No INSS
A pensão por morte é concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não.
O benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerida até 90(noventa) dias da morte do titular; da data do requerimento, quando ultrapassar os 90 dias; e da data da decisão judicial, em caso de morte presumida.
Os dependentes são divididos em três classes:
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cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado;
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pais;
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irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
Conforme Portaria MPS nº 513, de 09/12/2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deverá ser comprovada.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
O valor da pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Atenção!
Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.
Se o segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo, valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito, será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
Documentos necessários para o requerimento utilizando o Convênio CAIXA/INSS/FUNCEF:
Por morte de ativo, aposentado ou licenciado:
Relação de documentos para requerimento (cópias autenticadas):
Requerimento de Pensão no INSS
Documentos do Segurado (falecido):
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Certidão de Óbito
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Documentos Pessoais (Carteira de Identidade e CPF)
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PIS/PASEP
Se o Segurado estava em atividade
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Todas as Carteiras de Trabalho - CTPS (original)
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Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)
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Carnês de contribuição, se houver (original)
Documentos de Beneficiário: Cônjuge ou equiparado - Companheiro(a)
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Certidão de Nascimento/Casamento
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Documentos Pessoais (Carteira de Identidade e CPF)
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Não sendo cônjuge, apresentar: comprovação de vida em comum e união estável
Documentos de Beneficiário: ex-Cônjuge ou equiparado com Pensão de Alimentos ou Judicial
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Certidão de Casamento (se ex-cônjuge)
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Documentos Pessoais de Beneficiário (Carteira de Identidade e CPF )
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Comprovante de recebimento de Pensão Alimentícia ou Judicial (cópia autenticada)
Documentos de Beneficiário: Filho ou equiparado - menor de 21 anos ou Inválido de qualquer idade desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do segurado titular
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Certidão de Nascimento
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Documentos Pessoais - somente se maior que 16 anos:
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Carteira de Identidade e CPF
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Conclusão de Perícia Médica (CPM) do INSS original - quando se tratar de inválido.
Documentos de Beneficiário: Pais - desde que não exista beneficiário dos grupos citados acima
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Declaração de Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais
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Certidão de Nascimento/Casamento
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Documentos Pessoais (Carteira de Identidade e CPF)
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03 provas, no mínimo, de dependência econômica.
Documentos de Beneficiário: Irmãos(ãs) - menor de 21 anos ou Inválido de qualquer idade desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do segurado titular - desde que, também, não exista beneficiário dos grupos citados acima
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Declaração de Dependência Econômica e Inexistência de Dependentes Preferenciais
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Certidão de Nascimento
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Documentos Pessoais - somente se maior que 16 anos: Carteira de Identidade e CPF
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Conclusão de Perícia Médica (CPM) do INSS original - quando se tratar de inválido
Documentos de Representante Legal - Tutor, Curador ou Procurador
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Documentos Pessoais (Carteira de Identidade e CPF)
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Certidão Judicial de Curatela/Tutela ou cartorária de procuração
NA FUNCEF
É o benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao pensionista, em decorrência da morte do participante ou aposentado.
Leia a cartilha "Proteja quem você ama" para saber mais detalhes.
No REG/Replan Não Saldado
Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente de participante ou aposentado que for habilitado como pensionista deste junto ao INSS.
O valor da suplementação FUNCEF é representado pela diferença entre o equivalente a 80% do salário de participação multiplicado pelo percentual FUNCEF e o valor da pensão calculada por aquele Órgão.
O salário-de-participação é constituído das parcelas do Plano de Cargos e Salários da Patrocinadora de 1989 (PCS/89), sobre as quais incidem o percentual de contribuição social, devido pelo participante e pela Patrocinadora:
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Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais;
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Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais;
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Valor do adicional compensatório de perda de função;
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Valor do cargo comissionado;
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Valor de quebra de caixa;
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Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais;
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Valor do adicional noturno;
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Valor do adicional de insalubridade;
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Valor do adicional de periculosidade.
A suplementação de pensão paga pela FUNCEF será reajustada de acordo com o reajuste salarial concedida aos empregados em atividade, na data base do Patrocinador.
O benefício será rateado entre os beneficiários inscritos, em partes iguais.
No REG/Replan Saldado
Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente de participante ou aposentado que for habilitado como pensionista deste junto ao INSS.
O benefício de pensão por morte será devido a partir da data do óbito, quando requerido em até 30 (trinta) dias; do requerimento, quando solicitado após 30 (trinta) dias do óbito; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O valor devido ao beneficiário corresponderá a 80% do benefício saldado.
O benefício será rateado entre os beneficiários, em partes iguais.
No REB
O benefício será devido ao dependente do participante, a partir da data do óbito, desde que esteja devidamente habilitado perante à FUNCEF e em gozo do benefício de pensão por morte junto ao Órgão Oficial de Previdência.
Os dependentes menores de 21 anos na data do óbito permanecem recebendo a renda de pensão FUNCEF até completar 24 anos ou por prazo indeterminado se portadores de invalidez permanente adquirida antes do óbito do titular ou durante o período de gozo do recebimento da pensão.
Para o beneficiário do participante falecido em atividade, o valor do benefício será definido com base no maior valor entre as seguintes alternativas:
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80% do Salário Real de Benefício menos Benefício Previdenciário; ou
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Salário Real de Benefício multiplicado por 10%; ou
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Saldo de Conta dividido pelo Fator Atuarial
A Salário Real de Benefício (SRB) corresponderá à média dos 12 (doze) últimos salários de participação, quando houver, excluída a parcela correspondente ao 13º (décimo terceiro salário), imediatamente anteriores à data de início de benefício, atualizados pelo Índice do Plano (INPC/IBGE).
O Salário de Participação é a base salarial sobre a qual incidirão as contribuições pessoais e da Patrocinadora para o plano:
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Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais;
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Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais;
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Valor do adicional compensatório de perda de função;
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Valor do cargo comissionado;
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Valor de quebra de caixa;
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Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais;
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Valor do adicional noturno;
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Valor do adicional de insalubridade;
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Valor do adicional de periculosidade.
Para o participante falecido em gozo de benefício, o valor da pensão será equivalente a 80% (oitenta por cento) da renda vitalícia na data do óbito.
O benefício será rateado entre os beneficiários em partes iguais.
O benefício, depois de concedido, será reajustado, no mês de janeiro de cada ano, com base no Índice do Plano (INPC/IBGE).
No Novo Plano
Terá direito ao recebimento do benefício de pensão por morte na Fundação o dependente cadastrado no plano pelo titular e que se encontre em uma das condições estabelecidas nas três classes a seguir, discriminadas por ordem:
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cônjuge, companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho ou enteado menor de 24 (vinte e quatro) anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido, e ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia;
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pais; e
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irmão menor de 24 (vinte e quatro) anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes de qualquer classe anterior excluirá as classes seguintes.
IMPORTANTE: O benefício do Novo Plano está desvinculado da concessão do benefício do INSS e para ter direito à pensão por morte, não basta ser dependente junto àquele órgão, é necessário estar inscrito no Plano.
O benefício de pensão por morte será devido a partir da data do óbito, quando requerido em até 30 (trinta) dias; da data do requerimento, quando solicitado após 30 (trinta) dias do óbito; ou da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Para o beneficiário do participante falecido em atividade, o valor do benefício será definido com base no maior valor entre as seguintes alternativas:
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I - 80% do Salário Real de Benefício menos Benefício Previdenciário; ou
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II - Salário Real de Benefício multiplicado por 20%; ou
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III - Saldo de Conta dividido pelo Fator Atuarial.
O Salário Real de Benefício corresponde ao Salário de Participação atualizado pelo Índice do Plano (INPC/IBGE).
No caso de falecimento de participante que teve seu benefício saldado, para a definição do valor das alternativas I e II, deverá ser deduzido o valor do benefício saldado.
Para beneficiários que não estejam recebendo Benefício Previdenciário, o valor deste será simulado considerando o salário de contribuição para Órgão Oficial de Previdência, para fins de determinação do valor do item I.
No caso de falecimento de participante licenciado ou que tiver optado pelo BPD, o benefício de pensão será calculado pela conversão do saldo de conta em renda, por meio da aplicação do fator atuarial.
Em caso de falecimento de assistido, o valor será equivalente a 80% (oitenta por cento) do benefício de prestação continuada recebido pelo assistido na data do óbito.
O benefício será rateado entre os beneficiários, em partes iguais. Depois de concedido, será reajustado, no mês de janeiro de cada ano, com base no Índice do Plano (INPC/IBGE).
Atenção:
O valor do benefício de pensão dos beneficiários dos assistidos oriundos do ex-fundo PMPP será sempre 80% do benefício programado pleno do titular falecido.