A incorporação é o processo que permitirá a todos os participantes do REB serem absorvidos pelo Novo Plano. Esses participantes passarão a ser regidos pelo regulamento do Novo Plano.
A data efetiva da incorporação será definida pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF no prazo máximo de 180 dias depois da aprovação final da Previc. A incorporação do REB pelo Novo Plano não é optativa, ou seja, não haverá a possibilidade permanecer no REB, que será extinto na conclusão do processo.
Esse assunto que começou a ser tratado na Fundação e na CAIXA em 2009, mas a primeira proposta construída recebeu manifestação desfavorável da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), antigo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), em 2018.
O assunto foi retomado pela FUNCEF no segundo semestre de 2023, após manifestação do interesse da patrocinadora em manter um único plano de contribuição variável ativo.
O processo de incorporação foi aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF e acaba de ser aprovado também pela CAIXA. A próxima etapa é o encaminhamento para análise e deliberação da SEST e, posteriormente da PREVIC.
Conheça as principais mudanças para quem está com inscrição ativa no REB
Saiba maisConheça as mudanças referentes aos intens obrigatórios da Resolução CNPC Nº 50/2024, que trata dos institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio
Saiba maisO percentual individual mínimo de contribuição, que no REB é de 2%, subirá para 5% com a incorporação, conforme a regra vigente no Novo Plano.
Os participantes vindos do REB poderão alterar os percentuais no prazo de 90 dias anteriores à data efetiva de incorporação (período de opção), respeitando o percentual mínimo previsto no Novo Plano.
Excepcionalmente, será permitido que participantes vindos do REB mantenham percentual de contribuição inferior ao mínimo permitido pelo Novo Plano no mês de competência da data do recálculo.
Para este grupo, o percentual de contribuição será acrescido de um ponto percentual anualmente, até que se alcance o mínimo de 5% estabelecido no regulamento do Novo Plano, conforme exemplo abaixo.
O período contributivo no REB será utilizado no Novo Plano para todos os fins aplicáveis, como, por exemplo, a concessão de benefícios e institutos.
Uma das características do processo de incorporação é que o Novo Plano absorverá todos os direitos e obrigações existentes no REB. Portanto, esse processo não compreende uma repactuação, novação ou rompimento das relações jurídicas firmadas anteriormente.
Se o participante já possui inscrição ativa no Novo Plano com a mesma matrícula, a FUNCEF manterá os recursos migrados do REB em subcontas separadas, para fins tributários.
Quanto à opção tributária realizada pelos originários do REB quando do ingresso a este, nos termos da então Lei 11.053/2004, a legislação referenciada foi alterada pela Lei 14.803, de 10/01/2024, que permite que os participantes optem pelo regime de tributação quando da obtenção do primeiro benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados, independentemente da anterior opção efetivada à luz da Lei 11.053/2004.
O superávit do REB, apurado quando do processamento da avaliação atuarial especial posicionada na data do recálculo, será integralmente destinado ao Fundo de Excedentes do REB (FER) no momento da Incorporação pelo Novo Plano.
Considerando que o FER é direito exclusivo dos assistidos do REB, bem como o Fundo de Revisão de Benefícios (FRB), existente no Novo Plano, é de direito exclusivo dos assistidos do Novo Plano, tornou-se necessária a criação do Grupo de Custeio REB Assistidos para a devida separação de direitos, sendo este grupo a única submassa existente após a Incorporação.
O Grupo de Custeio REB Assistidos será formado pelos assistidos do REB no momento da Incorporação e pelos participantes oriundos do REB quando entrarem em gozo de benefício no Novo Plano, com exceção dos ex-participantes que se encontrarem com inscrição cancelada no REB. A manutenção do controle contábil, patrimonial e atuarial de forma segregada para o Grupo de Custeio REB Assistidos será mantida até que possa ser realizada a completa equalização dos resultados e a extinção de tal submassa.
A utilização do FER se dará quando o seu saldo, adicionado da Reserva de Contingência do Grupo de Custeio REB Assistidos, ultrapassar o limite previsto na legilsação para a formação da Reserva Especial, obedecendo-se as demais disposições legais referentes à destinação de superávit.
Quando atendidos todos os critérios de utilização, a destinação do valor excedente do FER ao Grupo de Custeio REB Assistidos existente na avaliação atuarial que originou a sua destinação, ocorrerá por meio da concessão de Benefício Adicional Temporário (BAT), cujas regras de apuração, periodicidade e prazo para pagamento serão definidas pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF, mediante alternativas propostas pelo Atuário do Novo Plano e proposição da Diretoria Executiva.
A Incorporação significa que todos os participantes do REB serão absorvidos pelo Novo Plano. Eles passarão a ser regidos pelo regulamento do Novo Plano, que será modificado em razão da Incorporação, a partir da data efetiva de incorporação, que será definida pelo Conselho Deliberativo no prazo máximo de 180 dias contados da data da aprovação do processo na PREVIC.
Todo participante e assistido vinculado ao REB terá mantida a sua respectiva condição no Novo Plano, assegurando aos participantes a incorporação do saldo de conta do REB pelo Novo Plano, e aos assistidos, a manutenção do benefício recebido no REB.
O tempo de contribuição dos participantes ou ex-participantes no REB será considerado para fins de carência de benefícios e institutos no Novo Plano.
Identifique sua situação a seguir e veja como a incorporação afeta sua vida.
Garantia de manutenção do direito adquirido no REB com possibilidade de obtenção de concessão do Benefício Programado Pleno pelo critério de elegibilidade do plano incorporado
Manutenção da matrícula e da condição advinda do REB
Consideração do tempo de contribuição no REB para fins de carência em benefícios e institutos
Aplicação das demais regras estabelecidas no Novo Plano
Manutenção da matrícula e da condição advinda do REB
Consideração do tempo de contribuição no REB para fins de carência em benefícios e institutos
Aplicação das demais regras estabelecidas no Novo Plano
Pagamento dos benefícios pelo Novo Plano
Manutenção da matrícula e da condição advinda do REB
Incorporação dos valores advindos do REB na mesma matrícula no Novo Plano
Opção de utilizar os valores do REB para receber benefício adicional ou resgatar com base nas regras do Novo Plano
Caso não ocorra manifestação no período indicado (60 dias após a Incorporação), será presumida a opção pelo benefício adicional
Incorporação dos valores advindos do REB na mesma matrícula no Novo Plano, com unificação de contas
Consideração do tempo de contribuição no REB para fins de carência em benefícios e institutos
Aplicação das regras estabelecidas no Novo Plano
Vedação de destição distinta entre os recursos do REB e os acumulados no Novo Plano, quando
Resgate assegurado com base nas regras do REB
* O ex-PARTICIPANTE do PLANO INCORPORADO sem manutenção de recursos nas subcontas daquele Plano na DATA EFETIVA DE INCORPORAÇÃO, terá cessado todos os direitos previstos no PLANO INCORPORADO, bem como de eventual DEPENDENTE, não adquirindo qualquer direito neste PLANO em decorrência da INCORPORAÇÃO.
Proposta de alteração regulamentar para Incorporação do REB pelo Novo Plano e adequação à Resolução CNPC nº 50/2022.
1) A partir de quando as alterações passarão a valer?
As alterações regulamentares passarão a valer a partir da data efetiva de incorporação, que será definida pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF e deverá estar compreendida no período de até 180 dias contados da data da aprovação do processo de Incorporação pela PREVIC.
2) Precisarei fazer a adesão à Incorporação?
Não. O processo de incorporação será automático. Vale dizer que a estratégia presente acarreta, por parte do Novo Plano, a sucessão dos direitos e obrigações do Plano REB, com a preservação integral das relações jurídicas já constituídas, tornando indevido proceder repactuação ou novação dos vínculos anteriormente estabelecidos. Destaca-se ainda que a incorporação ocorre em caráter irrevogável e irretratável, com vigência a partir da data efetiva de incorporação.
3) Minha matrícula no Novo Plano será a mesma do REB?
Sim, em caso de mesmo vínculo empregatício. Na incorporação, todos os valores oriundos do REB serão absorvidos pelo Novo Plano. Caso você já seja vinculado ao Novo Plano e possua o mesmo número de matrícula em ambos os planos (mesmo vínculo empregatício), seus valores serão unificados, mantendo o controle em separado para fins tributários. Se você possui inscrição apenas no plano REB, os valores serão absorvidos no Novo Plano com a matrícula oriunda do REB. Se sua matrícula do Novo Plano for diferente da do REB (diferente vínculo empregatício), veja a pergunta 4.
Essa situação só ocorre caso você tenha se inscrito nos Planos em vínculos empregatícios distintos. Como em todos os cenários, os valores oriundos do REB serão absorvidos pelo Novo Plano. Como você já possui inscrição no Novo Plano com matrícula diferente da do REB (outro vínculo empregatício), não haverá unificação de contas. Nesse caso, você terá duas matrículas no Novo Plano.
5) Haverá alterações nas regras para os atuais participantes do Novo Plano?
Com a incorporação, foram inseridas duas regras, ambas no artigo 23 do regulamento proposto, que no plano REB eram mais vantajosas, sendo elas:
1) a possibilidade de revisão do percentual de contribuição duas vezes ao ano (a regra atual só permite uma vez), ou quando ocorrer alteração na composição do salário de participação, e;
2) a possibilidade de antecipação de carência mediamente pagamento do valor total, à vista ou parcelado, das contribuições normais, do participante e do patrocinador, necessárias para cumprimento do prazo mínimo previsto para cada benefício ou instituto.
Sim. Além da incorporação do REB, a FUNCEF está ajustando o regramento dos institutos oferecidos pelo Novo Plano, para atender aos seguintes itens obrigatórios e cogentes da Resolução CNPC nº 50/2022:
1) equiparação da suspensão de contrato de trabalho em decorrência de invalidez à rescisão de contrato de trabalho, podendo o participante requerer a qualquer tempo pelo instituto do resgate
2) possibilidade do participante em BPD manifestar posterior opção pelo instituto do autopatrocínio, com devido estabelecimento de condições de cobertura aos benefícios de risco
3) possibilidade de requisição de portabilidade de recursos portados ou de contribuições facultativas, de forma parcial ou integral, independentemente de rescisão de contrato de trabalho ou do cumprimento de carência
4)possibilidade de resgate parcial, independentemente de rescisão de contrato de trabalho e na forma estabelecida no regulamento proposto, dos seguintes recursos: a) recursos portados constituídos em planos de benefícios administrados por Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador; b) contribuições facultativas; c) recursos portados constituídos em planos de benefícios administrados por Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC)
5) possibilidade de resgate de recursos portados constituídos em planos de benefícios administrados por Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), recepcionados a partir da data estabelecida na legislação, em caso de cumprimento de carência de 36 meses, sem possibilidade de antecipação de carência, contados da data da recepção desses recursos, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador
6) dedução de todos os eventuais débitos existentes e contraídos pelo participante, inclusive aqueles ainda não vencidos, em caso de portabilidade ou resgate
7) Quais as principais mudanças para os participantes no Plano REB?
Os participantes não elegíveis serão incorporados no Novo Plano e passarão a ter os direitos garantidos pelo regulamento do Novo Plano. Em relação ao regramento praticado no plano REB, haverá mudanças com relação ao percentual máximo de contribuição do patrocinador, ao percentual de contribuição mínimo, à contribuição dos assistidos, que passará a ter a paridade do patrocinador, entre outras.
Além disso, o tempo de contribuição efetivado no REB será utilizado no Novo Plano para todos os fins aplicáveis, como, por exemplo, concessão de benefícios e institutos.
Mais detalhes sobre as alterações poderão ser conferidos neste site em “Alterações” ou na íntegra dos documentos disponíveis em “Documentos”.
8) Posso rever meu percentual de contribuição na incorporação?
Sim. Será possível requerer a alteração do percentual de contribuição no período a ser definido pela FUNCEF, que ocorrerá em até 90 dias anteriores à data efetiva de incorporação, respeitando o percentual mínimo de 5% previsto no Novo Plano.
Aos participantes oriundos do REB que possuam percentual de contribuição inferior a 5%, será aplicada regra de transição que acrescentará ao percentual de contribuição um ponto percentual anualmente, até que se alcance o mínimo de 5% estabelecido no regulamento do Novo Plano.
9) Como fica minha situação se já tenho direito a requerer benefício no Plano REB?
A estes participantes, categorizados como elegíveis, será garantida a manutenção do direito adquirido e dada a possibilidade de obter a concessão do Benefício Programado pelo critério de elegibilidade do plano REB, ou seja, serão considerados elegíveis os participantes que no dia anterior à data efetiva de incorporação possuírem (i) 50 anos de idade e 10 anos de contribuições consecutivas ao plano REB, ou (ii) 45 anos de idade, se comprovada a homologação da aposentadoria por tempo de contribuição no Órgão Oficial de Previdência.
10) Haverá alterações nas regras atuais dos assistidos do plano REB?
Na prática, não haverá qualquer mudança para os atuais assistidos do plano REB. Os assistidos serão incorporados no Novo Plano na mesma condição, e o pagamento dos benefícios será continuado pelo Novo Plano.
11) Poderei alterar a opção de regime tributário com a incorporação?
Quanto à opção tributária realizada pelos originários do REB quando do ingresso ao plano, nos termos da então Lei nº 11.053/2004, a legislação referenciada foi alterada pela Lei nº 14.803, de 10/01/2024, que permite que os participantes optem pelo regime de tributação no momento da obtenção do primeiro benefício ou da requisição do primeiro resgate dos valores acumulados, independentemente da anterior opção efetivada à luz da Lei nº 11.053/2004.
Os recursos do plano REB serão absorvidos, na mesma condição, pelo Novo Plano, em caso de matrículas iguais nos dois Planos (mesmo vínculo empregatício), e seus valores serão unificados, mantendo o controle em separado apenas para fins tributários.
A partir da incorporação, você estará submetido ao regramento disposto no regulamento proposto do Novo Plano para todos os fins, sendo vedada a destinação distinta entre os valores originários do REB e aqueles acumulados no Novo Plano, ou seja, o requerimento por benefício ou por instituto será único, abrangendo o saldo total de conta do participante.
Os participantes que têm recursos no REB, mas não possuem inscrição ativa neste plano e estejam em percepção de benefício no Novo Plano terão seus valores do REB absorvidos pelo Novo Plano. Desde que não tenham vínculo com o patrocinador ou estejam com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de invalidez, esses participantes poderão optar, no período de até 60 dias posteriores à data efetiva de incorporação, entre o recebimento de benefício adicional, calculado por meio de equivalência atuarial, ou pelo resgate com base nas regras do Novo Plano. Caso não ocorra manifestação nesse período, será presumida a opção pelo benefício adicional.
14) Sou ex-participante do REB e não tenho vínculo com o Novo Plano, como ficará minha situação?
Aos ex-participantes do REB que não possuam vínculo com o Novo Plano será assegurado o resgate, com base nas regras do REB.
Sim. O tempo de contribuição efetivado no REB será utilizado no Novo Plano para todos os fins aplicáveis, inclusive concessão de empréstimo.
Na modelagem do processo de incorporação do REB pelo Novo Plano, não foi tratada a possibilidade de recolhimento de contribuições retroativas para o Novo Plano.
Não haverá qualquer prejuízo para os participantes do Novo Plano quando da efetivação da Incorporação.
Embora não haja segregação de massas em relação ao Plano, condição de patrocínio ou grupo de custeio, no mutualismo para pagamento de benefícios existirá a submassa formada pelos assistidos oriundos do REB (“GRUPO REB ASSISTIDOS”), formada por aqueles que se encontrarem nesta condição no dia anterior à data efetiva de incorporação, bem com os demais participantes oriundos do REB quando entrarem em gozo de benefício no Novo Plano.
18) Existe previsão de revisão das taxas de custeio do Novo Plano com a incorporação?
Não existe previsão para revisão das taxas de custeio motivada pela incorporação. Em relação à taxa para custeio dos benefícios de risco, o regulamento proposto prevê o estabelecimento de custeio transitório a ser definido atuarialmente, especificamente para os participantes vindos do REB, mediante análise de eventual impacto decorrente da incorporação. De acordo com os estudos processados até o momento, não se verificou a necessidade do custeio transitório, sendo possível manter a taxa de risco vigente no Novo Plano. Nada mudará em relação ao custeio administrativo realizado por meio da taxa de carregamento.