INTRODUÇÃO


As alterações propostas pela FUNCEF ao regulamento do REG/Replan Não Saldado para adequá-lo à Resolução CGPAR nº 25/2018 foram aprovadas pela Portaria Previc n° 26/2022, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2022.

A CGPAR 25 estabeleceu diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar, demandando o ajuste dos planos de benefício definido. No caso da FUNCEF, a resolução afetou apenas o REG/Replan Não Saldado.

As alterações preservaram os direitos acumulados e adquiridos dos participantes ativos e assistidos, e atendem aos seguintes incisos do artigo 4º CGPAR 25:

  • a) adoção da média de, no mínimo, os últimos 36 salários de participação como base para o cálculo do salário real de benefício da complementação/suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;

  • b) adoção de teto para salário de participação não superior à maior remuneração de cargo não estatutário da empresa patrocinadora;

  • c) desvinculação dos valores de complementações/suplementações de aposentadorias do valor do benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e vinculação ao valor de RGPS hipotético;

  • d) desvinculação do reajuste dos benefícios daquele concedido pelo patrocinador aos seus empregados e vinculação a índice do plano.

O novo regulamento entrou em vigor no dia da publicação da Portaria Previc n° 26/2022. Mas para algumas situações específicas, é importante que seja observada a Data Efetiva de 1º de fevereiro de 2022, que equivale ao primeiro dia do mês subsequente à publicação da aprovação do normativo.

Em decorrência da aprovação do regulamento, a FUNCEF realizou uma avaliação atuarial especial do REG/Replan Não Saldado, posicionada em 31 de janeiro de 2021, com a respectiva elaboração dos Planos de Custeio, Parecer Atuarial e Demonstração Atuarial – DA, em observância à Instrução Normativa PREVIC n° 33/2020, contemplando a revisitação do custeio normal e extraordinário.

O resultado da avaliação atuarial especial foi aprovado pelo Conselho Deliberativo em 24 de março de 2022 e o plano de custeio resultante terá suas implicações a partir da folha de pagamento de abril de 2022, com efeito retroativo a fevereiro deste ano.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES


COMO É HOJE NOVA REGRA
Base de cálculo da suplementação por Tempo de Contribuição Considera a média aritmética dos salários de participação dos últimos 12 meses Considera a média do salário de participação dos últimos 36 meses, atualizados pelo INPC
Desvinculação do benefício pago pelo INSS O cálculo da Suplementação depende do valor de benefício concedido e pago pelo INSS O benefício previdenciário será calculado individualmente na data efetiva*, conforme as regras previdenciárias vigentes anteriores à Reforma da Previdência, e será atualizado em janeiro de cada exercício pelo INPC do ano imediatamente anterior
Reajuste dos Benefícios As suplementações são determinadas pela diferença entre o enquadramento da situação funcional do participante na tabela de cargos e salários da patrocinadora, a partir da sua atualização pelas condições e índices aplicáveis aos empregados em atividade, e o valor vigente do benefício concedido pelo INSS As Suplementações serão reajustadas no mês de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice do Plano, qual seja, o INPC, do ano imediatamente anterior

* A data efetiva corresponde ao primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da aprovação das alterações regulamentares pela Previc

VEJA AS ALTERAÇÕES NA ÍNTEGRA

Veja o comparativo das alterações Regulamento do REG/Replan consolidado

DETALHAMENTO DAS REGRAS

O regulamento anterior estipulava que, para o cálculo da suplementação por tempo de contribuição, fosse apurado o salário de participação com base no último cargo e ATS (adicional por tempo de serviço) e a média das funções nos últimos 12 meses anteriores à data de aposentadoria.

A nova regra será aplicada apenas para participantes ativos não elegíveis, ou seja, sem direito adquirido ao benefício por não estarem aposentados pelo INSS até a data efetiva de 1º de fevereiro de 2022, que equivale ao primeiro dia do mês subsequente à publicação da aprovação do normativo.

Para este grupo de participantes ativos não elegíveis, o salário de participação passará a ser calculado com base na média dos últimos 36 meses do salário de participação atualizados pelo INPC até a data de início do benefício.

Aos participantes elegíveis, já aposentados pelo INSS, a suplementação será calculada com base no maior valor considerando a regra anterior (média dos últimos 12 salários de participação) e o novo regramento (média dos últimos 36 salários de participação).

A nova regra de cálculo não afeta as aposentadorias e pensões já concedidas, assim como as concessões de aposentadoria por Idade, especial e invalidez, e as pensões por morte de ativo com data de início anterior a data da publicação da Portaria Previc nº 26/2022.

A apuração da suplementação passa a considerar o valor do benefício previdenciário hipotético projetado, diferentemente da regra anterior em que as suplementações eram calculadas a partir do valor efetivamente pago pelo INSS.

O benefício previdenciário projetado na data efetiva será calculado considerando a aposentadoria aos 48 anos de idade para mulheres e aos 53 anos para homens ou a idade na data efetiva, se maior. Também observará as regras previdenciárias do RGPS vigentes antes da Reforma da Previdência.

O cálculo será determinado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição para o INSS, desde 31 de julho de 1994 até a data efetiva (1º de fevereiro de 2022), limitados ao teto de contribuição e atualizados pelos mesmos índices utilizados para esse fim pelo INSS, sobre a qual será aplicado o fator previdenciário.

A FUNCEF avaliará se o número de pontos previstos pela soma da idade e do tempo de contribuição será mais vantajoso para aplicação ou não do referido fator previdenciário, respeitando os limites do teto e salário-mínimo vigentes na data efetiva (1º de fevereiro de 2022), ou seja, o primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da aprovação das alterações regulamentares pela Previc.

Para os requerimentos de suplementações por invalidez e pensão por morte de ativo, o fator previdenciário não será aplicado ao benefício previdenciário.

Para aposentados, pensionistas e participantes ativos já aposentados pelo INSS na data efetiva, será mantido o valor do benefício pago pelo órgão. No caso dos participantes ativos que comprovarem tempo de contribuição ao INSS na data efetiva (1º de fevereiro de 2022) – 30 anos para mulheres e 35 anos para homens –, o benefício previdenciário projetado poderá ser substituído por aquele efetivamente pago pelo órgão.

A comprovação dos requisitos de elegibilidade ao INSS na data efetiva será realizada mediante apresentação da carta de concessão expedida pelo órgão.

O benefício previdenciário será atualizado em janeiro de cada ano com base na variação do índice do plano (INPC) do ano imediatamente anterior, equivalente ao reajuste efetivo dos benefícios pelo Regime Geral de Previdência Social.

O objetivo da regra de cálculo do benefício previdenciário hipotético para os participantes não elegíveis é garantir valores aproximados aos efetivamente pagos pelo INSS aos participantes elegíveis, aposentados e pensionistas, mantendo assim uma equidade entre os participantes.

Anteriormente, para os participantes que não optaram pelo saldamento, o reajuste das suplementações observava as condições e índices aplicáveis aos empregados em atividade na patrocinadora e nos mesmos meses desta variação. Assim, era determinado pela diferença entre o valor referente ao enquadramento da situação funcional do participante na tabela de cargos e salários da CAIXA e o valor vigente do benefício concedido pelo INSS.

A nova regra vigente, aplicável aos atuais e futuros aposentados e pensionistas, é que as suplementações sejam reajustadas em janeiro de cada ano com base na variação do INPC do ano imediatamente anterior ou, em caso de concessão no referido exercício, da data do seu início até o mês de dezembro.

Observando o direito acumulado da regra regulamentar anterior, a FUNCEF dará tratamento diferenciado ao primeiro reajuste após a data efetiva (1º de fevereiro de 2022), isto é, ao primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da aprovação das alterações regulamentares pela Previc, observando a proporcionalidade do índice aplicado aos empregados da patrocinadora.

CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO

Como as novas regras propostas impactará na apuração do valor da Suplementação, a depender da situação do Participante:

Cálculo da suplementação

QUANTO PAGAREI DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL E EXTRAORDINÁRIA

As taxas das contribuições normais e extraordinárias dos participantes ativos, aposentados e pensionistas do REG/REPLAN Não Saldado serão reduzidas, conforme tabelas abaixo, a partir da folha de pagamento de abril de 2022, com efeito retroativo a fevereiro deste ano.

O corte médio nas alíquotas dos equacionamentos de 2015 e 2016 será de 76% para ativos e de 70% para aposentados e pensionistas, considerando os prazos remanescentes de 190 meses e 195 meses.

Remuneração Alíquota de Contribuição Normal Vigente (%) Alíquota de Contribuição Normal Proposta (%)*
Até ½ Teto INSS 3,00 2,52
De ½ até 1 Teto INSS 5,00 4,20
A partir de 1 Teto INSS 13,92 11,68

As taxas de contribuições extraordinárias dos participantes ativos, aposentados e pensionistas do REG/Replan Não Saldado, referentes aos equacionamentos de 2015 e 2016, também foram reduzidas.

TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIAS VIGENTES TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIAS REVISADAS
PLANO DE EQUACIONAMENTO 2015 PARTICIPANTE ASSISTIDO PARTICIPANTE ASSISTIDO
Faixa Alíquota (%) Alíquota (%) Alíquota (%) Alíquota (%)
Até ½ Teto INSS 2,07 4,35 0,41 1,09
De ½ até 1 Teto INSS 3,46 7,25 0,68 1,82
A partir de 1 Teto INSS 9,63 20,19 1,89 5,06
PLANO DE EQUACIONAMENTO 2016 PARTICIPANTE ASSISTIDO PARTICIPANTE ASSISTIDO
Faixa Alíquota (%) Alíquota (%) Alíquota (%) Alíquota (%)
Até ½ Teto INSS 1,53 3,20 0,30 0,81
De ½ até 1 Teto INSS 2,55 5,33 0,50 1,34
A partir de 1 Teto INSS 7,09 14,83 1,39 3,73

As contribuições de responsabilidade da patrocinadora também sofreram ajustes em decorrência da aprovação da alteração regulamentar.

CONTRAPARTIDA DA PATROCINADORA
TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIAS VIGENTES TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO
PLANO DE EQUACIONAMENTO 2015 PARTICIPANTE ASSISTIDO PARTICIPANTE ASSISTIDO
Faixa Alíquota (%) Alíquota (%) Alíquota (%) Alíquota (%)
Até ½ Teto INSS 1,67 3,50 1,01 2,70
De ½ até 1 Teto INSS 2,78 5,83 1,68 4,50
A partir de 1 Teto INSS 7,74 16,23 4,67 12,51
PLANO DE EQUACIONAMENTO 2016 PARTICIPANTE ASSISTIDO PARTICIPANTE ASSISTIDO
Faixa Alíquota (%) Alíquota (%) Alíquota (%) Alíquota (%)
Até ½ Teto INSS 1,06 2,23 0,64 1,72
De ½ até 1 Teto INSS 1,77 3,71 1,07 2,87
A partir de 1 Teto INSS 4,93 10,33 2,97 7,99

Veja os efeitos das alterações nas alíquotas sobre os salários e benefícios:

ATIVOS

Salário de participação VIGENTE REVISÃO CGPAR 25 Incremento no salário de participação líquido revisado
Custeio normal Custeio extraordinário Contribuição total efetiva sobre Salário (%) Salário de participação Líquido Custeio normal Custeio extraordinário Contribuição total prevista sobre salário (%) Salário de participação líquido
5.000,00 179,13 215,10 7,88% 4.605,77 150,47 42,34 3,86% 4.807,19 4,37%
6.500,00 254,13 305,25 8,61% 5.940,62 213,47 60,04 4,21% 6.226,49 4,81%
8.000,00 410,55 493,16 11,30% 7.096,29 344,74 96,91 5,52% 7.558,35 6,51%
9.500,00 619,35 743,96 14,35% 8.136,09 519,94 146,11 7,01% 8.833,95 8,57%
11.000,00 828,15 994,76 16,57% 9.177,09 695,14 195,31 8,10% 10.109,55 10,16%
12.500,00 1.036,95 1.245,56 18,26% 10.217,49 870,34 244,51 8,92% 11.385,15 11,43%
14.000,00 1.245,75 1.496,36 19,59% 11.257,89 1.045,54 293,71 9,57% 12.660,75 12,46%
15.500,00 1.454,55 1.747,16 20,66% 12.298,29 1.220,74 342,91 10,09% 13.936,35 13,32%
17.000,00 1.663,35 1.997,96 21,54% 13.338,69 1.395,94 392,11 10,52% 15.211,95 14,04%
20.000,00 2.080,95 2.499,56 22,90% 15.419,49 1.746,34 490,51 11,18% 17.763,15 15,20%

APOSENTADOS E PENSIONAISTAS

Benefício FUNCEF VIGENTE REVISÃO CGPAR 25 Benefício Líquido Revisado
Custeio normal Custeio extraordinário Contribuição total efetiva sobre benefício (%) Benefício FUNCEF líquido Custeio normal Custeio extraordinário Contribuição total prevista sobre salário (%) Benefício FUNCEF líquido
500,00 15,00 37,75 10,55% 447,25 12,60 9,50 4,42% 477,90 6,85%
1.000,00 30,00 75,50 10,55% 894,50 25,20 19,00 4,42% 955,80 6,85%
2.000,00 60,00 151,00 10,55% 1.789,00 50,40 38,00 4,42% 1.911,60 6,85%
5.000,00 179,13 450,76 12,60% 4.370,11 150,47 113,35 5,28% 4.736,18 8,38%
7.500,00 340,95 857,88 15,98% 6.301,17 286,34 215,59 6,69% 6.998,07 11,06%
10.000,00 688,95 1.733,38 24,22% 7.577,67 578,34 435,34 10,14% 8.986,32 18,59%
12.500,00 1.036,95 2.608,88 29,17% 8.854,17 870,34 655,09 12,20% 10.974,57 23,95%
15.000,00 1.384,95 3.484,38 32,46% 10.130,67 1.162,34 874,84 13,58% 12.962,82 27,96%
17.500,00 1.732,95 4.359,88 34,82% 11.407,17 1.454,34 1.094,59 14,57% 14.951,07 31,07%
20.000,00 2.080,95 5.235,38 36,58% 12.683,67 1.746,34 1.314,34 15,30% 16.939,32 33,55%
25.000,00 2.776,95 6.986,38 39,05% 15.236,67 2.330,34 1.753,84 16,34% 20.915,82 37,27%
30.000,00 3.472,95 8.737,38 40,70% 17.789,67 2.914,34 2.193,34 17,03% 24.892,32 39,93%
35.000,00 4.168,95 10.488,38 41,88% 20.342,67 3.498,34 2.632,84 17,52% 28.868,82 41,91%

PERGUNTAS E RESPOSTAS

As regras de apuração da suplementação serão diferentes para os participantes com a aposentadoria já concedida pelo INSS até a data efetiva.

Em relação ao reajuste da suplementação, a FUNCEF implementará a utilização do INPC, o índice do plano, para todos os assistidos.

O cálculo do benefício pela média atualizada dos últimos 36 meses dos salários de participação e a utilização do benefício previdenciário projetado.

O objetivo da apuração do benefício previdenciário hipotético para os participantes não elegíveis é garantir que recebam valores aproximados aos efetivamente pagos ao INSS aos participantes elegíveis, aposentados e pensionistas, mantendo assim uma equidade entre os participantes.

Não. Para os assistidos e ativos já aposentados pelo INSS até a data efetiva (1º de fevereiro de 2022), será mantida a regra de utilização do benefício efetivamente recebido pelo INSS.

A nova regra do benefício previdenciário será aplicada apenas aos participantes na ativa que ainda não estão aposentados pelo INSS. Aqueles que, na data efetiva, preencherem o requisito de tempo de contribuição para o INSS - 30 anos para mulheres e 35 anos para homens - terão assegurada a substituição pelo valor efetivamente pago na data de sua concessão.

Nestes casos, a FUNCEF fará uma avaliação entre o valor do benefício previdenciário projetado e aquele efetivamente concedido pelo INSS de forma a garantir que o valor da suplementação seja o mais vantajoso ao participante.

Em janeiro de cada ano, com base na variação do INPC do ano imediatamente anterior, equivalendo-o assim ao reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Sim. O benefício previdenciário poderá ser revisto caso o participante comprove, na data de requerimento da suplementação, tempo de contribuição para o INSS de 30 anos antes de alcançar a idade de 48 anos, para mulheres, e de 35 anos antes de completar a idade de 53 anos, para os homens.

Apenas para os participantes sem direito adquirido para as aposentadorias concedidas por tempo de contribuição. A suplementação será definida pela média dos 36 salários de participação dos meses imediatamente anteriores à data do início do benefício, atualizados pelo INPC, o índice do plano.

Nos casos das aposentadorias por idade, especial e invalidez e das pensões por morte de ativo, as regras de apuração do salário de benefício se mantêm inalteradas.

Para os participantes elegíveis será assegurado o direito à incidência da média dos salários de participação mais vantajosa, entre 12 e 36 meses.

Portanto, para o participante já aposentado pelo INSS antes da data efetiva (1º e fevereiro de 2022), o salário de benefício corresponderá ao maior valor entre aquele calculado com base na nova regra e aquele da data em que foram cumpridos os requisitos.

Para os assistidos, não haverá alteração.

São considerados como tendo direito adquirido os participantes da ativa já aposentados pelo INSS até a data efetiva (1º de fevereiro de 2022).

Sim, mudará a regra de reajuste das suplementações, que agora serão atualizadas em janeiro de cada ano com base na variação do INPC do ano imediatamente anterior ou, em caso de concessão no referido exercício, da data do seu início até dezembro.

As mudanças regulamentares propostas são estruturais e reduzem o custo normal do REG/Replan Não Saldado, uma vez que redimensionam os benefícios futuros garantidos pelo plano, com alterações tanto em termos de cálculo do valor inicial quanto da regra de atualização para a sua manutenção.

Com base em nossos estudos, esperamos um decrescimento das alíquotas de contribuição normal a serem aplicadas sobre os salários e benefícios de ativos e assistidos.

Após a redução das contribuições normais, o REG/Replan Não Saldado passará a apresentar um equilíbrio técnico ajustado positivo, que será utilizado para amortizar os planos de equacionamento de 2015 e 2016, proporcionalizado entre os ativos e assistidos e a patrocinadora, de acordo com as contribuições normais vertidas.

Os prazos e regras para pagamento da contribuição extraordinária seguem os mesmos estabelecidos nos planos de equacionamento.

A vigência da nova versão regulamentar teve início no dia da sua publicação em 14 de janeiro de 2022. No entanto, para algumas situações específicas, é importante que seja observada a data efetiva de 1º de fevereiro de 2022, que equivale ao primeiro dia do mês subsequente à publicação da aprovação do normativo.

Para os assistidos, a diferença das contribuições dos meses de fevereiro, março e o adiantamento do 13º serão devolvidas na folha de pagamento de abril/2022.

Para os participantes com o vínculo trabalhista ativo na CAIXA, a diferença de contribuição do mês de março será realizada dentro do próprio mês, por meio de reprocessamento da folha dos empregados. A diferença das contribuições de fev e 13º do ativo pagas maior serão devolvidas no contracheque de abril.