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Quem somos
Somos um canal de comunicação entre a FUNCEF e os públicos de interesse. Tratamos denúncias, reclamações, sugestões, solicitações e elogios. As manifestações são recebidas, analisadas, encaminhadas, monitoradas e respondidas com isenção e confidencialidade. A partir da sua manifestação, atuamos na recomendação de melhorias dos processos internos promovendo a qualidade dos serviços prestados e construindo laços de confiança e colaboração mútua.
Quando procurar
Nossa Ouvidoria está à disposição para receber todas as manifestações. Contudo, por meio da Central de Relacionamento é possível fazer reclamações, sugestões, solicitações e elogios. Caso não tenha retorno da Central ou a resposta recebida não seja satisfatória, entre em contato conosco.
Agora, se a sua manifestação for uma denúncia, entre em contato diretamente com a Ouvidoria.
O que a Ouvidoria não trata
Não prestamos informações sobre andamento de processos judiciais
Não tratamos demandas que contenham palavras de baixo calão ou tom ofensivo
Não tratamos solicitações de esclarecimentos, orientações ou pedidos que ainda não tenham sido direcionados à Central de Relacionamento
Não modificamos normas internas nem temos poder de decisão
Nosso objetivo
Tratar com ética, isenção e de forma efetiva a sua manifestação, à luz dos regulamentos e normas internas e dos seus direitos constitucionais e legais.
Como contatar a Ouvidoria
Presencial: SCN – Q. 02 – Bl A – Térreo (Espaço FUNCEF) Ed. Corporate Financial Center – Brasília – DF
Carta: A/C: Ouvidoria - SCN – Q. 02 – Bl A – 11º, 12º e 13º andares, Ed. Corporate Financial Center – CEP: 70712-900 – Brasília - DF
Telefone: 0800 706 9000 - opção zero – de segunda à sexta-feira, das 9h às 18h
A FUNCEF preparou um guia com as principais dúvidas dos participantes na hora de se aposentar. As questões, a seguir, servem tanto para os colegas interessados em aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) quanto para aqueles que estão considerando solicitar a aposentadoria.
A regra de ouro é planejar. Vamos falar como você pode fazer isso. E, se ainda estiver na fase de acumulação de recursos, a sugestão é ter em mente que quanto mais você contribuir, maior será o seu benefício FUNCEF.
1. COMO PLANEJAR MINHA APOSENTADORIA?
Existem dois passos importantes. O primeiro é simular o seu benefício no Autoatendimento, via site ou aplicativo da FUNCEF. Quem ainda não está aposentado também pode consultar o benefício do INSS no portal gov.br, por meio do aplicativo do Meu INSS.
O segundo passo é se inscrever na Consultoria Previdenciária, totalmente gratuita. Neste encontro virtual, a equipe de atendimento da FUNCEF poderá esclarecer mais detalhes sobre o seu plano de benefícios e indicar a melhor forma de usufruir da aposentadoria.
É importante lembrar também que, ao decidir pelo benefício vitalício, você garante a proteção da sua família. Quem opta pelo resgate encerra a sua relação com a Fundação e perde vantagens como a pensão por morte e pecúlio. Não corra riscos desnecessários.
2. A QUE BENEFÍCIOS EU TENHO DIREITO? ONDE DESCUBRO OS VALORES?
As informações sobre aposentadoria e valor projetado de benefícios estão disponíveis no Autoatendimento, que pode ser acessado via site e app da Fundação. Veja o caminho do seu plano:
REG/Replan Saldado
Benefício e reserva matemática: clique em Simuladores > REG/Replan > Reserva matemática
Benefício do FAB: clique em Simuladores > REG/Replan > Simulador FAB
Novo Plano
Benefício e saldo de conta: Simuladores > Novo Plano > Simulador Novo Plano
REB
Benefício e saldo de conta: Simuladores > REB > Simulador REB
REG/Replan Não Saldado
É necessário solicitar por meio dos canais de atendimento: 0800 706 9000 ou pelo formulário de e-mail Fale Conosco no site ou aplicativo.
3. COMO FAÇO PARA SOLICITAR O BENEFÍCIO?
O requerimento de benefício ou de resgate deve ser feito no Autoatendimento, via site ou aplicativo da FUNCEF.
Os formulários on-line de requerimento de benefícios estarão habilitados em até 4 dias após a rescisão, no Autoatendimento, no site da Fundação.
Não é preciso esperar a homologação no sindicato dos bancários da sua cidade. O processo é inteiramente eletrônico, e se houver necessidade de validação de dados, documentos comprobatórios digitalizados podem ser anexados ao requerimento on-line.
4. COMO FUNCIONA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVO?
O regime progressivo é o mais antigo e segue a lógica do imposto de renda (IR). Nesta tabela, a alíquota do imposto aumenta proporcionalmente ao valor do benefício.
Para participantes que optarem pela tabela progressiva, ?a fonte pagadora irá recolher o Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre o valor do resgate ou do benefício pago pela entidade de previdência.
Na aposentadoria
A fonte pagadora, no caso a FUNCEF, reterá o IR e repassará à Receita Federal de acordo com as alíquotas e deduções da tabela abaixo, incidentes sobre o valor do benefício mensal pago pelo plano de previdência.
Importante: Na Declaração Anual, os contribuintes que recebem o benefício INSS dentro do convênio irão declarar tanto os benefícios de previdência complementar quanto os benefícios recebidos do INSS, no CNPJ FUNCEF, e a dedução da parcela de 65 anos ocorrerá uma única vez, não ultrapassando o limite anual de R$ 24.751,74.
No resgate
O imposto será calculado com a alíquota de 15% sobre os valores de resgate a título de antecipação do IR devido na Declaração de Ajuste Anual.
Os valores resgatados e o imposto de renda pago irão constar em seu comprovante, no campo de Rendimentos Tributáveis, somados aos valores de benefícios, se for o caso.
5. COMO FUNCIONA O O REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVO?
A lógica do regime regressivo é manter os participantes por mais tempo na previdência complemente. Dessa forma, a incidência do IR considerará o prazo de acumulação da reserva matemática do aposentado. O participante que optar pela tabela regressiva (Lei 11.053) recolherá menos IR? quanto maior for o tempo de acumulação de suas reservas previdenciárias.
Tempo de acumulação é o tempo decorrido entre cada contribuição mensal e a data da aposentadoria ou do resgate. As alíquotas incidentes sobre o valor do benefício ou do resgate serão decrescentes de acordo com o tempo de acumulação.
Como funciona na prática
A contagem do tempo de acumulação é feita de maneira diferente para o participante que resgatar suas reservas e para o participante que se aposentar.
Em caso de resgate
A metodologia utilizada é conhecida por PEPS – Primeira Entrada, Primeira Saída. O cálculo da incidência de imposto de renda considera tempo acumulado de cada contribuição até a data do resgate, ou seja, para cada contribuição incide uma das alíquotas da tabela acima.
Exemplo: participante solicita resgate após 11 anos de permanência no plano
- As 24 contribuições anteriores ao resgate: alíquota de 35% de IR
- Contribuições feitas entre 2 anos e 4 anos anteriores ao resgate: alíquota de 30%
- Primeiras contribuições: a alíquota de 10%
Em caso de benefício vitalício
O tempo de acumulação a ser considerado será a média ponderada dos tempos acumulados de cada contribuição.
Exemplo: participante se aposenta após 14 anos de contribuições constantes
O tempo de acumulação considerado será de sete anos e, portanto, recolherá 20% de Imposto de Renda, independentemente do valor de seu benefício de aposentadoria complementar.
A partir da aposentadoria, o tempo de acumulação continuará sendo contado e de forma direta, sem considerar a média ponderada. Assim, no nosso exemplo, após um ano de recebimento de benefício, a alíquota de IR baixará para 15%, e após mais dois anos, cairá para 10%, pois o tempo de acumulação será de 10 anos (7 antes da aposentadoria, mais 3 após a aposentadoria). A partir do décimo ano, a alíquota permanecerá constante em 10%.
Na Declaração Anual
Na tabela regressiva, o IR é definitivo tanto no resgate quanto na aposentadoria, ou seja, não ?sofrerá ajustes na Declaração Anual. Também não há faixa de isenção. Isso significa que as alíquotas de 35% a 10% serão recolhidas independentemente do valor do benefício pago, e de forma definitiva.
Na ?Declaração Anual, o contribuinte que optou pela tabela regressiva declarará os benefícios recebidos do plano de previdência, como tributação exclusiva na fonte.
Já os benefícios recebidos do INSS deverão ser declarados como rendimentos ?tributáveis, com incidência de Imposto de Renda pela tabela progressiva ?vigente.
6. QUANDO PODEREI SOLICITAR A ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO?
Os requerimentos de aposentadoria e resgate do REB e Novo Plano contam com um campo específico para essa manifestação. O participante pode indicar sua opção no ato da solicitação. Mas fique atento: uma vez feita, a opção é irrevogável e irretratável.
O participante encontra no Autoatendimento um simulador de IR Regressivo para auxiliar na devida avaliação antes que essa importante decisão seja tomada.
Nos formulários de requerimentos on-line, em campo imediatamente anterior à marcação da opção pelo regime de tributação de imposto de renda, há um link que direciona o participante para o simulador de IR Regressivo.
7. QUAL A DIFERENÇA ENTRE IMPOSTO DE RENDA TOTAL OU PARCIAL? COMO ALTERAR A OPÇÃO?
A FUNCEF possui acordo operacional com o INSS para permitir que a aposentadoria e a pensão por morte da Previdência Social sejam creditadas pela Fundação no dia 20, juntamente com o pagamento do benefício FUNCEF.
Os participantes que recebem pelo convênio com o INSS podem optar por unir as fontes de pagamentos ou separá-las para o cálculo de IR.
A denominação IR Total significa que o IR é calculado sobre a soma dos benefícios INSS e FUNCEF, dentro do convênio.
Já no caso do IR Parcial, o cálculo de imposto de renda é efetuado, separadamente, sobre cada um dos benefícios, da FUNCEF e do INSS, dessa forma o valor pago de imposto de renda mensal é menor.
Efeito na Declaração Anual
A Receita considera como base para o cálculo o total de rendimentos recebidos no ano, independentemente da fonte pagadora.
O IR Total pode ser interessante para aposentados e pensionistas que preferem uma retenção maior na fonte e valor de imposto a pagar menor na Declaração Anual.
Já o IR Parcial terá um valor de tributação a maior. Ou seja, na Declaração Anual, terá um valor a pagar.
A decisão, no entanto, é individual e precisa levar em consideração fatores como rendimentos, isenções, entre outras peculiaridades de cada assistido.
A opção pode ser feita ou desfeita a qualquer momento no Autoatendimento pelo site ou app da Fundação. Basta entrar no menu Imposto de Renda > Plano > Opção de IR – INSS + benefício FUNCEF.
Importante: Solicitações recebidas após o processamento da folha serão considerados apenas para o mês seguinte.
8. QUEM SÃO OS MEUS DEPENDENTES?
São os mesmos dependentes reconhecidos como pensionistas pelo INSS.
Novo Plano
Os dependentes precisam estar cadastrados na FUNCEF. A concessão segue a seguinte prioridade de classes:
REB
Os dependentes precisam ser reconhecidos pelo INSS e estarem cadastrados na Fundação. Há uma prioridade de acordo com as classes definidas na legislação.
9. QUAL A IMPORTÂNCIA DE SE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO NA FUNCEF?
O cadastro atualizado é a principal ferramenta para garantir a proteção ao participante e à família. Manter as informações corretas, completas e atualizadas garante a efetividade da comunicação entre a FUNCEF e seus associados, bem com permite adequar o cálculo dos benefícios.
O cadastro de dependentes sempre atualizado permite a melhor gestão do seu plano. Além disto, uma das exigências regulamentares para a concessão de pensão por morte no REB e Novo Plano é que os dependentes estejam devidamente inseridos no cadastro do titular na data do falecimento.
10. QUAL PRAZO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA?
Após a inclusão do requerimento de benefício de aposentadoria on-line, os dados são submetidos a análise e validação. Se tudo estiver correto, o processo é direcionado à concessão.
A partir desse passo, se o benefício não entrar na folha de pagamento mensal da Fundação em até 45 dias, a FUNCEF providenciará um adiantamento extrafolha.
11. QUAIS SÃO AS REGRAS DE AUTOPATROCÍNIO, PORTABILIDADE, BPD E RESGATE?
Autopatrocínio – permite ao participante que se desligar, suspender ou rescindir o contrato com a CAIXA manter o vínculo contributivo à FUNCEF.
Neste caso, ele irá pagar a sua contribuição e da patrocinadora e preservará todos os direitos, como um participante ativo. Essa opção é interessante para quem mantém renda, mas quer preservar todos os seus direitos, inclusive dos benefícios de risco – protegido contra invalidez e morte.
Benefício Proporcional Definido (BPD) – opção para quem rescindiu o contrato de trabalho com a CAIXA e ainda não quer se aposentar ou não atende aos requisitos para solicitar o benefício. Neste caso, o participante permanece no plano.
No Novo Plano e no REB, o saldo de conta segue sendo rentabilizado com o plano, e o participante está protegido em situações de invalidez e morte, desde que contribua para o pagamento do benefício de risco.
As regras do BPD incluem carência de três anos de vínculo contributivo ao plano e a impossibilidade de solicitar aposentadoria.
Portabilidade – permite aos empregados migrarem os seus recursos para outro plano ou fundo de pensão após a rescisão de contrato com a CAIXA. O participante terá uma carência de três anos de vínculo contributivo ao plano e não poderá estar recebendo e aposentadoria. A Fundação irá descontar dos valores a serem portados o saldo devedor de eventuais empréstimos FUNCEF.
Resgate – participante que rescindir o contrato com a patrocinadora e não receber benefício pode sacar o seu recurso previdenciário, de acordo com o regulamento do plano.
Importante
1) Incidência de Imposto de renda: para participantes do Novo Plano e REB que optaram pelo regime regressivo, o desconto será de acordo com o aniversário das contribuições.
Para quem escolheu o regime progressivo e participantes do REG/Replan, a alíquota será de 15% e o participante será obrigado a fazer o ajuste na sua Declaração Anual. Isso significa que é preciso manter uma reserva para quitar o IR.
2) Empréstimos FUNCEF: a Fundação irá descontar do valor de resgate o saldo devedor de eventuais empréstimos do CredPlan. Se o valor de resgate for insuficiente para a quitação desses débitos, a FUNCEF realizará uma amortização, e o saldo remanescente será cobrado conforme previsto no contrato de empréstimo.
12. QUAL O PRAZO PAR CONCESSÃO DE RESGATE?
A Resolução CNPC 50/2023, que regulamenta os institutos previdenciários, estabelece o prazo de até 90 dias para concessão do resgate.
Mas a Fundação trabalha para realizar os pagamentos no menor prazo possível. Os requerimentos de participantes que atendem aos critérios exigidos tendem a ser concedidos rapidamente. Esses critérios são:
- estar elegível ao instituto
- apresentar os documentos necessários
- ter o cadastro atualizado na FUNCEF
Importante:
Como administradora de previdência complementar fechada, a FUNCEF tem regras diferentes de resgate de instituições financeiras, como fundos e bancos, que operam com cotas diárias. No caso dessas instituições, o investimento nem sempre é mensal, e quando acontece, é feito em uma relação direta com o cliente.
A Fundação, por sua vez, não tem fins lucrativos e aplica recursos para rentabilizá-los no longo prazo. Para isso, utiliza diversas classes de ativos, incluindo empréstimos aos participantes, ativos imobiliários e participações em empresas. Isso permite entregar, no longo prazo, um retorno médio 35% maior do que os fundos de investimentos previdenciários, administrados por instituições financeiras.
Na apuração da cota é mensal, a FUNCEF precisa considerar vários fundos e segmentos de investimento diversos, contribuições cobradas em contracheque da patrocinadora e repassadas após o pagamento da folha à Fundação. Ainda é importante incluir o critério de rateio da parte da contribuição da patrocinadora, que envolve a totalidade dos participantes para o cálculo do valor individual patronal para cada saldo de conta.
13. COMO APOSENTADOS E PENSIONISTAS PODEM ACESSAR O CONTRACHEQUE FUNCEF?
Aposentados e pensionistas FUNCEF recebem no dia 20 de cada mês. O contracheque costuma estar liberado no dia 15 no Autoatendimento. Veja como acessar aqui.
14. QUAL O PERCENTUAL DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO SOBRE O MEU BENEFÍCIO MENSAL OU APOSENTADORIA?
A FUNCEF cortou seis vezes as taxas de carregamento nos últimos oito anos. Essa taxa incide sobre as contribuições e benefícios para cobrir as despesas decorrentes da administração dos planos. A redução acumulada desde 2015 é de 32,2% para os ativos e de 45% para aposentados e pensionistas.
Além disso, pelo quinto ano seguido, em 2023, a Fundação apresentou o menor custo por participante entre os maiores fundos de pensão do país em ativos, segundo análise publicada pela Previc, órgão fiscalizador e regulador do segmento.
Com base nos dados de 2022, a Fundação registrou uma despesa per capita de R$ 1.424, 11% inferior à média (R$ 1.606) das 10 entidades de previdência fechada classificadas pela Previc no segmento S1 pelo elevado volume de recursos administrados. Juntas, elas respondem por 58% dos ativos sob gestão dos fundos de pensão do país.
15. COMO É CALCULADA A MARGEM CONSIGNÁVEL PARA OS EMPRÉSTIMOS DA FUNCEF?
A margem é o valor máximo da renda mensal do benefício FUNCEF que pode ser comprometido em um empréstimo descontado em folha (consignado). Para aposentados e pensionistas, essa margem é de 40% da renda mensal, deduzidos os descontos obrigatórios (impostos, custeio administrativo, pensão alimentícia, entre outros).
Caso o participante receba sua aposentadoria/pensão do INSS dentro do convênio, a margem consignável é calculada sobre a soma dos benefícios, FUNCEF acrescido do INSS, pagos pela Fundação.
Da margem consignável, também serão deduzidos os descontos voluntários autorizados para abatimento na folha do aposentado ou pensionista.
16. A PENSÃO ALIMENTÍCIA NA CAIXA VIRÁ DIRETO PARA A FOLHA DA FUNCEF?
Não. O dever de pagar pensão alimentícia se mantém na aposentadoria. Mas na hora de solicitar o benefício, é importante ficar atento, porque o desconto no contracheque da CAIXA não é transferido automaticamente para a folha da FUNCEF. Saiba mais clicando aqui.
17. COMO ALTERAR A CONTA DE CRÉDITO PARA RECEBER O BENEFÍCIO?
De acordo com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402/2006, a FUNCEF está obrigada a creditar os valores de aposentadoria e pensão em conta-salário da CAIXA, com quem mantém convênio para a folha de pagamento.
Toda conta-salário está vinculada a uma conta corrente ou poupança, que pode ser alterada a qualquer momento pelo assistido diretamente na instituição bancária na qual deseja movimentar os seus proventos.
No requerimento de aposentadoria, o participante deverá indicar a conta corrente ou poupança de vinculação. Se essa conta não for da CAIXA, será necessário anexar um comprovante bancário à solicitação.
A Fundação providenciará com a CAIXA a abertura de conta-salário e informará a conta indicada no requerimento de aposentadoria para a devida vinculação. Qualquer alteração na conta corrente ou poupança de recebimento de benefício (de vinculação) deverá ser requerida ao respectivo banco em que se deseja receber o benefício.
A FUNCEF não está autorizada a realizar essas alterações. Essa conta deve ser informada à Fundação para a atualização do cadastro para caso de ser utilizada em outras operações, como empréstimos FUNCEF. A conta para operações de empréstimo tem de ser, obrigatoriamente, uma conta corrente ou poupança da CAIXA.
18. COMO ADERIR OU SAIR DO CONVÊNIO INSS/FUNCEF?
A Fundação mantém um convênio com o INSS, pelo qual antecipa e paga, todo dia 20, o benefício da FUNCEF e a aposentadoria do INSS. Com isso o pagamento dos seus benefícios é realizado diretamente pela FUNCEF, em contracheque único e com maior fluidez.
Para aderir ao convênio é necessário preencher o Requerimento de Transferência de Benefício, assinar, digitalizar o arquivo e encaminhar por meio do Fale Conosco, no site da Fundação.
Quem preferir, pode encaminhar o formulário fisicamente: Endereço da FUNCEF: SCN - Q. 02 - Bl. A - 12º e 13º andares Ed. Corporate Financial Center CEP: 70712-900 - Brasília – DF
19. COMO É CALCULADA A PENSÃO POR MORTE PARA OS BENEFICIÁRIOS?
Novo Plano, REG/Replan Saldado e REB
A pensão corresponderá a 80% do benefício de aposentadoria devido ao assistido na data do falecimento.
REG/Replan Não Saldado
A pensão corresponderá a 80% do salário - INSS. Será pago aos dependentes do participante, empregado ativo ou aposentado, que contribuiu ao plano.
20. COMO FAÇO A PROVA DE VIDA?
Aposentados realizam a prova de vida no mês do seu aniversário. Já os pensionistas devem considerar a data de nascimento do titular do plano. Neste período, o ícone da prova de vida aparecerá na parte inferior do app FUNCEF.
A não realização da prova de vida pode levar à suspensão do benefício até que o procedimento seja feito.
Atenção: a exigência da prova de vida passa a ocorrer apenas um ano após a data de início do seu benefício. Exemplo: aniversariante de outubro com aposentadoria em julho de 2024. Só será exigida prova de vida a partir de outubro de 2025.