Novo Plano

2º maior plano de Contribuição Varíavel do país, com 8,66% dos ativos totais do segmento, segundo a Previc

Saiba mais

O seu futuro começa agora

O Novo Plano garante benefício vitalício ao empregado CAIXA, oferecendo proteção para você e sua família.

Benefícios

Novo Plano é o futuro dos empregados CAIXA

O Novo Plano é o plano de previdência complementar exclusivo dos empregados da CAIXA, que oferece proteção para toda a família. Na adesão, o participante indica os dependentes elegíveis aos benefícios FUNCEF e define com qual percentual do seu salário irá contribuir mensalmente, com limite mínimo de 5%. Quanto maior for a sua reserva, maior será a sua aposentadoria vitalícia no futuro.

Por isso é tão importante começar o mais cedo possível. A boa notícia é que a CAIXA é parceira nesta jornada. A CAIXA deposita, todos os meses, o mesmo valor de contribuição do empregado até o limite de 12% do salário de contribuição. Isto é a paridade contributiva. Dessa forma, a contribuição que se acumula no saldo de conta do participante dobra mensalmente. É como se fosse um investimento com rendimento mensal de 100%.

Hoje, o Novo Plano é o segundo maior plano de contribuição variável do país em volume de ativos. Desde sua criação, em 2006, os empregados da CAIXA já contribuíram com R$ 8,8 bilhões (30,73%) em suas contas individuais, e a CAIXA, com outros R$ 8,1 bilhões (28,22%). A diferença se explica pela cobertura de risco, que incide exclusivamente sobre a contribuição da patrocinadora, para custear benefícios relacionados a momentos em que as famílias mais precisam de apoio, como a morte ou a invalidez. 

A FUNCEF agrega a sua expertise e solidez à gestão profissional dos recursos, cuidando para que o participante tenha qualidade de vida no futuro. Essa gestão já adicionou R$ 11,8 bilhões ao patrimônio do Novo Plano (41,05%)*.

* Dados até 2024

Regulamento Novo Plano

Versão vigente criada em 10/06/2009

Versões anteriores

Regulamento de 2008 com modificações da Resolução CGPC nº 19
Regulamento de 2007 com a inclusão dos assistidos do antigo PMPP
Regulamento do Novo Plano em 2006

Confira um pouco do histórico regulamentar do Novo Plano

2006
O regulamento do Plano de Benefícios denominado Novo Plano foi instituído em 14/06/2006, sendo o plano aberto às adesões dos novos empregados CAIXA e para os empregados que à época tivessem optado pelas regras do Saldamento no REG/Replan.

2007
O regulamento foi alterado para permitir a adesão dos assistidos do extinto Fundo PMPP (Plano de Melhoria de Proventos e Pensões).

2008
A alteração regulamentar ocorreu para inclusão das modificações advindas da Resolução CGPC nº 19, de 25/09/2006, que trata dos Institutos do Benefício Proporcional Diferido (BPD), da Portabilidade, do Resgate e do Autopatrocínio.

2009
A versão vigente do regulamento, criada em 10/06/2009, trata exclusivamente da alteração do dispositivo referente à Taxa de Juros.

Cartilha explicativa

Conheça o Novo Plano da FUNCEF e as vantagens que o
plano de benefícios tem para oferecer

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Plano de Gestão Administrativa

Conheça o regulamento do PGA que traz disposições específicas referentes à gestão dos planos administrados pela FUNCEF

Simulador

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Educação Financeira e previdenciária

Veja os conteúdos e conheça algumas ferramentas que te ajudarão a colocar suas contas em dia.

Neste espaço você encontra calculadora de gastos pessoais, simulador de finanças e notícias sobre o tema.

Documentos

Proposta de inscrição ao Novo Plano
Requerimento de Benefício de Pensão por Morte
Requerimento de Pecúlio por Morte/Auxílio Funeral
Declaração de Dependentes/ Beneficiários
Termo de Opção dos Institutos
Requerimento de Autopatrocínio
Designação de Beneficiários para Fins de Resgate e Pecúlio por Morte
Requerimento de Benefício de Aposentadoria
Requerimento de Isenção de IR
Termo de cancelamento de inscrição
Formulário para requerimentos diversos
Requerimento de Resgate para Terceiros
Opção pelo Regime de Tributação para Resgate e Benefícios
Declaração de Ocupação Pública Relevante
Formulário de Grau de instrução
Certificado de participante

Faça sua adesão

Preencha a Proposta de Inscrição e a Declaração de Ocupação Pública Relevante, disponível logo abaixo.

Lembre-se de preencher todos seus dados pessoais, o percentual de contribuição, seus dependentes e o seu regime de tributação.

Outros benefícios

Pensão por morte

É o benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao pensionista em decorrência da morte do participante ou aposentado.

Pecúlio funeral

É o benefício pago em parcela única, devido aos beneficiários/herdeiros legais na ocasião do falecimento do participante ou do assistido.

Aposentadoria por invalidez

É o benefício decorrente da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que poderá ser temporária ou permanente.

Convênio com INSS

É o contrato de pagamento de  benefícios, firmado entre INSS e FUNCEF, para pagamento antecipado da aposentadoria e  pensão por morte.

Imposto de renda

Veja como obter cada um deles:

Os comprovantes de rendimentos foram enviados pelos Correios aos aposentados e pensionistas. É possível obter também o demonstrativo acessando Autoatendimento (por meio de login e senha na parte superior do site), aba Serviços/Informe de Imposto de Renda.

Os demonstrativos de IR para Empréstimos estão disponíveis no Autoatendimento, aba Imposto de Renda > Seu plano > Demonstrativo de IR de empréstimo e financiamento habitacional.

Os comprovantes de rendimentos de Contribuição Facultativa foram encaminhados pelos Correios, aos autopatrocinados, participantes que fizeram aporte ou que tiveram excesso de débito.

Os comprovantes de rendimentos referentes a Financiamento Habitacional foram enviados pelos Correios. Podem ser solicitados pelo Fale Conosco, no site da FUNCEF, ou pela Central de Relacionamento 0800 706 9000 ou pela Central da Elonet 0800 605 5005.

Para informações e orientações sobre o preenchimento e envio de sua declaração acesse o site da Receita Federal do Brasil.

Isenção de Imposto de Renda

Aposentados e pensionistas do INSS que sejam portadores de moléstias graves têm direito à isenção de Imposto de Renda na fonte. Este direito, segundo as normativas da Receita Federal do Brasil, pode ser estendido ao benefício de Previdência Complementar.

São definidas por lei (Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992) como moléstias graves as seguintes patologias:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

  • Alienação Mental

  • Cardiopatia Grave

  • Cegueira (inclusive monocular)

  • Contaminação por Radiação

  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

  • Doença de Parkinson

  • Esclerose Múltipla

  • Espondiloartrose Anquilosante

  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)

  • Hanseníase

  • Nefropatia Grave

  • Hepatopatia Grave

  • Neoplasia Maligna

  • Paralisia Irreversível e Incapacitante

  • Tuberculose Ativa

Os participantes da Fundação que desejam requerer a isenção de Imposto de Renda por moléstia grave devem seguir os procedimentos descritos abaixo, optando pela situação na qual se enquadram atualmente, sendo que, para todos os casos é imprescindível que exista benefício concedido junto ao INSS.

A isenção pode ser obtida diretamente no INSS, ou por meio de apresentação de laudo médico pericial aprovado e disponível no site da Receita Federal, corretamente preenchido, para a fonte pagadora, no caso, a FUNCEF.

Siga os passos abaixo para solicitar a isenção do Imposto de Renda direto pelo INSS.

Pelo site ou aplicativo Meu INSS

  • Entre no Meu INSS (site ou aplicativo);

  • Clique no botão “Novo Pedido”;

  • Digite “isenção de imposto de renda”;

  • Na lista, clique no nome do serviço/benefício;

  • Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

Documentação em comum para todos os casos

  • Obrigatória:

    • Número do CPF;

    • Documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) que comprovem a doença.

  • Se for procurador ou representante legal:

    • Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS);

    • Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda);

    • Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante.

A pessoa poderá ser chamada para realizar perícia médica, em local, dia e hora marcados pelo próprio INSS.

No dia da perícia, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais.

Caso a isenção seja deferida pelo INSS, é necessário encaminhar o laudo e/ou declaração com as informações emitidas por aquela Autarquia para a FUNCEF.

primeiro passo é procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (SUS) para que seja preenchido o laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo deve estar completamente preenchido, assinado e carimbado com a informação do CNPJ, CNES, endereço e nome da Instituição.

O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.

O completo e correto preenchimento do laudo é imprescindível para acatamento da isenção, em atendimento ao disposto na legislação tributária pertinente.

Com o documento em mãos, o próximo passo é encaminhar o laudo para análise da Fundação e aguardar as providências.

O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.

Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.

Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.

Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.

Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.

A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração.

Atenção! Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:

1 – As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social. Ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

2 – O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

3 – Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.

4 – Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.

5 – Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de Previdência Social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Fonte: Receita Federal

Pensão por morte

Solicitação no INSS

A pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não. O pedido deve ser feito no site ou aplicativo Meu INSS.

Se o requerimento for feito até 90 dias depois da morte do titular, a pensão será devida a partir da data do falecimento. Depois deste prazo, a data considerada será a de requerimento ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Como solicitar no INSS

Para usar o Meu INSS, você deve ter uma conta ativa no gov.br. Aqueles que não possuem conta ativa no gov.br devem seguir as orientações abaixo.

  • Faça o login no site Meu INSS
  • Escolhe a opção Agendamentos/Requerimentos
  • Clique em Novo pedido > Pensões e auxílio-reclusão e salário maternidade > Pensão por Morte Urbana > Atualizar
  • Preencha o formulário e anexe os documentos solicitados
  • O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação

DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS

Devem ser digitalizados e anexados obrigatoriamente:

  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente
  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver
  • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, além da certidão de óbito
  • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: carteira de trabalho, certidão de tempo de contribuição, carnês, documentação rural etc.)
  • Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente

Solicitação na FUNCEF

Terá direito ao recebimento do benefício de pensão por morte na Fundação o dependente cadastrado no plano pelo titular e que se encontre em uma das condições estabelecidas nas três classes a seguir, discriminadas por ordem:

  • cônjuge, companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho ou enteado menor de 24 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido, e ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia;
  • pais; e
  • irmão menor de 24 anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do participante ou do assistido.

Para o beneficiário do participante falecido em atividade, o valor do benefício será definido com base no maior valor entre as seguintes alternativas:

  • 80% do salário real de benefício menos benefício previdenciário; ou
  • Salário real de benefício multiplicado por 20%; ou
  • Saldo de conta dividido pelo fator atuarial

O salário real de benefício corresponde ao salário de participação atualizado pelo índice do plano (INPC).

No caso de falecimento de participante que teve seu benefício saldado, para a definição do valor das alternativas 1 e 2, deverá ser deduzido o valor do benefício saldado.

Para beneficiários que não estejam recebendo benefício previdenciário, o valor deste será simulado considerando o salário de contribuição para o INSS, para fins de determinação do valor do item 1.

No caso de falecimento de participante licenciado ou que tiver optado pelo BPD, o benefício de pensão será calculado pela conversão do saldo de conta em renda, por meio da aplicação do fator atuarial.

Em caso de falecimento de assistido, o valor será equivalente a 80% do benefício de prestação continuada recebido pelo assistido na data do óbito.

O benefício será rateado entre os beneficiários, em partes iguais. Depois de concedido, será reajustado, no mês de janeiro de cada ano, com base no índice do plano (INPC).

Atenção:

O valor do benefício de pensão dos beneficiários dos assistidos oriundos do ex-fundo PMPP será sempre 80% do benefício programado pleno do titular falecido.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes de qualquer classe anterior excluirá as classes seguintes.

IMPORTANTE: O benefício do Novo Plano está desvinculado da concessão do benefício do INSS. Para ter direito à pensão por morte, não basta ser dependente no INSS, é necessário estar inscrito no Plano.

Leia também:

Pecúlio / auxílio funeral

É o benefício pago em parcela única, devido aos beneficiários/herdeiros legais na ocasião do falecimento do participante ou do assistido.

No Novo Plano, os beneficiários do participante que se encontra na situação de Benefício Proporcional Diferido (BPD) ou licenciado do plano, não farão jus ao benefício de Pecúlio por Morte.

O benefício corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o Salário Real de Benefício (SRB), no caso de participante ativo; e 2,5 (duas vezes e meia) o valor do Benefício de Prestação Continuada acrescido do valor do Benefício Previdenciário, para os assistidos. Será deduzido o valor do Pecúlio por Morte recebido em outro Plano de Benefício administrado pela FUNCEF.

Beneficiário

O valor do Pecúlio por Morte/Auxílio Funeral será pago automaticamente aos beneficiários habilitados que requererem a pensão por morte. Na falta destes, o valor será pago aos herdeiros legais, mediante requerimento.

Herdeiro Legal

1. Cada herdeiro deverá apresentar seu próprio requerimento juntamente com as cópias dos documentos relacionados abaixo; ou

2. Caso exista inventariante nomeado judicialmente ou em instrumento público, é necessário o envio apenas do requerimento do inventariante. O pecúlio será pago em cota única ao inventariante, mesmo que os demais herdeiros apresentem o requerimento. Necessariamente, o inventariante precisa ser um dos herdeiros. Se o inventariante nomeado não for o herdeiro, o pecúlio será pago em cotas individuais aos herdeiros.

Documentos Necessários

1. Requerimento preenchido e assinado:

  • a. Processo sem inventariante: requerimento de cada herdeiro.
  • b. Processo com inventariante: apenas o requerimento do herdeiro inventariante.

2. Cópia do RG e CPF do herdeiro;

3. Cópia da certidão de óbito do associado FUNCEF;

4. Cópia da certidão de óbito dos genitores do associado falecido;

5. Cópia da certidão de óbito do herdeiro falecido, se houver;

6. Cópia do comprovante da conta bancária em nome do herdeiro, devendo conter as seguintes informações: nome, código do banco, código da agência, e número da conta com digito verificador. Obrigatoriamente a conta bancária deve ser de titularidade do herdeiro, se conjunta, o herdeiro deverá ser o primeiro titular, ao contrário, o crédito não ocorrerá;

7. Documento oficial para comprovação dos herdeiros, podendo apresentar um dos seguintes instrumentos públicos:

  • a. Inventário judicial (já executado) ou extrajudicial; ou
  • b. Alvará judicial com a indicação do(s) herdeiro(s); ou
  • c. Escritura pública declaratória de único(s) herdeiro(s), com a informação de todos os herdeiros. No texto da escritura é obrigatório conter a informação “único(s) herdeiro(s)”.

ATENÇÃO: Todos os documentos enviados precisam estar legíveis.

Caso não seja possível realizar a leitura de algum documento, o processo ficará em exigência por 30 dias após a notificação, por e-mail, ao requerente. Passado esse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de apresentação de novas documentações, respeitado o período de prescrição de cinco anos após a data de óbito.

Leia também:

Aposentadoria por invalidez

No INSS

O benefício por invalidez é decorrente da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que poderá ser temporária ou permanente. A concessão da aposentadoria depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da previdência oficial.

Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se decorrerem mais de 30 dias entre o afastamento e o requerimento.

Como regra, exige-se carência mínima de 12 contribuições mensais para o INSS. Em casos de acidente de qualquer natureza, incluindo decorrentes do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou de alguma das doenças ou afecções descritas no art. 30. §2º do RPS não se exige carência mínima.

A Renda mensal inicial (RMI) do benefício será calculada aplicando-se os seguintes percentuais sobre o salário de benefício:

  • a) para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº103: 100% do salário de benefício.
  • b) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019: 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 anos de contribuição, no caso do homem;
  • c) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% do salário de benefício.

O salário de benefício corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição e das remunerações constantes no PBC.

Após a concessão do benefício, o participante poderá solicitar a transferência para o convênio INSS/FUNCEF.

O segurado aposentado por invalidez deverá submeter-se à perícia médica da Previdência Social de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, a partir da data do pedido. Será devido mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez esteja no limite do teto de contribuição.

Esse acréscimo se encerra com a morte do aposentado e o seu valor não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.

O abono anual (13º salário) incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25%.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

O benefício de invalidez é concedido pela transformação do benefício de auxílio-doença na Agência da Previdência Social local. Esse benefício, atualmente, é operacionalizado pela CAIXA com o INSS, Unidade de Assistência e Saúde do Estado, por convênio realizado entre o instituto e a CAIXA.

 

Na FUNCEF

A aposentadoria por invalidez será concedida desde que o participante esteja em gozo deste benefício no INSS.

O benefício cessará quando o pagamento for extinto pela Previdência Social.

Para todos os planos, a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) será a data de reconhecimento da invalidez no INSS, observada a data de suspensão do contrato de trabalho.

Será elegível à aposentadoria por invalidez na Fundação o associado que adquirir o direito deste benefício no INSS. No caso do participante que se inscreveu no plano e estava em gozo de outro tipo de aposentadoria no INSS, desde que comprove a incapacidade, em perícia realizada por profissionais indicados pela FUNCEF, observada a data de suspensão do contrato de trabalho.

O valor do benefício por Invalidez será definido com base no maior valor entre as opções:

  • a) salário real de benefícios menos o provento INSS. Neste caso, o valor desse provento será simulado considerando o salário de contribuição ao INSS para os participantes que passarem pela perícia da FUNCEF.
  • b) salário real de benefícios multiplicado por 20%.
  • c) saldo total de conta dividido pelo fator atuarial.

Para fins de definição do valor das opções b, será deduzido o valor da aposentadoria do participante que teve seu benefício saldado em outro plano administrado pela FUNCEF.

O salário real de benefício é o valor do salário de participação do mês anterior a invalidez, atualizado pelo índice do plano.

O salário de participação corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do participante, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do autopatrocinado, as contribuições ao INSS, limitado ao teto do plano, conforme §2º e §3º do art. 19 do regulamento.

Documentos necessários

  • Carta de concessão da aposentadoria por invalidez*
  • Declaração de dependentes/beneficiários (anexa ao requerimento de benefício de aposentadoria por invalidez)
  • Cópia autenticada do RG e CPF do participante
  • Cópia autenticada do termo de tutela, quando o tutor(a) não for nato(a), termo de curatela ou procuração (se for representante legal)
  • *Cópia poderá ser obtida pela FUNCEF no INSS caso o associado não esteja de posse do documento.

Leia também:

Contrato de pagamento de benefícios entre INSS e FUNCEF

O contrato de pagamento de  benefícios, firmado entre INSS e FUNCEF em 3 de março de 2022, permite que a aposentadoria e a pensão por morte da Previdência Social sejam creditadas pela Fundação no dia 20, ou dia útil subsequente, juntamente com o pagamento do benefício da FUNCEF, antecipando o valor que os assistidos só receberiam nos cinco primeiros dias úteis do mês seguinte.

Vantagens aos aposentados e pensionistas

Além da concentração da renda numa única data de pagamento, outra vantagem é a inclusão o benefício do INSS no cálculo da capacidade de tomar crédito (margem consignável) dos empréstimos FUNCEF nas linhas de Credplan Variável e CredPlan Fixo.

E os aposentados e pensionistas que recebem o benefício do INSS pela folha de pagamento da Fundação só precisam realizar uma prova de vida anualmente, apenas da FUNCEF, no mês do seu aniversário ou do titular do plano, no caso de pensionistas. Nesta situação, a prova de vida da Fundação também vale para a Previdência Social.

Como fazer a adesão

Para aderir, baixe o Requerimento de Transferência de Benefício INSS, disponível logo abaixo. 

Preencha o documento e o envie à Diretoria de Benefícios da FUNCEF (SCN  Q. 02, Bl. A , 12º andar, CEP 70712-900, Brasília/DF) ou faça a inclusão do documento digitalizado como anexo, conforme os passos a seguir Fale Conosco > Consulta > Assunto*: MEU BENEFÍCIO > Assunto 2*: BENEFÍCIO INSS > preencha seus dados cadastrais e inclua o anexo > mensagem Transferência de Benefício INSS.

A adesão ou a saída podem ocorrer a qualquer momento, a critério dos participantes/assistidos, sendo que a saída para aqueles que possuem empréstimos junto à FUNCEF é condicionada a não ter o benefício INSS no cálculo da margem consignável.

Quem não pode aderir

Aposentados ou pensionistas que estejam com contrato de crédito consignado ativo no INSS só poderão aderir ao contrato de pagamento de benefícios depois de quitarem o empréstimo feito com o aval da Previdência Social.

Em caso de dúvida, entrar em contato por meio dos canais de relacionamento: Fale Conosco, pelo chat no aplicativo da FUNCEF das 9h às 16h ou pela Central de Relacionamento: 0800 706 9000, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, exceto em feriados.

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