Solicitação no INSS
A pensão por morte é concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não. A solicitação deste serviço deve ser feita pelo Portal ou aplicativo MEU INSS, sem a necessidade de comparecer a uma unidade do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.
O benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias da morte do titular, da data do requerimento, quando ultrapassar os 90 dias, ou da data da decisão judicial, em caso de morte presumida.
O cálculo da pensão se dará de acordo com estabelecido na Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, art. 23, transcrita abaixo, observados as acumulações e tetos por ela previstos:
“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.”
Os dependentes são divididos em três classes
-
cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado
-
pais
-
irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir da morte:
-
Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
-
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
-
Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
-
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável
-
Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima
-
Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação
Os dependentes terão de comprovar:
-
Cônjuge ou companheiro(a): casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu
-
Filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência
-
Pais: dependência econômica;
-
Irmãos: dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência
ETAPAS PARA A REALIZAÇÂO DO REQUERIMENTO DO INSS
1. Solicitar o benefício:
Para usar o Meu INSS, você deve ter uma conta ativa no gov.br. Aqueles que não possuem conta ativa no gov.br devem seguir as orientações abaixo.
-
Acesse o portal do Meu INSS
-
Faça login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos
-
Clique em “novo pedido”, “Pensões e Auxílio-Reclusão e Salário Maternidade”, “Pensão por Morte Urbana”; “atualizar”, atualize os dados que achar pertinentes, e clique em “avançar”, após os links de informações sobre o benefício, clique em “avançar” e siga com o preenchimento do formulário
-
Os documentos digitalizados devem ser anexados de acordo com a descrição do formulário
-
O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação
2. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.
DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS
Devem ser digitalizados e anexados obrigatoriamente:
-
Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida
-
Documentos que comprovem a qualidade de dependente
-
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver
-
Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, além da certidão de óbito
-
Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certidão de tempo de contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
-
Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
-
Documentos que comprovem a qualidade de dependente
OUTRAS INFORMAÇÕES
-
A pensão por morte de companheiro(a) ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho
-
O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado (condenação pela Justiça), não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015)
-
Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício
-
As solicitações para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135
Solicitação na FUNCEF
É o benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao pensionista em decorrência da morte do participante ou aposentado.
Leia a cartilha Proteja quem você ama para saber mais detalhes.
No REG/Replan Não Saldado
Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente de participante ou aposentado que for habilitado como pensionista deste junto ao INSS.
O valor da suplementação FUNCEF é representado pela diferença entre o equivalente a 80% do salário de participação multiplicado pelo percentual FUNCEF e o valor da pensão calculada pelo INSS.
O salário de participação é constituído das parcelas do plano de cargos e salários da patrocinadora de 1989 (PCS/89), sobre as quais incidem o percentual de contribuição social devido pelo participante e a patrocinadora:
-
Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais
-
Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais
-
Valor do adicional compensatório de perda de função
-
Valor do cargo comissionado
-
Valor de quebra de caixa
-
Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais
-
Valor do adicional noturno
-
Valor do adicional de insalubridade
-
Valor do adicional de periculosidade
A suplementação de pensão paga pela FUNCEF será reajustada de acordo com o reajuste salarial concedida aos empregados em atividade, na data-base da patrocinadora.
O benefício será rateado entre os beneficiários inscritos, em partes iguais.
No REG/Replan Saldado
Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente de participante ou aposentado que for habilitado como pensionista deste junto ao INSS.
O benefício de pensão por morte será devido a partir da data do óbito, quando requerido em até 30 dias; do requerimento, quando solicitado após 30 dias do óbito; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O valor devido ao beneficiário corresponderá a 80% do benefício saldado.
O benefício será rateado entre os beneficiários, em partes iguais.
No REB
O benefício será devido ao dependente do participante, a partir da data do óbito, desde que esteja devidamente habilitado perante à FUNCEF e em gozo do benefício de pensão por morte junto ao INSS.
Os dependentes menores de 21 anos na data do óbito permanecem recebendo a renda de pensão FUNCEF até completar 24 anos ou por prazo indeterminado se portadores de invalidez permanente adquirida antes da morte do titular ou durante o período de gozo do recebimento da pensão.
Para o beneficiário do participante falecido em atividade, o valor do benefício será definido com base no maior valor entre as seguintes alternativas:
-
80% do salário real de benefício menos benefício previdenciário; ou
-
Salário real de benefício multiplicado por 10%; ou
-
Saldo de conta dividido pelo fator atuarial
O Salário Real de Benefício (SRB) corresponderá à média dos 12 últimos salários de participação, quando houver, excluída a parcela correspondente ao 13º salário, imediatamente anteriores à data de início de benefício, atualizados pelo índice do plano (INPC).
O salário de participação é a base salarial sobre a qual incidirão as contribuições pessoais e da patrocinadora para o plano:
-
Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais;
-
Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais;
-
Valor do adicional compensatório de perda de função;
-
Valor do cargo comissionado;
-
Valor de quebra de caixa;
-
Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais;
-
Valor do adicional noturno;
-
Valor do adicional de insalubridade;
-
Valor do adicional de periculosidade.
Para o participante falecido em gozo de benefício, o valor da pensão será equivalente a 80% da renda vitalícia na data do óbito.
O benefício será rateado entre os beneficiários em partes iguais.
O benefício, depois de concedido, será reajustado, no mês de janeiro de cada ano, com base no índice do plano (INPC).
No Novo Plano
Terá direito ao recebimento do benefício de pensão por morte na Fundação o dependente cadastrado no plano pelo titular e que se encontre em uma das condições estabelecidas nas três classes a seguir, discriminadas por ordem:
-
cônjuge, companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho ou enteado menor de 24 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido, e ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia;
-
pais; e
-
irmão menor de 24 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes de qualquer classe anterior excluirá as classes seguintes.
IMPORTANTE: O benefício do Novo Plano está desvinculado da concessão do benefício do INSS. Para ter direito à pensão por morte, não basta ser dependente no INSS, é necessário estar inscrito no Plano.
O benefício de pensão por morte será devido a partir da data da morte, quando requerido em até 30 dias; da data do requerimento, quando solicitado após 30 dias do falecimento; ou da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Para o beneficiário do participante falecido em atividade, o valor do benefício será definido com base no maior valor entre as seguintes alternativas:
-
80% do salário real de benefício menos benefício previdenciário; ou
-
Salário real de benefício multiplicado por 20%; ou
-
Saldo de conta dividido pelo fator atuarial.
O salário real de benefício corresponde ao salário de participação atualizado pelo índice do plano (INPC).
No caso de falecimento de participante que teve seu benefício saldado, para a definição do valor das alternativas 1 e 2, deverá ser deduzido o valor do benefício saldado.
Para beneficiários que não estejam recebendo benefício previdenciário, o valor deste será simulado considerando o salário de contribuição para o INSS, para fins de determinação do valor do item 1.
No caso de falecimento de participante licenciado ou que tiver optado pelo BPD, o benefício de pensão será calculado pela conversão do saldo de conta em renda, por meio da aplicação do fator atuarial.
Em caso de falecimento de assistido, o valor será equivalente a 80% do benefício de prestação continuada recebido pelo assistido na data do óbito.
O benefício será rateado entre os beneficiários, em partes iguais. Depois de concedido, será reajustado, no mês de janeiro de cada ano, com base no índice do plano (INPC).
Atenção:
O valor do benefício de pensão dos beneficiários dos assistidos oriundos do ex-fundo PMPP será sempre 80% do benefício programado pleno do titular falecido.