Novo Plano
2º maior plano de Contribuição Varíavel do país, com 8,66% dos ativos totais do segmento, segundo a Previc
Saiba mais
O seu futuro começa agora
O Novo Plano garante benefício vitalício ao empregado CAIXA, oferecendo proteção para você e sua família.
 
															Benefícios
Paridade nas contribuições
Contribua entre 5% e 12% do salário de participação. A CAIXA contribuirá com percentual igual
Melhores juros com o CredPlan
Linhas de crédito com taxas especiais aos seus participantes que podem ser contratadas pelo Autoatendimento
Incentivo fiscal
O participante pode deduzir o valor das contribuições no Imposto de Renda em até 12% da renda anual
Proteção para a família
Os dependentes cadastrados na FUNCEF têm direito à pensão em caso de morte do participante
Simule seu benefício
Saiba a qualquer momento quanto será o valor do seu benefício usando o simulador no Autoatendimento
Novo Plano é o futuro dos empregados CAIXA
O Novo Plano é o plano de previdência complementar exclusivo dos empregados da CAIXA, que oferece proteção para toda a família. Na adesão, o participante indica os dependentes elegíveis aos benefícios FUNCEF e define com qual percentual do seu salário irá contribuir mensalmente, com limite mínimo de 5%. Quanto maior for a sua reserva, maior será a sua aposentadoria vitalícia no futuro.
Por isso é tão importante começar o mais cedo possível. A boa notícia é que a CAIXA é parceira nesta jornada. A CAIXA deposita, todos os meses, o mesmo valor de contribuição do empregado até o limite de 12% do salário de contribuição. Isto é a paridade contributiva. Dessa forma, a contribuição que se acumula no saldo de conta do participante dobra mensalmente. É como se fosse um investimento com rendimento mensal de 100%.
Hoje, o Novo Plano é o segundo maior plano de contribuição variável do país em volume de ativos. Desde sua criação, em 2006, os empregados da CAIXA já contribuíram com R$ 8,8 bilhões (30,73%) em suas contas individuais, e a CAIXA, com outros R$ 8,1 bilhões (28,22%). A diferença se explica pela cobertura de risco, que incide exclusivamente sobre a contribuição da patrocinadora, para custear benefícios relacionados a momentos em que as famílias mais precisam de apoio, como a morte ou a invalidez.
A FUNCEF agrega a sua expertise e solidez à gestão profissional dos recursos, cuidando para que o participante tenha qualidade de vida no futuro. Essa gestão já adicionou R$ 11,8 bilhões ao patrimônio do Novo Plano (41,05%)*.
* Dados até 2024
Regulamento Novo Plano
Confira um pouco do histórico regulamentar do Novo Plano
2006
O regulamento do Plano de Benefícios denominado Novo Plano foi instituído em 14/06/2006, sendo o plano aberto às adesões dos novos empregados CAIXA e para os empregados que à época tivessem optado pelas regras do Saldamento no REG/Replan.
2007
O regulamento foi alterado para permitir a adesão dos assistidos do extinto Fundo PMPP (Plano de Melhoria de Proventos e Pensões).
2008
A alteração regulamentar ocorreu para inclusão das modificações advindas da Resolução CGPC nº 19, de 25/09/2006, que trata dos Institutos do Benefício Proporcional Diferido (BPD), da Portabilidade, do Resgate e do Autopatrocínio.
2009
A versão vigente do regulamento, criada em 10/06/2009, trata exclusivamente da alteração do dispositivo referente à Taxa de Juros.
Simulador
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Educação Financeira e previdenciária
Veja os conteúdos e conheça algumas ferramentas que te ajudarão a colocar suas contas em dia.
Neste espaço você encontra calculadora de gastos pessoais, simulador de finanças e notícias sobre o tema.
 
															Documentos
Faça sua adesão
Preencha a Proposta de Inscrição e a Declaração de Ocupação Pública Relevante, disponível logo abaixo.
Lembre-se de preencher todos seus dados pessoais, o percentual de contribuição, seus dependentes e o seu regime de tributação.
Outros benefícios
Pensão por morte
É o benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao pensionista em decorrência da morte do participante ou aposentado.
Pecúlio funeral
É o benefício pago em parcela única, devido aos beneficiários/herdeiros legais na ocasião do falecimento do participante ou do assistido.
Aposentadoria por invalidez
É o benefício decorrente da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que poderá ser temporária ou permanente.
Convênio com INSS
É o contrato de pagamento de benefícios, firmado entre INSS e FUNCEF, para pagamento antecipado da aposentadoria e pensão por morte.
 
															Imposto de renda
Veja como obter cada um deles:
					 Comprovantes de rendimentos 
							
			
			
		
						
				Os comprovantes de rendimentos foram enviados pelos Correios aos aposentados e pensionistas. É possível obter também o demonstrativo acessando Autoatendimento (por meio de login e senha na parte superior do site), aba Serviços/Informe de Imposto de Renda.
					 Empréstimos 
							
			
			
		
						
				Os demonstrativos de IR para Empréstimos estão disponíveis no Autoatendimento, aba Imposto de Renda > Seu plano > Demonstrativo de IR de empréstimo e financiamento habitacional.
					 Contribuição Facultativa 
							
			
			
		
						
				Os comprovantes de rendimentos de Contribuição Facultativa foram encaminhados pelos Correios, aos autopatrocinados, participantes que fizeram aporte ou que tiveram excesso de débito.
					 Financiamento Habitacional 
							
			
			
		
						
				Os comprovantes de rendimentos referentes a Financiamento Habitacional foram enviados pelos Correios. Podem ser solicitados pelo Fale Conosco, no site da FUNCEF, ou pela Central de Relacionamento 0800 706 9000 ou pela Central da Elonet 0800 605 5005.
Para informações e orientações sobre o preenchimento e envio de sua declaração acesse o site da Receita Federal do Brasil.
Isenção de Imposto de Renda
					 Isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstia grave 
							
			
			
		
						
				Aposentados e pensionistas do INSS que sejam portadores de moléstias graves têm direito à isenção de Imposto de Renda na fonte. Este direito, segundo as normativas da Receita Federal do Brasil, pode ser estendido ao benefício de Previdência Complementar.
São definidas por lei (Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992) como moléstias graves as seguintes patologias:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) 
- Alienação Mental 
- Cardiopatia Grave 
- Cegueira (inclusive monocular) 
- Contaminação por Radiação 
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) 
- Doença de Parkinson 
- Esclerose Múltipla 
- Espondiloartrose Anquilosante 
- Fibrose Cística (Mucoviscidose) 
- Hanseníase 
- Nefropatia Grave 
- Hepatopatia Grave 
- Neoplasia Maligna 
- Paralisia Irreversível e Incapacitante 
- Tuberculose Ativa 
Os participantes da Fundação que desejam requerer a isenção de Imposto de Renda por moléstia grave devem seguir os procedimentos descritos abaixo, optando pela situação na qual se enquadram atualmente, sendo que, para todos os casos é imprescindível que exista benefício concedido junto ao INSS.
					 Como obter a isenção 
							
			
			
		
						
				A isenção pode ser obtida diretamente no INSS, ou por meio de apresentação de laudo médico pericial aprovado e disponível no site da Receita Federal, corretamente preenchido, para a fonte pagadora, no caso, a FUNCEF.
					 Como obter a isenção direto pelo INSS 
							
			
			
		
						
				Siga os passos abaixo para solicitar a isenção do Imposto de Renda direto pelo INSS.
Pelo site ou aplicativo Meu INSS
- Entre no Meu INSS (site ou aplicativo); 
- Clique no botão “Novo Pedido”; 
- Digite “isenção de imposto de renda”; 
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício; 
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções. 
Documentação em comum para todos os casos
- Obrigatória: - Número do CPF; 
- Documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) que comprovem a doença. 
 
- Se for procurador ou representante legal: - Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS); 
- Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda); 
- Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante. 
 
A pessoa poderá ser chamada para realizar perícia médica, em local, dia e hora marcados pelo próprio INSS.
No dia da perícia, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais.
Caso a isenção seja deferida pelo INSS, é necessário encaminhar o laudo e/ou declaração com as informações emitidas por aquela Autarquia para a FUNCEF.
					 Como obter a isenção mediada pela FUNCEF 
							
			
			
		
						
				O primeiro passo é procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (SUS) para que seja preenchido o laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo deve estar completamente preenchido, assinado e carimbado com a informação do CNPJ, CNES, endereço e nome da Instituição.
O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.
O completo e correto preenchimento do laudo é imprescindível para acatamento da isenção, em atendimento ao disposto na legislação tributária pertinente.
Com o documento em mãos, o próximo passo é encaminhar o laudo para análise da Fundação e aguardar as providências.
					 Data de início da isenção 
							
			
			
		
						
				O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.
Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.
Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.
Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.
					 Qual o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência privada? 
							
			
			
		
						
				A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração.
Atenção! Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:
1 – As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social. Ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
2 – O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
3 – Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
4 – Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.
5 – Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de Previdência Social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Fonte: Receita Federal
 
				 
															 
															 
															