuariais e suas justificativas.
Limite máximo de contribuição normal estabelecido para as Patrocinadoras enquadradas na LC 108/01, para efetuar contribuições para os Participantes do seu Plano de Benefícios.
Empregado do patrocinador inscrito no plano e que mantenha essa condição.
Participante que opta pelo autopatrocínio.
Participante que, tendo seu contrato de trabalho com o patrocinador rescindido, opta pelo benefício proporcional diferido e mantém sua vinculação ao plano.
Participante que, tendo seu contrato de trabalho suspenso com o patrocinador, manifesta-se pela suspensão de suas contribuições normais e facultativas ao plano de benefícios com a manutenção do seu saldo total de conta.
Empresa da qual o plano recebe patrocínio, a Caixa Econômica Federal.
Participante que recebe benefício do plano.
Participante que contribui para o plano e ainda não recebe benefício do mesmo.
Valor presente calculado atuarialmente, dos benefícios acumulados pelos participantes até a data da avaliação. A definição do benefício acumulado será dada pelo método atuarial utilizado.
O patrimônio do plano, para efeito do FAZ-87, é o conjunto dos bens destinados à cobertura dos benefícios prometidos que se encontram completamente desvinculados do patrimônio da empresa, normalmente na forma de ações, debêntures, imóveis, títulos do governo e outros. Assim sendo, montantes provisionados nos demonstrativos da empresa mas ainda não repassados ao fundo não devem ser incluídos no patrimônio.
Montante a ser pago de uma só vez ao beneficiário na forma estipulada no regulamento do plano de benefícios.
Benefício assegurado ao beneficiário na eventualidade de falecimento do participante observadas as condições do Regulamento do Plano de Benefícios.
Beneficiário em gozo de pensão pelo Plano de Benefícios.
Termo usado para determinar qual a disposição que um investidor tem em correr riscos na hora de investir seu dinheiro.
Desempenho obtido em alguma atividade. No mercado financeiro, uma taxa de performance é cobrada em fundos de investimentos quando a rentabilidade ultrapassa um mínimo acordado previamente.
Período de tempo durante o qual o participante que optou pelo Benefício Proporcional Diferido aguarda o implemento dos requisitos.
Conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, bem como das relações jurídicas estabelecidas entre Participantes, Patrocinadores ou Instituidores e entre eles e a Entidade, comum à totalidade das pessoas que a ele aderem. Os planos de benefícios possuem independência patrimonial, contábil e financeira.
Documento elaborado pelo atuário do plano, com periodicidade mínima anual, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das reservas, fundos e provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
Tipo de plano de benefícios em que alguns benefícios enquadram-se como de benefício definido e outros como de contribuição definida.
Consiste em um plano em extinção cujo benefício pleno programado foi proporcionalizado na data-base do saldamento, geralmente com cessação das contribuições normais.
Documento elaborado e aprovado no âmbito da EFPC, com observância da legislação e de acordo com os compromissos atuariais do Plano de Benefícios, com o intuito de definir a estratégia de alocação dos Recursos Garantidores do Plano no horizonte de no mínimo cinco anos, com revisões anuais.
Instituto que faculta ao participante portar os recursos financeiros, correspondentes ao seu saldo total de conta para outro Plano de Benefícios de Entidade de Previdência Complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar Plano de Benefícios de Previdência Complementar.
Tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, ou por sociedade seguradora, e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício.
Autarquia federal responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização das EFPC.
A previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário. Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais. Além da aposentadoria, o participante normalmente tem à sua disposição proteção contra riscos de morte, acidentes, doenças, invalidez etc. No Brasil existem dois tipos de previdência complementar: a previdência aberta e a previdência fechada. Ambas funcionam de maneira simples: durante o período em que o cidadão estiver trabalhando, paga todo mês uma quantia de acordo com a sua disponibilidade. O saldo acumulado poderá ser resgatado integralmente ou recebido mensalmente, como uma pensão ou aposentadoria tradicional. As instituições que trabalham com planos de previdência aberta são fiscalizadas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), do Ministério da Fazenda.
Termo relacionado ao tipo de capital empregado nos fundos de private equity, que em sua maioria são constituídos em acordos contratuais privados entre investidores e gestores, não sendo oferecidos abertamente no mercado e sim por meio de colocação privada. As empresas receptoras desse tipo de investimento ainda não estão no estágio de acesso ao mercado público de capitais, mas possuem alto potencial de crescimento e rentabilidade.
Corresponde ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder.
Corresponde ao valor necessário para pagamento dos benefícios que serão concedidos pelo plano.
Corresponde ao valor necessário para pagamento dos benefícios que já foram concedidos pelo plano.
Representam a totalidade dos compromissos dos planos de benefícios previdenciais administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.