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Solicitação no INSS

A pensão por morte é concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não. A solicitação deste serviço deve ser feita pelo Portal ou aplicativo MEU INSS, sem a necessidade de comparecer a uma unidade do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

O benefício será devido a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias da morte do titular, da data do requerimento, quando ultrapassar os 90 dias, ou da data da decisão judicial, em caso de morte presumida.

O cálculo da pensão se dará de acordo com estabelecido na Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, art. 23, transcrita abaixo, observados as acumulações e tetos por ela previstos:

“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.”

Os dependentes são divididos em três classes

  • cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado

  • pais

  • irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

A duração será de 4 meses contados a partir da morte:

  • Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou

  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado

A duração será variável conforme a tabela abaixo:

  • Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou

  • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável

 

 

 

  • Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima

  •  Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação

Os dependentes terão de comprovar:

  • Cônjuge ou companheiro(a): casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu

  • Filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência

  • Pais: dependência econômica;

  • Irmãos: dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência

ETAPAS PARA A REALIZAÇÂO DO REQUERIMENTO DO INSS

1. Solicitar o benefício:

Para usar o Meu INSS, você deve ter uma conta ativa no gov.br. Aqueles que não possuem conta ativa no gov.br devem seguir as orientações abaixo.

  • Acesse o portal do Meu INSS

  • Faça login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos

  • Clique em “novo pedido”, “Pensões e Auxílio-Reclusão e Salário Maternidade”, “Pensão por Morte Urbana”; “atualizar”,  atualize os dados que achar pertinentes, e clique em “avançar”, após os links de informações sobre o benefício, clique em “avançar” e siga com o preenchimento do formulário

  • Os documentos digitalizados devem ser anexados de acordo com a descrição do formulário

  • O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação

2. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.

DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS

Devem ser digitalizados e anexados obrigatoriamente:

  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida

  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver

  • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, além da certidão de óbito

  • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certidão de tempo de contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e

  • Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT

  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente

OUTRAS INFORMAÇÕES

  • pensão por morte de companheiro(a) ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho

  • O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado (condenação pela Justiça), não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015)

  • Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício

  • As solicitações para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135 

Solicitação na FUNCEF

É o benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao pensionista em decorrência da morte do participante ou aposentado.

Leia a cartilha Proteja quem você ama para saber mais detalhes.

Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente de participante ou aposentado que for habilitado como pensionista deste junto ao INSS.

O valor da suplementação FUNCEF é representado pela diferença entre o equivalente a 80% do salário de participação multiplicado pelo percentual FUNCEF e o valor da pensão calculada pelo INSS.

O salário de participação é constituído das parcelas do plano de cargos e salários da patrocinadora de 1989 (PCS/89), sobre as quais incidem o percentual de contribuição social devido pelo participante e a patrocinadora:

  • Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais

  • Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais

  • Valor do adicional compensatório de perda de função

  • Valor do cargo comissionado

  • Valor de quebra de caixa

  • Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais

  • Valor do adicional noturno

  • Valor do adicional de insalubridade

  • Valor do adicional de periculosidade

A suplementação de pensão paga pela FUNCEF será reajustada de acordo com o reajuste salarial concedida aos empregados em atividade, na data-base da patrocinadora.

O benefício será rateado entre os beneficiários inscritos, em partes iguais.

Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente de participante ou aposentado que for habilitado como pensionista deste junto ao INSS.

O benefício de pensão por morte será devido a partir da data do óbito, quando requerido em até 30 dias; do requerimento, quando solicitado após 30 dias do óbito; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O valor devido ao beneficiário corresponderá a 80% do benefício saldado.

O benefício será rateado entre os beneficiários, em partes iguais.

O benefício será devido ao dependente do participante, a partir da data do óbito, desde que esteja devidamente habilitado perante à FUNCEF e em gozo do benefício de pensão por morte junto ao INSS.

Os dependentes menores de 21 anos na data do óbito permanecem recebendo a renda de pensão FUNCEF até completar 24 anos ou por prazo indeterminado se portadores de invalidez permanente adquirida antes da morte do titular ou durante o período de gozo do recebimento da pensão.

Para o beneficiário do participante falecido em atividade, o valor do benefício será definido com base no maior valor entre as seguintes alternativas:

  • 80% do salário real de benefício menos benefício previdenciário; ou

  • Salário real de benefício multiplicado por 10%; ou

  • Saldo de conta dividido pelo fator atuarial

O Salário Real de Benefício (SRB) corresponderá à média dos 12 últimos salários de participação, quando houver, excluída a parcela correspondente ao 13º salário, imediatamente anteriores à data de início de benefício, atualizados pelo índice do plano (INPC).

O salário de participação é a base salarial sobre a qual incidirão as contribuições pessoais e da patrocinadora para o plano:

  • Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais;

  • Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais;

  • Valor do adicional compensatório de perda de função;

  • Valor do cargo comissionado;

  • Valor de quebra de caixa;

  • Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais;

  • Valor do adicional noturno;

  • Valor do adicional de insalubridade;

  • Valor do adicional de periculosidade.

Para o participante falecido em gozo de benefício, o valor da pensão será equivalente a 80% da renda vitalícia na data do óbito.

O benefício será rateado entre os beneficiários em partes iguais.

O benefício, depois de concedido, será reajustado, no mês de janeiro de cada ano, com base no índice do plano (INPC).

Terá direito ao recebimento do benefício de pensão por morte na Fundação o dependente cadastrado no plano pelo titular e que se encontre em uma das condições estabelecidas nas três classes a seguir, discriminadas por ordem:

  • cônjuge, companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho ou enteado menor de 24 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido, e ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia;

  • pais; e

  • irmão menor de 24 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes de qualquer classe anterior excluirá as classes seguintes.

IMPORTANTE: O benefício do Novo Plano está desvinculado da concessão do benefício do INSS. Para ter direito à pensão por morte, não basta ser dependente no INSS, é necessário estar inscrito no Plano.

O benefício de pensão por morte será devido a partir da data da morte, quando requerido em até 30 dias; da data do requerimento, quando solicitado após 30 dias do falecimento; ou da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Para o beneficiário do participante falecido em atividade, o valor do benefício será definido com base no maior valor entre as seguintes alternativas:

  1. 80% do salário real de benefício menos benefício previdenciário; ou

  2. Salário real de benefício multiplicado por 20%; ou

  3. Saldo de conta dividido pelo fator atuarial.

O salário real de benefício corresponde ao salário de participação atualizado pelo índice do plano (INPC).

No caso de falecimento de participante que teve seu benefício saldado, para a definição do valor das alternativas 1 e 2, deverá ser deduzido o valor do benefício saldado.

Para beneficiários que não estejam recebendo benefício previdenciário, o valor deste será simulado considerando o salário de contribuição para o INSS, para fins de determinação do valor do item 1.

No caso de falecimento de participante licenciado ou que tiver optado pelo BPD, o benefício de pensão será calculado pela conversão do saldo de conta em renda, por meio da aplicação do fator atuarial.

Em caso de falecimento de assistido, o valor será equivalente a 80% do benefício de prestação continuada recebido pelo assistido na data do óbito.

O benefício será rateado entre os beneficiários, em partes iguais. Depois de concedido, será reajustado, no mês de janeiro de cada ano, com base no índice do plano (INPC).

Atenção:

O valor do benefício de pensão dos beneficiários dos assistidos oriundos do ex-fundo PMPP será sempre 80% do benefício programado pleno do titular falecido.

Pecúlio / auxílio funeral

 

É o benefício pago em parcela única, devido aos beneficiários/herdeiros legais na ocasião do falecimento do participante ou do assistido.

No REB e no Novo Plano, os beneficiários do participante que se encontra na situação de Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou licenciado do plano, não farão jus ao benefício de Pecúlio por Morte.

No REG/Replan - modalidade não saldada, o benefício é denominado "Auxílio Funeral".  O valor do benefício corresponderá a:

i) Duas vezes o somatório da suplementação e benefício do Órgão Oficial de Previdência, no caso de Assistido;

ii) Um salário de participação quando se tratar de participante ou autopatrocinado, apurado na data do óbito;

iii) Uma vez o valor definido do benefício de prestação continuada, no caso de opção pelo BPD.

No REG/Replan – modalidade saldada, o pecúlio corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o valor do Benefício de Prestação Continuada e o valor do Benefício Previdenciário, percebido pelo assistido, no mês do óbito. Para os ativos será o valor do Benefício Saldado apurado em 31/08/2006, atualizado na data do óbito, desde que o participante não esteja vinculado a outro plano de benefício.

No plano REB, o valor corresponderá a 2 (duas) vezes o Salário Real de Benefício (SRB) para os ativos e 2 (duas) vezes o valor da Renda Vitalícia ou Pensão para o aposentado ou pensionista.

No Novo Plano, o benefício corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o Salário Real de Benefício (SRB), no caso de participante ativo; e 2,5 (duas vezes e meia) o valor do Benefício de Prestação Continuada acrescido do valor do Benefício Previdenciário, para os assistidos. Será deduzido o valor do Pecúlio por Morte recebido em outro Plano de Benefício administrado pela FUNCEF.

Beneficiário

O valor do Pecúlio por Morte/Auxílio Funeral será pago automaticamente aos beneficiários habilitados que requererem a pensão por morte. Na falta destes, o valor será pago aos herdeiros legais, mediante requerimento.

Herdeiro Legal

1. Cada herdeiro deverá apresentar seu próprio requerimento juntamente com as cópias dos documentos relacionados abaixo; ou

2.    Caso exista inventariante nomeado judicialmente ou em instrumento público, é necessário o envio apenas do requerimento do inventariante. O pecúlio será pago em cota única ao inventariante, mesmo que os demais herdeiros apresentem o requerimento. Necessariamente, o inventariante precisa ser um dos herdeiros. Se o inventariante nomeado não for o herdeiro, o pecúlio será pago em cotas individuais aos herdeiros.

Documentos Necessários

1.    Requerimento preenchido e assinado:
        a.    Processo sem inventariante: requerimento de cada herdeiro.
        b.    Processo com inventariante: apenas o requerimento do herdeiro inventariante;

2.    Cópia do RG e CPF do herdeiro;

3.    Cópia da certidão de óbito do associado FUNCEF;

4.    Cópia da certidão de óbito dos genitores do associado falecido;

5.    Cópia da certidão de óbito do herdeiro falecido, se houver;

6.    Cópia do comprovante da conta bancária em nome do herdeiro, devendo conter as seguintes informações: nome, código do banco, código da agência, e número da conta com digito verificador. Obrigatoriamente a conta bancária deve ser de titularidade do herdeiro, se conjunta, o herdeiro deverá ser o primeiro titular, ao contrário, o crédito não ocorrerá;

7.    Documento oficial para comprovação dos herdeiros, podendo apresentar um dos seguintes instrumentos públicos:
       a.    Inventário judicial (já executado) ou extrajudicial; ou
       b.    Alvará judicial com a indicação do(s) herdeiro(s); ou
       c.    Escritura pública declaratória de único(s) herdeiro(s), com a informação de todos os herdeiros. No texto da escritura é obrigatório conter a informação “único(s) herdeiro(s)”.


ATENÇÃO: Todos os documentos enviados precisam estar legíveis.

Caso não seja possível realizar a leitura de algum documento, o processo ficará em exigência por 30 dias após a notificação, por e-mail, ao requerente. Passado esse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de apresentação de novas documentações, respeitado o período de prescrição de cinco anos após a data de óbito.

No INSS

O benefício por invalidez é decorrente da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que poderá ser temporária ou permanente. A concessão da aposentadoria depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da previdência oficial.

Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se decorrerem mais de 30 dias entre o afastamento e o requerimento.

Como regra, exige-se carência mínima de 12 contribuições mensais para o INSS. Em casos de acidente de qualquer natureza, incluindo decorrentes do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou de alguma das doenças ou afecções descritas no art. 30. §2º do RPS não se exige carência mínima.

A Renda mensal inicial (RMI) do benefício será calculada aplicando-se os seguintes percentuais sobre o salário de benefício:

a)     para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº103: 100% do salário de benefício.

b)     para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019: 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 anos de contribuição, no caso do homem;

c)      para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% do salário de benefício.

O salário de benefício corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição e das remunerações constantes no PBC.  

Após a concessão do benefício, o participante poderá solicitar a transferência para o convênio INSS/FUNCEF.

O segurado aposentado por invalidez deverá submeter-se à perícia médica da Previdência Social de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, a partir da data do pedido. Será devido mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez esteja no limite do teto de contribuição.

Esse acréscimo se encerra com a morte do aposentado e o seu valor não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.

O abono anual (13º salário) incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25%.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

O benefício de invalidez é concedido pela transformação do benefício de auxílio-doença na Agência da Previdência Social local. Esse benefício, atualmente, é operacionalizado pela Caixa com o INSS, Unidade de Assistência e Saúde do Estado, por convênio realizado entre o instituto e a CAIXA.

Na FUNCEF

A aposentadoria por invalidez será concedida desde que o participante esteja em gozo deste benefício no INSS.

O benefício cessará quando o pagamento for extinto pela Previdência Social.

Para todos os planos, a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) será a data de reconhecimento da invalidez no INSS, observada a data de suspensão do contrato de trabalho.

REG/REPLAN NÃO SALDADO

O valor da suplementação é representado pela diferença entre o salário de participação e o valor da aposentadoria calculada pelo INSS.

O salário de participação é constituído das parcelas do plano de cargos e salários da patrocinadora de 1989 (PCS/89), sobre as quais incidem o percentual de contribuição social, devido pelo participante e pela patrocinadora:

  • Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais;

  • Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais;

  • Valor do adicional compensatório de perda de função;

  • Valor do cargo comissionado;

  • Valor de quebra de caixa;

  • Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais;

  • Valor do adicional noturno;

  • Valor do adicional de insalubridade;

  • Valor do adicional de periculosidade.

A suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF será reajustada pela variação do índice de reajuste salarial concedido aos empregados em atividade, na data-base da patrocinadora.

REB

Será elegível à aposentadoria por invalidez na Fundação o associado que adquirir o direito deste benefício no INSS.

A renda vitalícia será obtida pelo maior valor entre as três opções:

1) Salário real de benefício REB menos o Provento INSS, ou;

2) Conversão do Saldo de Conta em renda, de acordo com critério matemático atuarial, ou;

3) Salário real de benefício REB multiplicado por 10%;

O salário real de benefício REB é a média aritmética simples, atualizada monetariamente, dos 12 últimos salários de participação no REB.

O salário de participação no REB é a base salarial sobre a qual incidem as contribuições pessoais e da patrocinadora para o plano:

  • Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais;

  • Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais;

  • Valor do adicional compensatório de perda de função (associados oriundos do Replan);

  • Valor do cargo comissionado;

  • Valor de quebra de caixa;

  • Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais;

  • Valor do adicional noturno;

  • Valor do adicional de insalubridade;

  • Valor do adicional de periculosidade;

  • A renda vitalícia, depois de concedida, será reajustada pela INPC.

NOVO PLANO

Será elegível à aposentadoria por invalidez na Fundação o associado que adquirir o direito deste benefício no INSS. No caso do participante que se inscreveu no plano e estava em gozo de outro tipo de aposentadoria no INSS, desde que comprove a incapacidade, em perícia realizada por profissionais indicados pela FUNCEF, observada a data de suspensão do contrato de trabalho.

O valor do benefício por Invalidez será definido com base no maior valor entre as opções:

a) salário real de benefícios menos o provento INSS. Neste caso, o valor desse provento será simulado considerando o salário de contribuição ao INSS para os participantes que passarem pela perícia da FUNCEF.

b) salário real de benefícios multiplicado por 20%.

c) saldo total de conta dividido pelo fator atuarial. 

Para fins de definição do valor das opções e b, será deduzido o valor da aposentadoria do participante que teve seu benefício saldado em outro plano administrado pela FUNCEF.​​​​​​

O salário real de benefício é o valor do salário de participação do mês anterior a invalidez, atualizado pelo índice do plano.

O salário de participação corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do participante, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do autopatrocinado, as contribuições aoINSS, limitado ao teto do plano, conforme §2º e §3º do art. 19 do regulamento.

Documentos necessários

  • Carta de concessão da aposentadoria por invalidez* 

  • Declaração de dependentes/beneficiários (anexa ao requerimento de benefício de aposentadoria por invalidez)

  • Cópia autenticada do RG e CPF do participante

  • Cópia autenticada do termo de tutela, quando o tutor(a) não for nato(a), termo de curatela ou procuração (se for representante legal)

*Cópia poderá ser obtida pela FUNCEF no INSS caso o associado não esteja de posse do documento.

Contrato de pagamento de benefícios entre INSS e FUNCEF

O contrato de pagamento de  benefícios, firmado entre INSS e FUNCEF em 3 de março de 2022, permite que a aposentadoria e a pensão por morte da Previdência Social sejam creditadas pela Fundação no dia 20, ou dia útil subsequente, juntamente com o pagamento do benefício da FUNCEF, antecipando o valor que os assistidos só receberiam nos cinco primeiros dias úteis do mês seguinte.

Vantagens aos aposentados e pensionistas

Além da concentração da renda numa única data de pagamento, outra vantagem é a inclusão o benefício do INSS no cálculo da capacidade de tomar crédito (margem consignável) dos empréstimos FUNCEF nas linhas de Credplan Variável e CredPlan Fixo

E os aposentados e pensionistas que recebem o benefício do INSS pela folha de pagamento da Fundação só precisam realizar uma prova de vida anualmente, apenas da FUNCEF, no mês do seu aniversário ou do titular do plano, no caso de pensionistas. Nesta situação, a prova de vida da Fundação também vale para a Previdência Social.

Como fazer a adesão

Para aderir, baixe o Requerimento de Transferência de Benefício INSS, disponível na seção meu plano > outros benefícios

Preencha o documento e o envie à Diretoria de Benefícios da FUNCEF (SCN  Q. 02, Bl. A , 12º andar, CEP 70712-900, Brasília/DF) ou faça a inclusão do documento digitalizado como anexo, conforme os passos a seguir Fale Conosco > Consulta > Assunto*: MEU BENEFÍCIO > Assunto 2*: BENEFÍCIO INSS > preencha seus dados cadastrais e inclua o anexo > mensagem Transferência de Benefício INSS.

A adesão ou a saída podem ocorrer a qualquer momento, a critério dos participantes/assistidos, sendo que a saída para aqueles que possuem empréstimos junto à FUNCEF é condicionada a não ter o benefício INSS no cálculo da margem consignável.

Quem não pode aderir

Aposentados ou pensionistas que estejam com contrato de crédito consignado ativo no INSS só poderão aderir ao contrato de pagamento de benefícios depois de quitarem o empréstimo feito com o aval da Previdência Social.

Em caso de dúvida, entrar em contato por meio dos canais de relacionamento: Fale Conosco, pelo chat no aplicativo da FUNCEF das 9h às 16h ou pela Central de Relacionamento: 0800 706 9000, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, exceto em feriados.

Documentos

Veja abaixo os documentos relacionados aos benefícios de pensão por morte, pecúlio funeral, aposentadoria por invalidez e convênio com INSS.

Requerimento de Benefício de Pensão por Morte

Baixe o formulário para solicitar o benefício.

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Requerimento de Pecúlio por Morte/Auxílio Funeral

Baixe o formulário para solicitar o benefício.

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Requerimento de Benefício de Aposentadoria por invalidez

Baixe o formulário para solicitar o benefício.

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Requerimento de Transferência de benefício INSS

Baixe o formulário para transferir o benefício.

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