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Benefícios

Foi o plano instituído quando da criação da FUNCEF, em 01/08/1977 

Linhas de crédito com taxas especiais aos seus participantes podem ser feitas no Autoatendimento

Os dependentes cadastrados na FUNCEF têm direito à pensão em caso de morte do participante

O REG/REPLAN foi saldado em 2006, passando a ter duas modalidades: Saldado e Não Saldado 

Os assistidos vinculados à modalidade saldada não pagam mais contribuições ao plano

Os reajustes serão de acordo com o índice aplicado aos benefícios em janeiro de cada ano

Para garantir todos os benefícios oferecidos pela FUNCEF, mantenha o cadastro atualizado

Conheça mais sobre o plano de benefícios REG/Replan

O Plano de Benefícios REG/REPLAN foi o plano instituído quando da criação da FUNCEF, em 01/08/1977, com inscrições até 05/08/1998, estando atualmente vedado ingresso de novos participantes.

O plano tem a característica de benefício definido, que garante um valor de benefício previamente estabelecido, sendo o custeio do plano determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

O plano REG/REPLAN foi saldado em 2006, passando a ter duas modalidades, sendo a modalidade saldada aquela aplicada aos participantes que fizeram a opção pelo saldamento durante as três aberturas do processo (2006, 2008 e 2010), e a modalidade não saldada para aqueles que não fizeram a opção pelo saldamento.

Para a modalidade saldada, o benefício programado do participante será o previsto no artigo 85 do regulamento, atualizado pelo índice do plano, e, para a modalidade não saldada, a suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá à diferença entre o salário de benefício, aplicado o percentual de benefício fixado pelo órgão oficial de previdência, e o valor do benefício previdenciário do participante, no mês de início do benefício.

Os benefícios da modalidade saldada são reajustados em janeiro de cada ano, de acordo com o índice acumulado do plano. Para a modalidade não saldada, o reajuste dos benefícios ocorre conforme os acordos coletivos da CAIXA, nos mesmos índices e data base aplicados aos empregados em atividade.

Os assistidos vinculados à modalidade saldada não pagam contribuições normais. Do valor do benefício saldado é deduzido, para fins de custeio administrativo, taxa de carregamento. Para os assistidos vinculados à modalidade não saldada, a contribuição será calculada atuarialmente e deduzida do valor recebido de suplementação.

Dada a existência de planos de equacionamentos neste plano, as regras encontram-se detalhadas na página especial do equacionamento.

Vale lembrar que esse plano inclui os institutos fixados pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e, portanto, garante as condições de autopatrocínio e, para os casos de desligamento, os institutos do benefício proporcional diferido, resgate e portabilidade.

Regulamento REG/REPLAN

O regulamento atual foi modificado considerando as regras previstas na Resolução CGPAR nº25, de 6 de dezembro de 2018. A CGPAR 25 estabeleceu diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar, demandando o ajuste dos planos de benefício definido.

Regulamento REG/Replan

Regulamento atual do REG/Replan.

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Documentos

Conheça, a seguir, o regulamento do REG/Replan Saldado e seus principais documentos.

Termo de Cancelamento de Inscrição

Baixe o formulário para solicitar o cancelamento do plano.

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Requerimento de Benefício de Pensão por Morte

Baixe o formulário para solicitar o benefício.

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Requerimento de Pecúlio por Morte/ Auxílio Funeral

Baixe o formulário para solicitar o benefício.

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Declaração de Dependentes/Beneficiários

Baixe o formulário para cadastrar os dependentes no REG/Replan.

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Termo de Opção dos Institutos

Baixe o formulário para requerer um dos institutos.

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Requerimento de Autopatrocínio

Baixe o formulário para requerer o autopatrocínio.

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Designação de Beneficiários para Fins de Resgate e Pecúlio por Morte

Baixe o formulário para cadastrar designados no Novo Plano.

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Requerimento de Benefício de Aposentadoria por invalidez

Baixe o formulário para solicitar o benefício.

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Requerimento de Isenção de IR

Baixe o formulário para solicitar a isenção.

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Termo de cancelamento de inscrição

Baixe o formulário para cancelamento do Novo Plano.

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Formulário para requerimentos diversos

Baixe o formulário para solicitar outros serviços.

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Requerimento de Resgate para Terceiros

Baixe o formulário para solicitar resgate para terceiros.

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Opção pelo Regime de Tributação para Resgate e Benefícios

Baixe o formulário para optar pelo regime de tributação.

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Declaração de Ocupação Pública Relevante

Baixe o formulário para declarar as ocupações relevantes no poder público.

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Formulário de Grau de instrução

Baixe o formulário para declarar sua escolaridade.

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Confira as versões anteriores no Histórico Regulamentar

1977
O regulamento básico - REG foi instituído em 01/08/1977, sendo o plano aberto às adesões dos novos empregados da CAIXA a partir desta data, e encerrado às adesões em 03/08/1998.

1979
Alteração regulamentar para considerar o Decreto n.º 81.240, em 20/01/78 que incluiu o limite máximo de pagamento de benefício em três vezes o teto da Previdência Oficial e proibiu o pagamento de benefício de natureza complementar antes dos 55 anos de idade.

1985
Mudança na forma de cálculo e de reajuste da suplementação da FUNCEF que passa a considerar na renda global (somatório das parcelas pagas pela FUNCEF e pelo INSS) os reajustes pelos mesmos índices de reajuste salarial de caráter geral adotados pela CAIXA para seus empregados.

1996
A FUNCEF adéqua o REPLAN, retirando o limite máximo de pagamento de benefício em três vezes o teto da Previdência Social, permitindo a suplementação de pensão por morte para o marido de participante e a aposentadoria proporcional para a mulher. Além disso, foi permitido que houvesse aposentadoria proporcional para o participante pós-78 com idade inferior aos 55 anos, através de antecipação da reserva ou de percentual redutor proporcional à antecipação. Por fim, foi criado o Auxílio Funeral para os participantes ativos e aposentados.

2006
O regulamento foi alterado para incluir as regras advindas da Resolução CGPC nº 06 de 30/10/2003, que regulamenta os Institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio e para contemplar as regras do saldamento.

Nesta versão o plano passou a ser denominado REG/REPLAN.

2008

O regulamento foi alterado para incluir as regras previstas na Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, que normatiza os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio. Também modificou o percentual de destinação do Fundo de Revisão de Benefício de 50% para 90% do resultado acima da meta atuarial.

Versões anteriores do regulamento

REG/Replan - 2008

Regulamento do REG/Replan em 2008.

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REG/Replan - 2006

Regulamento do REG/Replan em 2006.

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Replan - 1996

Regulamento do Replan em 1996.

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Replan - 1985

Regulamento do Replan em 1985.

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Replan - 1979

Regulamento do Replan em 1979.

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REG - 1977

Regulamento do REG em 1977.

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Demonstrativo de Imposto de Renda On-line

Veja como obter cada um deles:

Comprovantes de rendimentos – Os comprovantes de rendimentos foram enviados pelos Correios aos aposentados e pensionistas. É possível obter também o demonstrativo acessando Autoatendimento (por meio de login e senha na parte superior do site), aba Serviços/Informe de Imposto de Renda.

Empréstimos – Os demonstrativos de IR para Empréstimos estão disponíveis no Autoatendimento, aba Empréstimo/Imposto de Renda de empréstimo. Somente os participantes que cancelaram os planos de benefícios na FUNCEF receberão os comprovantes em casa, via Correios.

Contribuição Facultativa – Os comprovantes de rendimentos de Contribuição Facultativa foram encaminhados pelos Correios, aos autopatrocinados, participantes que fizeram aporte ou que tiveram excesso de débito.

Financiamento Habitacional – Os comprovantes de rendimentos referentes a Financiamento Habitacional foram enviados pelos Correios. Podem ser solicitados pelo Fale Conosco, no site da FUNCEF, ou pela Central de Relacionamento 0800 706 9000 ou pela Central da Elonet 0800 605 5005.

A Fundação dispõe de canais de atendimento para esclarecer dúvidas dos participantes:

Fale Conosco, no menu superior do site da FUNCEF, aba Fale com a FUNCEF.

Central de Relacionamento: 0800 706 9000

Para informações e orientações sobre o preenchimento e envio de sua declaração acesse o site da  Receita Federal do Brasil.

Isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstia grave

Aposentados e pensionistas do INSS que sejam portadores de moléstias graves têm direito à isenção de Imposto de Renda na fonte. Este direito, segundo as normativas da Receita Federal do Brasil, pode ser estendido ao benefício de Previdência Complementar.

São definidas por lei (Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992) como moléstias graves as seguintes patologias:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

  • Alienação Mental

  • Cardiopatia Grave

  • Cegueira (inclusive monocular)

  • Contaminação por Radiação

  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

  • Doença de Parkinson

  • Esclerose Múltipla

  • Espondiloartrose Anquilosante

  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)

  • Hanseníase

  • Nefropatia Grave

  • Hepatopatia Grave

  • Neoplasia Maligna

  • Paralisia Irreversível e Incapacitante

  • Tuberculose Ativa

Os participantes da Fundação que desejam requerer a isenção de Imposto de Renda por moléstia grave devem seguir os procedimentos descritos abaixo, optando pela situação na qual se enquadram atualmente, sendo que, para todos os casos é imprescindível que exista benefício concedido junto ao INSS.

Como obter a isenção

A isenção pode ser obtida diretamente no INSS, ou por meio de apresentação de laudo médico pericial aprovado e disponível no site da Receita Federal, corretamente preenchido, para a fonte pagadora, no caso, a FUNCEF.

Como obter a isenção direto pelo INSS

Siga os passos abaixo para solicitar a isenção do Imposto de Renda direto pelo INSS.

Pelo site ou aplicativo Meu INSS

  • Entre no Meu INSS (site ou aplicativo);

  • Clique no botão “Novo Pedido”;

  • Digite “isenção de imposto de renda”;

  • Na lista, clique no nome do serviço/benefício;

  • Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

Documentação em comum para todos os casos

  • Obrigatória:

    • Número do CPF;

    • Documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) que comprovem a doença.

  • Se for procurador ou representante legal:

    • Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS);

    • Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda);

    • Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante.

A pessoa poderá ser chamada para realizar perícia médica, em local, dia e hora marcados pelo próprio INSS.

No dia da perícia, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais.

Caso a isenção seja deferida pelo INSS, é necessário encaminhar o laudo e/ou declaração com as informações emitidas por aquela Autarquia para a FUNCEF.

Como obter a isenção mediada pela FUNCEF

O primeiro passo é procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (SUS) para que seja preenchido o laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo deve estar completamente preenchido, assinado e carimbado com a informação do CNPJ, CNES, endereço e nome da Instituição.

O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.

O completo e correto preenchimento do laudo é imprescindível para acatamento da isenção, em atendimento ao disposto na legislação tributária pertinente.

Com o documento em mãos, o próximo passo é encaminhar o laudo para análise da Fundação e aguardar as providências.

Data de início da isenção

O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.

  • Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.

  • Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.

  • Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.

Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.

Qual o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência privada?

A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração.

Atenção! Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:

1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social. Ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

3 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.

4 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.

5 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de Previdência Social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Fonte: Receita Federal

 

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Equacionamento REG/Replan

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CGPAR 25

Veja as alterações no regulamento do REG/Replan Não Saldado

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Conheça o REG/Replan Saldado

O Plano de Benefícios REG/REPLAN foi o plano instituído quando da criação da FUNCEF, em 01/08/1977, com inscrições até 05/08/1998, estando atualmente vedado ingresso de novos participantes.

Conheça também o REG/Replan Não Saldado

O Plano de Benefícios REG/REPLAN foi o plano instituído quando da criação da FUNCEF, em 01/08/1977, com inscrições até 05/08/1998, estando atualmente vedado ingresso de novos participantes.

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