Falecimento de participante

Não há nada capaz de reparar a perda de um ente querido. Neste momento de grande sofrimento, algumas decisões precisam ser tomadas. Por isso, este espaço foi pensado para você, dependente de participante FUNCEF, organizamos todas as informações que necessitará para requerer seu benefício, bem como pecúlio por morte e os documentos necessários.

Saiba mais

Nossos canais de relacionamento estão à disposição

Faça sua solicitação por meio do Fale Conosco, ou se preferir, ligue para a nossa Central de Relacionamento (0800 706 9000), de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, exceto feriados.

Aviso de falecimento

Preencha o formulário para comunicar o falecimento do titular do plano de benefícios.

Pensão por morte

É o benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao pensionista em decorrência da morte do participante ou aposentado.

Pecúlio/auxílio funeral

É o benefício pago em parcela única, devido aos beneficiários/herdeiros legais na ocasião do falecimento do participante ou do assistido.

Resgate para terceiros/designados

Se você é um beneficiário designado pelo titular do plano de benefícios e deseja solicitar o resgate do benefício, preencha o requerimento.

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Pensão por morte

Solicitação no INSS

A pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não. O pedido deve ser feito no site ou aplicativo Meu INSS.

Se o requerimento for feito até 90 dias depois da morte do titular, a pensão será devida a partir da data do falecimento. Depois deste prazo, a data considerada será a de requerimento ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Como solicitar no INSS

Para usar o Meu INSS, você deve ter uma conta ativa no gov.br. Aqueles que não possuem conta ativa no gov.br devem seguir as orientações abaixo.

  • Faça o login no site Meu INSS
  • Escolhe a opção Agendamentos/Requerimentos
  • Clique em Novo pedido > Pensões e auxílio-reclusão e salário maternidade > Pensão por Morte Urbana > Atualizar
  • Preencha o formulário e anexe os documentos solicitados
  • O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação

DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS

Devem ser digitalizados e anexados obrigatoriamente:

  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente
  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver
  • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, além da certidão de óbito
  • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: carteira de trabalho, certidão de tempo de contribuição, carnês, documentação rural etc.)
  • Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente

Solicitação na FUNCEF

REG/Replan Não Saldado

Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente de participante ou aposentado que for habilitado como pensionista deste junto ao INSS.

O valor da suplementação FUNCEF é representado pela diferença entre o equivalente a 80% do salário de participação multiplicado pelo percentual FUNCEF e o valor da pensão calculada pelo INSS.

O salário de participação é constituído das parcelas do plano de cargos e salários da patrocinadora de 1989 (PCS/89), sobre as quais incidem o percentual de contribuição social devido pelo participante e a patrocinadora:

  • Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais
  • Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais
  • Valor do adicional compensatório de perda de função
  • Valor do cargo comissionado
  • Valor de quebra de caixa
  • Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais
  • Valor do adicional noturno
  • Valor do adicional de insalubridade
  • Valor do adicional de periculosidade

 

A suplementação de pensão paga pela FUNCEF será reajustada de acordo com o reajuste salarial concedida aos empregados em atividade, na data-base da patrocinadora.

O benefício será rateado entre os beneficiários inscritos, em partes iguais.

Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente de participante ou aposentado que for habilitado como pensionista deste junto ao INSS.

O benefício de pensão por morte será devido a partir da data do óbito, quando requerido em até 30 dias; do requerimento, quando solicitado após 30 dias do óbito; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O valor devido ao beneficiário corresponderá a 50% + 10% por dependente, limitado ao total de 80% do benefício saldado

O benefício será rateado entre os beneficiários, em partes iguais.

O benefício será devido ao dependente do participante, a partir da data do óbito, desde que esteja devidamente habilitado perante à FUNCEF e em gozo do benefício de pensão por morte junto ao INSS.

Os dependentes menores de 21 anos na data do óbito permanecem recebendo a renda de pensão FUNCEF até completar 24 anos ou por prazo indeterminado se portadores de invalidez permanente adquirida antes da morte do titular ou durante o período de gozo do recebimento da pensão.

Para o beneficiário do participante falecido em atividade, o valor do benefício será definido com base no maior valor entre as seguintes alternativas:

  • 80% do salário real de benefício menos benefício previdenciário; ou
  • Salário real de benefício multiplicado por 10%; ou
  • Saldo de conta dividido pelo fator atuarial

 

O Salário Real de Benefício (SRB) corresponderá à média dos 12 últimos salários de participação, quando houver, excluída a parcela correspondente ao 13º salário, imediatamente anteriores à data de início de benefício, atualizados pelo índice do plano (INPC).

O salário de participação é a base salarial sobre a qual incidirão as contribuições pessoais e da patrocinadora para o plano:

  • Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais;
  • Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais;
  • Valor do adicional compensatório de perda de função;
  • Valor do cargo comissionado;
  • Valor de quebra de caixa;
  • Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais;
  • Valor do adicional noturno;
  • Valor do adicional de insalubridade;
  • Valor do adicional de periculosidade.

 

Para o participante falecido em gozo de benefício, o valor da pensão será equivalente a 80% da renda vitalícia na data do óbito.

O benefício será rateado entre os beneficiários em partes iguais.

O benefício, depois de concedido, será reajustado, no mês de janeiro de cada ano, com base no índice do plano (INPC).

Terá direito ao recebimento do benefício de pensão por morte na Fundação o dependente cadastrado no plano pelo titular e que se encontre em uma das condições estabelecidas nas três classes a seguir, discriminadas por ordem:

  • cônjuge, companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho ou enteado menor de 24 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido, e ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia;
  • pais; e
  • irmão menor de 24 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido.

Para o beneficiário do participante falecido em atividade, o valor do benefício será definido com base no maior valor entre as seguintes alternativas:

  • 80% do salário real de benefício menos benefício previdenciário; ou
  • Salário real de benefício multiplicado por 20%; ou
  • Saldo de conta dividido pelo fator atuarial

O salário real de benefício corresponde ao salário de participação atualizado pelo índice do plano (INPC).

No caso de falecimento de participante que teve seu benefício saldado, para a definição do valor das alternativas 1 e 2, deverá ser deduzido o valor do benefício saldado.

Para beneficiários que não estejam recebendo benefício previdenciário, o valor deste será simulado considerando o salário de contribuição para o INSS, para fins de determinação do valor do item 1.

No caso de falecimento de participante licenciado ou que tiver optado pelo BPD, o benefício de pensão será calculado pela conversão do saldo de conta em renda, por meio da aplicação do fator atuarial.

Em caso de falecimento de assistido, o valor será equivalente a 80% do benefício de prestação continuada recebido pelo assistido na data do óbito.

O benefício será rateado entre os beneficiários, em partes iguais. Depois de concedido, será reajustado, no mês de janeiro de cada ano, com base no índice do plano (INPC).

Atenção:

O valor do benefício de pensão dos beneficiários dos assistidos oriundos do ex-fundo PMPP será sempre 80% do benefício programado pleno do titular falecido.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes de qualquer classe anterior excluirá as classes seguintes.

IMPORTANTE: O benefício do Novo Plano está desvinculado da concessão do benefício do INSS. Para ter direito à pensão por morte, não basta ser dependente no INSS, é necessário estar inscrito no Plano.

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Pecúlio / auxílio funeral

É o benefício pago em parcela única, devido aos beneficiários/herdeiros legais na ocasião do falecimento do participante ou do assistido.

No REB e no Novo Plano, os beneficiários do participante que se encontra na situação de Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou licenciado do plano, não farão jus ao benefício de Pecúlio por Morte

No REG/Replan Não Saldado, o benefício é denominado “Auxílio Funeral”.  O valor do benefício corresponderá a:

i) Duas vezes o somatório da suplementação e benefício do Órgão Oficial de Previdência, no caso de Assistido;

ii) Um salário de participação quando se tratar de participante ou autopatrocinado, apurado na data do óbito;

iii) Uma vez o valor definido do benefício de prestação continuada, no caso de opção pelo BPD.

No REG/Replan Saldado, o pecúlio corresponderá a 1 (uma) vez o valor do Benefício de Prestação Continuada, percebido pelo assistido titular do plano, no mês do óbito, observado o pagamento mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados tais limites pelo índice do plano anualmente.

No plano REB, o valor corresponderá a 2 (duas) vezes o Salário Real de Benefício (SRB) para os ativos e 2 (duas) vezes o valor da Renda Vitalícia ou Pensão para o aposentado ou pensionista, observado o Valor Mínimo estabelecido e atualizado anualmente.

No Novo Plano, o benefício corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o Salário Real de Benefício (SRB), no caso de participante ativo; e 2,5 (duas vezes e meia) o valor do Benefício de Prestação Continuada acrescido do valor do Benefício Previdenciário, para os assistidos. Será deduzido o valor do Pecúlio por Morte recebido em outro Plano de Benefício administrado pela FUNCEF..

Beneficiário

O valor do Pecúlio por Morte/Auxílio Funeral será pago automaticamente aos beneficiários habilitados que requererem a pensão por morte. Na falta destes, o valor será pago aos herdeiros legais, mediante requerimento, exceto para o REG/Replan Saldado, que não prevê pagamento para herdeiros.

Herdeiro Legal

1. Cada herdeiro deverá apresentar seu próprio requerimento juntamente com as cópias dos documentos relacionados abaixo; ou

2. Caso exista inventariante nomeado judicialmente ou em instrumento público, é necessário o envio apenas do requerimento do inventariante. O pecúlio será pago em cota única ao inventariante, mesmo que os demais herdeiros apresentem o requerimento. Necessariamente, o inventariante precisa ser um dos herdeiros. Se o inventariante nomeado não for o herdeiro, o pecúlio será pago em cotas individuais aos herdeiros.

Documentos Necessários

1.    Requerimento preenchido e assinado:
        a. Processo sem inventariante: requerimento de cada herdeiro.
        b. Processo com inventariante: apenas o requerimento do herdeiro inventariante;

2.    Cópia do RG e CPF do herdeiro;

3.    Cópia da certidão de óbito do associado FUNCEF;

4.    Cópia da certidão de óbito dos genitores do associado falecido;

5.    Cópia da certidão de óbito do herdeiro falecido, se houver;

6.    Cópia do comprovante da conta bancária em nome do herdeiro, devendo conter as seguintes informações: nome, código do banco, código da agência, e número da conta com digito verificador. Obrigatoriamente a conta bancária deve ser de titularidade do herdeiro, se conjunta, o herdeiro deverá ser o primeiro titular, ao contrário, o crédito não ocorrerá;

7.    Documento oficial para comprovação dos herdeiros, podendo apresentar um dos seguintes instrumentos públicos:
       a. Inventário judicial (já executado) ou extrajudicial; ou
       b. Alvará judicial com a indicação do(s) herdeiro(s); ou
       c. Escritura pública declaratória de único(s) herdeiro(s), com a informação de todos os herdeiros. No texto da escritura é obrigatório conter a informação “único(s) herdeiro(s)”.

ATENÇÃO: Todos os documentos enviados precisam estar legíveis.

Caso não seja possível realizar a leitura de algum documento, o processo ficará em exigência por 30 dias após a notificação, por e-mail, ao requerente. Passado esse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de apresentação de novas documentações, respeitado o período de prescrição de cinco anos após a data de óbito.

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