Ao aderir a um plano de previdência complementar, o participante deve escolher o regime de tributação, se progressivo ou regressivo. Os dois regimes tributários estão disponíveis aos empregados da CAIXA, no Novo Plano, e da FUNCEF, no REB. Neste texto, vamos apresentar o regime regressivo, criado pela lei 11.053/2004. Para saber mais sobre o progressivo, leia matéria aqui .
A escolha deve ser feita de acordo com o perfil do participante e o que ele deseja fazer das contribuições do plano de previdência complementar. A decisão por um dos regimes é irrevogável após o último dia útil do mês subsequente ao da adesão ao Novo Plano ou ao REB. Caso o participante não faça a escolha, a legislação estabelece que o regime do plano de previdência complementar será o progressivo.
O regime regressivo é indicado para quem planeja efetuar uma poupança de longo prazo. Isto porque alíquota incidente sobre o valor do benefício pode chegar a 10%, de acordo com o prazo de acumulação das contribuições. Ou seja, quanto mais tempo de contribuição, menor a alíquota de Imposto de Renda.
A redução é decrescente, conforme a tabela abaixo, e considera todo o período que os recursos estiveram no plano de benefícios até a aposentadoria ou resgate.
| Prazo de Acumulação | Alíquota |
| Até 2 anos | 35% |
| Superior a 2 anos até 4 anos | 30% |
| Superior a 4 anos até 6 anos | 25% |
| Superior a 6 anos até 8 anos | 20% |
| Superior a 8 anos até 10 anos | 15% |
| Superior a 10 anos | 10% |
O que define o valor da alíquota do IRPF não é o valor do benefício, mas o tempo que o dinheiro ficou no plano.
Importante destacar que para se definir a alíquota inicial de imposto de renda que incidirá sobre o benefício de aposentadoria se calcula o Prazo Médio Ponderado (PMP) de todo o período contribuitivo. Assim, uma pessoa que ficou no plano 10 anos não irá deduzir de imposto 10% sobre o benefício, pois, na média o PMP, poderá ser de 7 anos e 2 meses, por exemplo, cuja alíquota inicial corresponderá a 20%. Entretanto, após a aposentadoria, o prazo continua a ser contado, porém, não mais por média, e sim por tempo corrido. Considerando o exemplo acima de 7 anos e 2 meses, com mais 10 meses a alíquota cai para 15% e com mais 24 meses a alíquota atinge o mínimo de 10%.
Já para o resgate, o cálculo do imposto pela tabela regressiva é diferente. Utiliza-se o modelo de cálculo chamado de PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). Logo, no resgate, será considerada a data de aporte de cada contribuição, começando pelas mais antigas.
A contribuição aportada ao plano com mais de 10 anos terá a incidência de 10% de imposto de renda e as contribuições aportadas nos últimos 2 anos sofrerão a incidência de 35% de imposto. Na prática, para o regime regressivo, quanto maior o prazo para resgate ou aposentadoria, menor o percentual de tributação.
Ao contrário do regime progressivo, o regressivo não permite dedução no ajuste anual de Imposto de Renda de Pessoa Física e não tem faixa de isenção. A tributação só ocorre na aposentadoria ou no resgate.
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Comunicação Social da FUNCEF

