Logo funcef

Benefícios

O Novo Plano garante benefício vitalício ao empregado da CAIXA e proteção para ele e sua família

Contribua entre 5% e 12% do salário de participação. A CAIXA contribuirá com percentual igual

Saiba a qualquer momento quanto será o valor do seu benefício usando o simulador no Autoatendimento

Linhas de crédito com taxas especiais aos seus participantes que podem ser contratadas pelo Autoatendimento

Os dependentes cadastrados na FUNCEF têm direito à pensão em caso de morte do participante

O participante pode deduzir o valor das contribuições no Imposto de Renda em até 12% da renda anual

Para garantir todos os benefícios oferecidos pela FUNCEF, mantenha o cadastro atualizado

Novo Plano é o futuro dos empregados CAIXA

Instituído no ano de 2006, o Novo Plano é o único plano de previdência complementar fechada aberto às novas inscrições de empregados CAIXA, patrocinado pela CAIXA e administrado pela FUNCEF.

A adesão a esse plano de benefícios poderá ser feita a qualquer momento por empregados, gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargos eletivos da patrocinadora e ex-empregados que estiverem na condição de autopatrocinados nos planos REG/Replan ou REB, por meio do preenchimento e envio de formulário próprio, acompanhado dos documentos exigidos.

Pertencente à modalidade de contribuição variável, com contribuição definida pelo próprio participante na fase de formação de reservas e garantindo um benefício vitalício na etapa de recebimento, o Novo Plano oferece além das aposentadorias programadas – benefício programado pleno e antecipado – a cobertura para os benefícios de risco - invalidez e morte.

O benefício programado do participante será calculado em função do saldo de conta acumulado, em seu nome, até a data de aposentadoria. Esse saldo será composto por contribuições individuais, a depender da escolha do próprio participante pelo percentual de contribuição, de no mínimo 5% (cinco por cento), aplicado sobre o seu salário de participação, bem como das contribuições da patrocinadora CAIXA, deduzidos do custeio dos benefícios de risco e das despesas administrativas, observada a rentabilidade dos ativos garantidores deste plano.

O montante vertido pela patrocinadora aos participantes do Novo Plano fica limitado a 12% (doze por cento) do total da folha de salários de participação.

Vale lembrar que esse plano inclui os institutos fixados pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e, portanto, garante as condições de autopatrocínio e, para os casos de desligamento, os institutos do benefício proporcional diferido, resgate e a portabilidade do saldo da conta individual do participante.

Para conhecer outros detalhes importantes sobre o Novo Plano, acesse a versão completa do regulamento vigente clicando aqui e realize simulações de adesão, na página Faça sua Adesão, para entender melhor o seu futuro.

Se você já é um participante Novo Plano, aproveite para acompanhar seu saldo e simulações de benefícios na área de Autoatendimento do Portal.

Outras informações:

- Central de Relacionamento e Atendimento - Telefone: 0800 706 9000. Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados.

- Fale Conosco

Informações sobre custeio de risco

Benefícios de risco são aqueles vinculados à ocorrência de eventos incertos, não programados, como a morte e a invalidez. As contribuições necessárias para cobertura desses benefícios nos Planos estruturados na modalidade contribuição variável (CV) são definidas atuarialmente, correspondendo a uma taxa aplicada sobre o salário de participação.

Essa contribuição é descontada mensalmente da contribuição normal relativa à parte que é devida pela patrocinadora, no caso do Novo Plano, e relativa às partes devidas pelos participantes e pelas patrocinadoras no caso do REB, não integrando o saldo de conta individual.

Tais contribuições são alocadas no Fundo para Garantia dos Benefícios de Risco, destinado à complementação dos recursos garantidores das reservas matemáticas dos benefícios decorrentes de morte e invalidez. Essa complementação ocorre quando o saldo total de conta do participante é insuficiente para cobrir o nível de cobertura prevista no regulamento, na data de início do benefício.

A existência de excedentes ou insuficiências no fundo se dá pela variação do ocorrido frente ao esperado, próprio do processo de inferência estatística em que está pautada a metodologia atuarial, e mais especificadamente pelo método adotado, que trabalha com projeções de eventos para um ano apenas.

Assim, a cada avaliação atuarial de encerramento de exercício é necessário definir o plano de custeio para o exercício subsequente, que deverá levar em consideração a projeção de concessão de benefícios de risco para o próximo ano e os recursos alocados no Fundo para Garantia dos Benefícios de Risco, se existentes na data do encerramento, ou o cenário de insuficiência de recursos. Dessa forma, eventual excesso ou insuficiência de recursos no Fundo impactará as taxas de custeio do risco dos planos, que serão menores ou maiores, respectivamente.

Diante disso, a apuração do Fundo para Garantia dos Benefícios de Risco se dá mensalmente, consistindo na análise de:

  1. a) Saldo remanescente, seja referente ao registro em Fundo Previdencial, em caso de saldo positivo, ou em “Recursos a receber”, em caso de saldo negativo;

  2. b) Entradas e saídas do mês de apuração, em decorrência das fontes de receitas e das despesas ocorridas nos casos de concessão de benefício de risco;

  3. c) Ajustes do mês de apuração, referentes a acertos, revisões e descontos;

  4. d) Resultado de Investimentos líquido, dado pela variação da cota do Plano.

Com a realização das avaliações atuariais de encerramento do exercício de 2021, as taxas de risco do REB e do Novo Plano para a constituição dos respectivos fundos de risco foram reavaliadas, havendo as seguintes alterações:

  1. a) REB: a parcela de risco passará de 2,34% para 2,04% (devida por participantes e por patrocinadoras);

  2. b) Novo Plano: a parcela de risco passará de 1,22% em 0,93% (devida pela patrocinadora).

A alteração das parcelas de risco terá vigência a partir de 1º/4/2023, conforme normativo legal. As parcelas são descontadas das contribuições realizadas para cada plano, sendo revisadas por avaliação atuarial de encerramento de exercício.

Documentos

Veja abaixo o regulamento do Novo Plano e outros documentos relacionados ao plano.

Regulamento

Versão vigente criada em 10/06/2009

BAIXAR

Proposta de inscrição ao Novo Plano

Baixe o formulário e se inscreva no Novo Plano.

BAIXAR

Requerimento de Benefício de Pensão por Morte

Baixe o formulário para solicitar o benefício.

BAIXAR

Requerimento de Pecúlio por Morte/Auxílio Funeral

Baixe o formulário para solicitar o benefício.

BAIXAR

Declaração de Dependentes/Beneficiários

Baixe o formulário para cadastrar os dependentes no Novo Plano.

BAIXAR

Termo de Opção dos Institutos

Baixe o formulário para requerer um dos institutos.

BAIXAR

Requerimento de Autopatrocínio

Baixe o formulário para requerer o autopatrocínio.

BAIXAR

Designação de Beneficiários para Fins de Resgate e Pecúlio por Morte

Baixe o formulário para cadastrar designados no Novo Plano.

BAIXAR

Requerimento de Benefício de Aposentadoria

Baixe o formulário para solicitar o benefício.

BAIXAR

Requerimento de Isenção de IR

Baixe o formulário para solicitar a isenção.

BAIXAR

Termo de cancelamento de inscrição

Baixe o formulário para cancelamento do Novo Plano.

BAIXAR

Formulário para requerimentos diversos

Baixe o formulário para solicitar outros serviços.

BAIXAR

Requerimento de Resgate para Terceiros

Baixe o formulário para solicitar resgate para terceiros.

BAIXAR

Opção pelo Regime de Tributação para Resgate e Benefícios

Baixe o formulário para optar pelo regime de tributação.

BAIXAR

Declaração de Ocupação Pública Relevante

Baixe o formulário para declarar as ocupações relevantes no poder público.

BAIXAR

Formulário de Grau de instrução

Baixe o formulário para declarar sua escolaridade.

BAIXAR

Cartilha explicativa

Baixe a cartilha sobre o Novo Plano - Atualizada em 7/6/2021.

BAIXAR

Confira as versões anteriores no Histórico Regulamentar:

2006
O regulamento do Plano de Benefícios denominado Novo Plano foi instituído em 14/06/2006, sendo o plano aberto às adesões dos novos empregados CAIXA e para os empregados que à época tivessem optado pelas regras do Saldamento no REG/Replan.

2007
O regulamento foi alterado para incluir as alterações advindas da Resolução CGPC nº 19 de 25/09/2006, que trata dos Institutos do Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Resgate e Autopatrocínio.

2008
Na alteração realizada no ano de 2008, adicionou-se regras para contemplar o pagamento do benefício complementar aos beneficiários do extinto FUNDO PMPP, incluídos como assistidos no Novo Plano no ano de 2007.

Versões anteriores do regulamento

Novo Plano - 24/9/2008

Regulamento do Novo Plano em 2008.

BAIXAR

Novo Plano - 30/11/2007

Regulamento do Novo Plano em 2007 com a inclusão dos assistidos do antigo PMPP.

BAIXAR

Novo Plano - 14/6/2006

Regulamento do Novo Plano em 2006.

BAIXAR

Demonstrativo de Imposto de Renda On-line

Veja como obter cada um deles:

Comprovantes de rendimentos – Os comprovantes de rendimentos foram enviados pelos Correios aos aposentados e pensionistas. É possível obter também o demonstrativo acessando Autoatendimento (por meio de login e senha na parte superior do site), aba Serviços/Informe de Imposto de Renda.

Empréstimos – Os demonstrativos de IR para Empréstimos estão disponíveis no Autoatendimento, aba Empréstimo/Imposto de Renda de empréstimo. Somente os participantes que cancelaram os planos de benefícios na FUNCEF receberão os comprovantes em casa, via Correios.

Contribuição Facultativa – Os comprovantes de rendimentos de Contribuição Facultativa foram encaminhados pelos Correios, aos autopatrocinados, participantes que fizeram aporte ou que tiveram excesso de débito.

Financiamento Habitacional – Os comprovantes de rendimentos referentes a Financiamento Habitacional foram enviados pelos Correios. Podem ser solicitados pelo Fale Conosco, no site da FUNCEF, ou pela Central de Relacionamento 0800 706 9000 ou pela Central da Elonet 0800 605 5005.

A Fundação dispõe de canais de atendimento para esclarecer dúvidas dos participantes:

Fale Conosco, no menu superior do site da FUNCEF, aba Fale com a FUNCEF.

Central de Relacionamento: 0800 706 9000

Para informações e orientações sobre o preenchimento e envio de sua declaração acesse o site da  Receita Federal do Brasil.

Isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstia grave

Aposentados e pensionistas do INSS que sejam portadores de moléstias graves têm direito à isenção de Imposto de Renda na fonte. Este direito, segundo as normativas da Receita Federal do Brasil, pode ser estendido ao benefício de Previdência Complementar.

São definidas por lei (Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992) como moléstias graves as seguintes patologias:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

  • Alienação Mental

  • Cardiopatia Grave

  • Cegueira (inclusive monocular)

  • Contaminação por Radiação

  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

  • Doença de Parkinson

  • Esclerose Múltipla

  • Espondiloartrose Anquilosante

  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)

  • Hanseníase

  • Nefropatia Grave

  • Hepatopatia Grave

  • Neoplasia Maligna

  • Paralisia Irreversível e Incapacitante

  • Tuberculose Ativa

Os participantes da Fundação que desejam requerer a isenção de Imposto de Renda por moléstia grave devem seguir os procedimentos descritos abaixo, optando pela situação na qual se enquadram atualmente, sendo que, para todos os casos é imprescindível que exista benefício concedido junto ao INSS.

Como obter a isenção

A isenção pode ser obtida diretamente no INSS, ou por meio de apresentação de laudo médico pericial aprovado e disponível no site da Receita Federal, corretamente preenchido, para a fonte pagadora, no caso, a FUNCEF.

Como obter a isenção direto pelo INSS

Siga os passos abaixo para solicitar a isenção do Imposto de Renda direto pelo INSS.

Pelo site ou aplicativo Meu INSS

  • Entre no Meu INSS (site ou aplicativo);

  • Clique no botão “Novo Pedido”;

  • Digite “isenção de imposto de renda”;

  • Na lista, clique no nome do serviço/benefício;

  • Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

Documentação em comum para todos os casos

  • Obrigatória:

    • Número do CPF;

    • Documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) que comprovem a doença.

  • Se for procurador ou representante legal:

    • Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS);

    • Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda);

    • Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante.

A pessoa poderá ser chamada para realizar perícia médica, em local, dia e hora marcados pelo próprio INSS.

No dia da perícia, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais.

Caso a isenção seja deferida pelo INSS, é necessário encaminhar o laudo e/ou declaração com as informações emitidas por aquela Autarquia para a FUNCEF.

Como obter a isenção mediada pela FUNCEF

O primeiro passo é procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (SUS) para que seja preenchido o laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo deve estar completamente preenchido, assinado e carimbado com a informação do CNPJ, CNES, endereço e nome da Instituição.

O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.

O completo e correto preenchimento do laudo é imprescindível para acatamento da isenção, em atendimento ao disposto na legislação tributária pertinente.

Com o documento em mãos, o próximo passo é encaminhar o laudo para análise da Fundação e aguardar as providências.

Data de início da isenção

O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.

  • Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.

  • Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.

  • Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.

Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.

Qual o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência privada?

A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração.

Atenção! Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:

1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social. Ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

3 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.

4 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.

5 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de Previdência Social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Fonte: Receita Federal

Como aderir ao Novo Plano

Preencha a Proposta de Inscrição e a Declaração de Ocupação Pública Relevante, disponível logo abaixo.

Formulário de inscrição
Simule seu benefício

Lembre-se de preencher todos seus dados pessoais, o percentual de contribuição, seus dependentes e o seu regime de tributação.

mulher_adesao_novo_plano.png

Saiba como funciona o Novo Plano

Criado em 2006, o Novo Plano é o único plano de previdência complementar fechada que atualmente está aberto às novas inscrições dos empregados da CAIXA. A adesão pode acontecer a qualquer momento.

Mídias relacionadas