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Perguntas Frequentes

No REG/Replan – dependentes reconhecidos pelo INSS

No REB – Dependentes reconhecidos pelo INSS e cadastrados na FUNCEF. Primeira classe: cônjuge, companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho ou enteado menor de 21 anos ou inválido (antes do óbito do ativo ou assistido) e ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia. Segunda classe: pais. Terceira classe: irmão menor de 21 anos ou inválido (antes do óbito do ativo ou assistido). Os dependentes reconhecidos na primeira classe excluem os das classes seguintes, e assim sucessivamente.

No Novo Plano – Dependentes cadastrados na FUNCEF. Primeira classe: cônjuge, companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho ou enteado menor de 24 anos ou inválido (antes do óbito do ativo ou assistido) e ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia. Segunda classe: Pais. Terceira classe: irmão menor de 24 anos ou inválido (antes do óbito do ativo ou assistido). Os dependentes reconhecidos na primeira classe excluem os das classes seguintes, e assim sucessivamente.

Basta fazer o login do Autoatendimento no site da FUNCEF.

Siga o passo a passo:

  • Acesse a página da FUNCEF funcef.com.br;
  • Informe o CPF e SENHA no campo Autoatendimento;
  • Clique em CADASTRO > NOME DO PLANO > DEPENDENTES.

dependente é cadastrado para fins de recebimento de benefício de pensão por morte, quando do falecimento do participante ativo ou assistido.

beneficiário designado é pessoa indicada pelo participante ativo com ou sem vínculo familiar, para recebimento de resgate.

Acesse o site da FUNCEF;

Selecione a aba do menu Planos e Serviços, opção Requerimentos e Formulários;

Clique no item Formulários, depois em Designação de Beneficiários para fins de Resgate (REB e Novo Plano);

Preencha o formulário corretamente e encaminhe à FUNCEF-MATRIZ por Malote: FUNCEF/DIBEN/GECAD/COCAD/DF ou pelos Correios para: SCN Quadra 2 Bloco A Ed. Corporate Financial Center – 12º ANDAR, Bairro: Asa Norte – Brasília / DF – CEP: 70712-900.

De acordo com a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402/2006 a FUNCEF está obrigada a creditar os valores de benefício de aposentadoria e pensão em conta salário da CAIXA, instituição com a qual possui convênio para a folha de pagamento.

Toda conta salário pode ser vinculada a uma conta corrente ou poupança, a qual pode ser alterada a qualquer momento pelo assistido diretamente na instituição bancária onde deseja movimentar os seus proventos.

Já para alterar a conta salário e/ou fazer constar em seu cadastro a nova conta de vinculação, é necessário encaminhar solicitação à FUNCEF por meio do canal de atendimento Fale Conosco.

  • Clique no botão Participante e escolha o assunto Cadastro.
  • Preencha os dados corretamente e informe no campo mensagem os novos dados bancários como: agência, número da operação, e a conta que deseja alterar.
  • Caso a nova conta vinculada seja de outra Instituição que não a CAIXA, é necessário anexar um comprovante bancário à solicitação.
  • Manter a conta de vinculação atualizada no cadastro é imprescindível para as operações de empréstimo.

A FUNCEF retomou a realização da prova de vida de aposentados e pensionistas em janeiro de 2021. Feito somente no aplicativo da Fundação, o procedimento deve ser realizado no mês de aniversário do aposentado. Pensionistas devem considerar a data de nascimento do titular do plano.

O ícone da prova de vida aparece na parte inferior do aplicativo no mês em que aposentados e pensionistas estão elegíveis para realizar o procedimento. A não realização da prova de vida pode levar à suspensão do benefício até que o procedimento seja feito.

O cadastro atualizado garante a tempestividade e efetividade da comunicação entre a FUNCEF e seus associados.

Além disto, uma das exigências regulamentares para a concessão de pensão por morte nos Planos REB e Novo Plano, é que os dependentes estejam devidamente inseridos no cadastro do titular na data do óbito.

Os associados em atividade devem atualizar seu cadastro na CAIXA, pelo portal Integramais.com. A FUNCEF recebe diariamente os dados da CAIXA.

Na ausência de dependente elegível para fins de pensão, o beneficiário designado tem direito ao resgate do saldo da subconta participante, se o falecimento do titular ocorrer em atividade.

REB – A contribuição do Patrocinador é paritária à do participante, limitada a 7% da folha de salários dos participantes em atividade. Assim, se o total das contribuições dos ativos for menor que 7% da folha de salários, a contribuição da CAIXA sempre será igual a do participante. Porém, se o total das contribuições for maior, a contribuição do patrocinador corresponderá a 7% da folha dos salários de participação.

Novo Plano – A contribuição do Patrocinador é paritária à do Participante, limitada a 12% da folha de salários dos participantes em atividade. Se o total das contribuições dos ativos for menor que 12% da folha de salários, a contribuição da CAIXA sempre será igual a do participante. Se o total das contribuições for maior, a contribuição do patrocinador corresponderá a 12% da folha dos salários de participação.

O valor excedente aos 12%, referente a diferença entre o total de contribuições do Patrocinador e o somatório das contribuições dos participantes, será distribuído para todos os participantes, proporcionalmente ao valor das suas contribuições.

O FAB é um fundo atribuível aos participantes elegíveis ao Benefício Programado Pleno do REG/REPLAN, modalidade saldada, constituído no período compreendido entre a data em que o participante tenha completado os requisitos exigidos para o Benefício Programado Pleno e a data do requerimento deste benefício, pela acumulação mensal do valor do benefício saldado. O fundo é corrigido mensalmente pelo índice do plano (INPC) e é revertido quando o participante, já elegível, solicita o Benefício Programado Pleno e o saldo por ele acumulado é transformado em benefício adicional, mensal e vitalício, obtido pelo fator atuarial apurado na data de início do benefício.

Autopatrocínio – Instituto facultado ao participante para manter o vínculo contributivo à FUNCEF. Poderá optar por esse instituto o participante que suspender ou rescindir seu contrato de trabalho com a Patrocinadora.

BPD – Rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, carência de três anos de vínculo contributivo ao plano e não ser elegível ao benefício de prestação continuada.

Portabilidade – Rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora, carência de três anos de vínculo contributivo ao plano e não estar em gozo de benefício de aposentadoria.

Resgate – Rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora e não estar em gozo de benefício de prestação continuada. Sobre os valores resgatados incidirá imposto de renda e será compensado o saldo devedor de empréstimo(s) adquirido(s) na FUNCEF, se houver. Caso o valor de Resgate seja insuficiente para a quitação do(s) débito(s) de empréstimo(s) será realizada a amortização e o saldo remanescente será cobrado conforme previsto no contrato de empréstimo. Para os participantes do REB e do Novo Plano que não optaram pelo regime regressivo, será descontada a alíquota de 15% a título de imposto de renda e o ajuste será realizado na declaração anual.

As informações sobre aposentadoria estão disponíveis em nosso site www.funcef.com.br, no ambiente “Autoatendimento”.

Segue passo a passo:

1 – Para os valores de benefício saldado e reserva matemática: Simuladores > REG/Replan > Reserva matemática

2 – Para os valores de benefício oriundo do FAB: Simuladores > REG/Replan > Simulador FAB;

3 – Para os valores de benefício no Novo Plano e saldo de conta: Simuladores > Novo Plano > Simulador Novo Plano.

4 – Para os valores de benefício no REB: Simuladores > REB > REB.

Essas informações também podem ser obtidas em contato com a Central de Relacionamento e Atendimento (0800 706 9000), pelo Fale Conosco e no atendimento presencial das Representações da FUNCEF.

Apenas para os valores de benefício no REG/Replan sem Saldamento: é necessário solicitar por meio da Central de Relacionamento e Atendimento, Fale Conosco ou nas Representações da FUNCEF.

A pensão corresponderá a 80% da suplementação devida ao assistido na data do óbito.

Reserva Matemática é o valor, calculado atuarialmente, que identifica em determinada data o recurso necessário à garantia do benefício saldado. Assim, o valor da Reserva Matemática poderá sofrer variações em razão de mudanças na composição familiar do participante, idade, valor do benefício saldado, variação no índice do plano, sendo seu valor definitivo calculado na data da concessão do benefício, ou seja, no momento da aposentadoria.

É a base de cálculo das contribuições do participante e do patrocinador, sobre o qual incidirá o percentual de contribuição.

REG/Replan Saldado:

REG/Replan Saldado (prazo de 208 meses)

Taxa

Plano de equacionamento 2014, vigência em maio/2016

2,78%

Plano de equacionamento 2014, vigência alterada em abril/2018

2,56%

Plano de equacionamento 2014, vigência alterada em agosto/2019

2,53%

Plano de equacionamento 2014, vigência alterada em abril/2020

2,51%

Plano de equacionamento 2014, vigência alterada em abril/2021

2,49%

 

REG/Replan Saldado (prazo de 211 meses)

TAXA

Plano de equacionamento 2015, vigência em setembro/2017

7,86%

Plano de equacionamento 2015, vigência alterada em abril/2018

7,33%

Plano de equacionamento 2015, vigência alterada em agosto/2019

7,25%

Plano de equacionamento 2015, vigência alterada em abril/2020

7,19%

Plano de equacionamento 2015, vigência alterada em abril/2021

7,15%

 

REG/Replan Saldado (prazo de 220 meses)

TAXA

Plano de equacionamento 2016, vigência em maio/2018

9,59%

Plano de equacionamento 2016, vigência em agosto/2019

9,75%

Plano de equacionamento 2016, vigência em abril/2020

9,67%

Plano de equacionamento 2016, vigência em abril/2021

9,61%

 

REG/Replan Não Saldado:

REG/Replan Não Saldado (deficit 2015) – vigência em março 2018

Prazo: 237 meses

Participante

Assistido

Patrocinadora (contraparte participante)

Patrocinadora (contraparte patrocinadora)

Remuneração/Suplementação

Alíquota

Parcela a deduzir

Alíquota

Parcela a deduzir

Alíquota

Parcela a deduzir

Alíquota

Parcela a deduzir

Até 2.822,90

2,83%

5,93%

2,00%

4,18%

De 2.822,91 a até 5.645,80

4,72%

53,35

9,88%

111,5

3,33%

37,54

6,96%

78,48

A partir de 5.645,81

13,14%

528,73

27,50%

1106,29

9,26%

372,34

19,38%

779,68

 

REGREPLAN NÃO SALDADO (DEFICIT 2015) – VIGÊNCIA: ALTERADA EM ABRIL 2018

Prazo: 237 meses

TETO

6.433,57

TABELA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS – REG/REPLAN NÃO SALDADO – DEFICIT 2015

Faixas

Participante Ativo

Patrocinador ativo

Participante Assistido

Patrocinador Assistido

Alíquota

Parcela redutora

Alíquota

Parcela redutora

Alíquota

Parcela redutora

Alíquota

Parcela redutora

Até 3.216,79

2,07%

1,67%

4,35%

3,50%

De 3.216,80 até 6.433,57

3,46%

44,71

2,78%

35,71

7,25%

93,29

5,83%

74,95

A partir de 6.433,58

9,63%

441,66

7,74%

354,81

20,19%

925,79

16,23%

744,04

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÕES NORMAIS – REG/REPLAN NÃO SALDADO

TETO

6.433,57

Faixas

Participante Ativo

Patrocinador ativo

Alíquota

Parcela redutora

Alíquota

Parcela redutora

Até 3.216,79

3,00%

3,00%

De 3.216,80 até 6.433,57

5,00%

64,34

5,00%

64,34

A partir de 6.433,58

13,92%

638,21

13,92%

638,21

 

REGREPLAN NÃO SALDADO (DEFICIT 2016) – VIGÊNCIA EM MAIO 2018

Prazo de 240 meses

TETO

R$ 6.433,57

PARTICIPANTE

ASSISTIDO

PATROCINADORA (CONTRAPARTE PARTICIPANTE)

PATROCINADORA (CONTRAPARTE ASSISTIDO)

Remuneração/Suplementação

Alíquota

Parcela a deduzir

Alíquota

Parcela a deduzir

Alíquota

Parcela a deduzir

Alíquota

Parcela a deduzir

Até 3.216,79

1,53%

3,20%

1,06%

2,23%

De 3.216,80 até 6.433,57

2,55%

R$ 32,81

5,33%

68,52

1,77%

22,84

3,71%

R$ 47,61

A partir de 6.433,58

7,09%

R$ 324,90

14,83%

679,71

4,93%

226,14

10,33%

R$ 473,51

Progressivo

Para participantes que optaram pela tabela progressiva, ​a fonte pagadora irá recolher o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), incidente sobre o valor do resgate ou sobre o valor do benefício pago pela entidade de previdência. 

Em caso de resgate, o imposto será calculado com a alíquota de 15%, sobre os valores de resgate, total ou parcial, à título de antecipação do IRRF devido na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.

Em caso de aposentadoria, ​a fonte pagadora reterá o IRRF e repassará à Receita Federal de acordo com as alíquotas e deduções da tabela abaixo, incidentes sobre o valor do benefício mensal pago pelo plano de previdência.

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,8

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,8

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

 

Na Declaração de Ajuste Anual, os contribuintes que recebem o benefício INSS dentro do convênio irão declarar tanto os benefícios de previdência complementar quanto os benefícios recebidos do INSS, no CNPJ FUNCEF e a dedução da parcela de 65 anos ocorrerá somente uma única vez, não ultrapassando o limite de R$ 24.751,74. 

Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria ou pensão fora do convênio? 

Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que, do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de R$ 1.903,98, não ultrapassando o valor anual de R$ 24.751,74;

Em caso de resgate progressivo, os valores resgatados, bem como o imposto de renda já irão constar em seu comprovante no campo de Rendimentos Tributáveis somados aos valores de benefícios, se for o caso. 

Na tabela progressiva, o imposto aumenta proporcionalmente à renda percebida pelo participante.

 

Regressivo

O participante que optar pela tabela regressiva (Lei 11.053) recolherá IR​RF de maneira inversamente proporcional ao tempo de acumulação de suas reservas previdenciárias. Entende-se por tempo de acumulação o tempo decorrido entre cada contribuição mensal e a data da aposentadoria ou do resgate. As alíquotas incidentes sobre o valor do benefício ou do resgate serão decrescentes de acordo com o tempo de acumulação, conforme a tabela abaixo.

Prazo de Acumulação

Alíquota

Até 2 anos

35%

Superior a 2 anos até 4 anos

30%

Superior a 4 anos até 6 anos

25%

Superior a 6 anos até 8 anos

20%

Superior a 8 anos até 10 anos

15%

Superior a 10 anos

10%

No caso de benefício não programado, como o de pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, a lei prevê que as alíquotas serão as seguintes:

Tempo de acumulação

Alíquota

Inferior ou igual a 6 anos

25%

Superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos

20%

Superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos

15%

Superior a 10 anos

10%

A contagem do tempo de acumulação é feita de maneira diferente para o participante que resgatar suas reservas e para o participante que se aposentar.

Em caso de resgate, é adotada uma metodologia conhecida por PEPS – Primeira Entrada, Primeira Saída. Para incidência de Imposto de Renda, é contado o tempo acumulado de cada contribuição até a data do resgate, ou seja, para cada contribuição incide uma das alíquotas da tabela acima. Por exemplo, se o participante resgatar após 11 anos de permanência no plano previdenciário, sobre as 24 últimas contribuições anteriores ao resgate incidirá alíquota de 35%; sobre as contribuições feitas entre 2 anos e 4 anos anteriores ao resgate incidirá alíquota de 30%, e assim por diante.

Em caso de aposentadoria, o tempo de acumulação a ser considerado será a média ponderada dos tempos acumulados de cada contribuição. Tomando um exemplo: se um participante aposentar após catorze anos de contribuições constantes, o tempo de acumulação considerado será de sete anos e, portanto, recolherá 20% de Imposto de Renda, independente do valor de seu benefício de aposentadoria complementar. A partir da aposentadoria, continuará acumulando tempo para efeito de tributação – assim, no exemplo citado, após três anos de recebimento de benefício, a alíquota de Imposto de Renda baixará para 10%, pois o tempo de acumulação será de dez anos (7 antes da aposentadoria, mais 3 após a aposentadoria). A partir do décimo ano, a alíquota permanecerá constante em 10%.

Na tabela regressiva, o Imposto de Renda é definitivo, ou seja, não ​sofrerá ajustes na Declaração de Ajuste Anual. Nesta tabela também não há faixa de isenção – as alíquotas de 35% a 10% serão recolhidas independentemente do valor do benefício pago. 

Na ​Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte declarará os benefícios recebidos do plano de previdência, como tributação exclusiva na fonte e os benefícios recebidos do INSS como rendimentos ​tributáveis, com incidência de Imposto de Renda pela tabela progressiva ​vigente.

Basta fazer o login do Autoatendimento no site da FUNCEF.

Siga o passo a passo:

  • Acesse a página da FUNCEF;
  • Informe o CPF e SENHA no campo Autoatendimento;
  • Clique em SERVIÇOS > Escolha seu Plano > Contracheque de Assistido.

A união das fontes ou separação para cálculo de IRRF poderá ser realizada por meio do Autoatendimento na página da FUNCEF. Mas atenção: para solicitar esse serviço é necessário que o benefício INSS esteja sendo pago dentro do convênio.

  • Acesse a página da FUNCEF funcef.com.br;
  • Informe seu CPF e senha e acesse o Autoatendimento
  • Clique em Serviços > Nome do plano > Opção de IR
  • Marque a opção desejada.
  • Seu pedido será direcionado à Folha de Pagamento para atendimento.

É necessário o envio do Requerimento de Transferência de Benefício INSS para o endereço: SCN – Q. 02 – Bl. A – 12º e 13º andares Ed. Corporate Financial Center CEP: 70712-900 – Brasília – DF

Acesse o requerimento.

Participante ativo:

A margem consignável é calculada pela patrocinadora CAIXA. Em caso de dúvidas o participante deve entrar em contato diretamente com a área gestão de pessoas da CAIXA, responsável pela folha de pagamento.

Aposentados e pensionistas:

A margem consignável é de 40% do valor da renda mensal deduzida dos descontos obrigatórios (impostos, custeio administrativo, pensão alimentícia etc.). Dos 40% serão deduzidos os descontos voluntários autorizados para abatimento na folha do aposentado ou pensionista.

Considera-se renda mensal a soma do benefício da FUNCEF mais o benefício INSS, isso se estiver dentro do convênio. Se o benefício do INSS for pago fora do convênio, a margem é de 40% apenas sobre o benefício da FUNCEF.

Fale Conosco

Para um melhor atendimento, disponibilizamos o canal oficial da FUNCEF no WhatsApp com atendimento humanizado.

O atendimento humanizado está disponível de segunda a sexta (exceto feriados), das 8h às 18h.

Central de relacionamento

0800 706 9000

Entre em contato conosco de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, exceto feriados

Consultoria Previdenciária

A consultoria é oferecida pela FUNCEF aos empregados da CAIXA que estão se preparando para a aposentadoria ou precisam de orientações para se planejar. A conversa com um consultor previdenciário é gratuita ao participante e não traz custos extras para a Fundação.

A proposta da consultoria previdenciária é tirar dúvidas, mostrar cenários, simular valores de aposentadoria, ou seja, apontar as melhores opções para cada participante. Clique no botão abaixo para solicitar a sua.

Agende seu atendimento

Para maior comodidade dos participantes, disponibilizamos o serviço de agendamento para atendimento personalizado com data e horário marcados. A Fundação entrará em contato com os participantes através do número (61) 2193-1050 no dia e horário agendados.

Ouvidoria

Aqui você pode fazer uma manifestação ou denúncia, tirar dúvidas e acompanhar a atuação da Ouvidoria.

Atendimento presencial

Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, exceto feriados
Endereço: SCN – Qd. 02 – Bl. A – Térreo – Ed. Corporate Financial Center, Brasília-DF
CEP: 70712-900

Jurídico

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