Conheça mais sobre o plano de benefícios REG/Replan
O Plano de Benefícios REG/REPLAN foi o plano instituído quando da criação da FUNCEF, em 01/08/1977, com inscrições até 05/08/1998, estando atualmente vedado ingresso de novos participantes.
O plano tem a característica de benefício definido, que garante um valor de benefício previamente estabelecido, sendo o custeio do plano determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
O plano REG/REPLAN foi saldado em 2006, passando a ter duas modalidades, sendo a modalidade saldada aquela aplicada aos participantes que fizeram a opção pelo saldamento durante as três aberturas do processo (2006, 2008 e 2010), e a modalidade não saldada para aqueles que não fizeram a opção pelo saldamento.
Para a modalidade saldada, o benefício programado do participante será o previsto no artigo 85 do regulamento, atualizado pelo índice do plano, e, para a modalidade não saldada, será o valor calculado com base na média dos 12 (doze) últimos salários de participação, deduzido o valor pago pelo Órgão Oficial de Previdência.
Os benefícios da modalidade saldada são reajustados em janeiro de cada ano, de acordo com o índice acumulado do plano. Para a modalidade não saldada, o reajuste dos benefícios ocorre conforme os acordos coletivos da CAIXA, nos mesmos índices e data base aplicados aos empregados em atividade.
Os assistidos vinculados à modalidade saldada não pagam contribuições normais. Do valor do benefício saldado é deduzido, para fins de custeio administrativo, taxa de carregamento. Para os assistidos vinculados à modalidade não saldada, a contribuição será calculada atuarialmente e deduzida do valor recebido de suplementação.
Dada a existência de planos de equacionamentos neste plano, as regras encontram-se detalhadas na página especial do equacionamento.
Vale lembrar que esse plano inclui os institutos fixados pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e, portanto, garante as condições de autopatrocínio e, para os casos de desligamento, os institutos do benefício proporcional diferido, resgate e portabilidade.
Regulamento REG/REPLAN
O regulamento vigente foi modificado considerando as regras advindas da Resolução CGPC nº 19 de 25/09/2006, que regulamenta os Institutos de benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio, e para alterar o percentual de destinação do Fundo de Revisão de Benefício de 50% para 90% do resultado acima da meta atuarial.
Regulamento REG/Replan
Regulamento atual do REG/Replan.
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Termo de Cancelamento de Inscrição
Baixe o formulário para solicitar o cancelamento do plano.
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Requerimento de Benefício de Pensão por Morte
Baixe o formulário para solicitar o benefício.
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Requerimento de Pecúlio por Morte/ Auxílio Funeral
Baixe o formulário para solicitar o benefício.
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Declaração de Dependentes/Beneficiários
Baixe o formulário para cadastrar os dependentes no Novo Plano.
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Termo de Opção dos Institutos
Baixe o formulário para requerer um dos institutos.
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Requerimento de Autopatrocínio
Baixe o formulário para requerer o autopatrocínio.
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Designação de Beneficiários para Fins de Resgate e Pecúlio por Morte
Baixe o formulário para cadastrar designados no Novo Plano.
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Requerimento de Benefício de Aposentadoria por invalidez
Baixe o formulário para solicitar o benefício.
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Requerimento de Isenção de IR
Baixe o formulário para solicitar a isenção.
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Termo de cancelamento de inscrição
Baixe o formulário para cancelamento do Novo Plano.
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Formulário para requerimentos diversos
Baixe o formulário para solicitar outros serviços.
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Requerimento de Resgate para Terceiros
Baixe o formulário para solicitar resgate para terceiros.
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Opção pelo Regime de Tributação para Resgate e Benefícios
Baixe o formulário para optar pelo regime de tributação.
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Declaração de Ocupação Pública Relevante
Baixe o formulário para declarar as ocupações relevantes no poder público.
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Formulário de Grau de instrução
Baixe o formulário para declarar sua escolaridade.
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Confira as versões anteriores no Histórico Regulamentar
1977
O regulamento básico - REG foi instituído em 01/08/1977, sendo o plano aberto às adesões dos novos empregados da CAIXA a partir desta data, e encerrado às adesões em 03/08/1998.
1979
Alteração regulamentar para considerar o Decreto n.º 81.240, em 20/01/78 que incluiu o limite máximo de pagamento de benefício em três vezes o teto da Previdência Oficial e proibiu o pagamento de benefício de natureza complementar antes dos 55 anos de idade.
1985
Mudança na forma de cálculo e de reajuste da suplementação da FUNCEF que passa a considerar na renda global (somatório das parcelas pagas pela FUNCEF e pelo INSS) os reajustes pelos mesmos índices de reajuste salarial de caráter geral adotados pela CAIXA para seus empregados.
1996
A FUNCEF adéqua o REPLAN, retirando o limite máximo de pagamento de benefício em três vezes o teto da Previdência Social, permitindo a suplementação de pensão por morte para o marido de participante e a aposentadoria proporcional para a mulher. Além disso, foi permitido que houvesse aposentadoria proporcional para o participante pós-78 com idade inferior aos 55 anos, através de antecipação da reserva ou de percentual redutor proporcional à antecipação. Por fim, foi criado o Auxílio Funeral para os participantes ativos e aposentados.
2006
O regulamento foi alterado para incluir as regras advindas da Resolução CGPC nº 06 de 30/10/2003, que regulamenta os Institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio e para contemplar as regras do saldamento.
Nesta versão o plano passou a ser denominado REG/REPLAN.
Versões anteriores do regulamento
REG/Replan - 2006
Regulamento do REG/Replan em 2006.
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Replan - 1996
Regulamento do Replan em 1996.
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Replan - 1985
Regulamento do Replan em 1985.
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Replan - 1979
Regulamento do Replan em 1979.
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REG - 1977
Regulamento do REG em 1977.
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Demonstrativo de Imposto de Renda Online
Estão disponíveis os demonstrativos de Imposto de Renda/2018. Veja como obter cada um deles:
Comprovantes de rendimentos – Os comprovantes de rendimentos foram enviados pelos Correios aos aposentados e pensionistas. É possível obter também o demonstrativo acessando Autoatendimento (por meio de login e senha na parte superior do site), aba Serviços/Informe de Imposto de Renda.
Empréstimos – Os demonstrativos de IR para Empréstimos estão disponíveis no Autoatendimento, aba Empréstimo/Imposto de Renda de empréstimo. Somente os participantes que cancelaram os planos de benefícios na FUNCEF receberão os comprovantes em casa, via Correios.
Contribuição Facultativa – Os comprovantes de rendimentos de Contribuição Facultativa foram encaminhados pelos Correios, aos autopatrocinados, participantes que fizeram aporte ou que tiveram excesso de débito.
Financiamento Habitacional – Os comprovantes de rendimentos referentes a Financiamento Habitacional foram enviados pelos Correios. Podem ser solicitados pelo Fale Conosco, no site da FUNCEF, ou pela Central de Relacionamento 0800 706 9000 ou pela Central da Elonet 0800 605 5005.
A Fundação dispõe de canais de atendimento para esclarecer dúvidas dos participantes:
Fale Conosco, no menu superior do site da FUNCEF, aba Contato.
Central de Relacionamento: 0800 706 9000
Para informações e orientações sobre o preenchimento e envio de sua declaração acesse o site da Receita Federal do Brasil.
Isenção de Imposto de Renda
Aposentados e pensionistas do INSS que sejam portadores de moléstias graves têm direito à isenção de Imposto de Renda na fonte. Este direito, segundo as normativas da Receita Federal do Brasil, pode ser estendido ao benefício de Previdência Complementar.
São definidas por lei (Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992) como moléstias graves as seguintes patologias:
-
Tuberculose ativa;
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Alienação mental;
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Esclerose múltipla;
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Neoplasia maligna;
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Cegueira (Inclusive Monocular);
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Hanseníase;
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Paralisia irreversível e incapacitante;
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Fibrose cística (Mucoviscidose);
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Hepatopatia grave (a partir de 1/1/2005 – Lei 11.052/2004)
-
Cardiopatia grave;
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Doença de Parkinson;
-
Espondiloatrose anquilosante;
-
Nefropatia grave;
-
Estados avançados da doença de Paget (Osteíte Deformante);
-
Contaminação por radiação;
-
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).
Os participantes da Fundação que desejam requerer a isenção de Imposto de Renda por moléstia grave devem seguir os procedimentos descritos abaixo, optando pela situação na qual se enquadram atualmente, sendo que, para todos os casos é imprescindível que exista benefício concedido junto ao INSS.
Situação 1 – Recebedores pelo Convênio CAIXA/FUNCEF/INSS (exceto residentes no Estado do Rio de Janeiro)
Os participantes aposentados ou pensionistas que recebem os proventos do INSS juntamente com o Benefício FUNCEF, exceto aqueles mantidos na APS do Estado do Rio de Janeiro, devem encaminhar à Gerência de Pagamento de Benefícios da FUNCEF os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada dos documentos pessoais;
b) Laudo pericial original ou cópia autenticada em cartório emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
c) Pedido de isenção de IR (formulário de isenção de IR)
d) Pedido de isenção de IR (preenchimento obrigatório para o Estado de São Paulo - SP)
Endereço
FUNCEF/DIBEN/GEPAB
Fundação dos Economiários Federais
SCN, Qd. 2, Bloco A, 12º andar, Ed. Corporate Financial Center, Brasília-DF
CEP: 70712-900
Situação 2 – Recebedores fora do Convênio CAIXA/FUNCEF/INSS ou residentes no Estado do Rio de Janeiro
Para aqueles que recebem os proventos do INSS separados do Benefício FUNCEF ou são mantidos na APS no Estado do Rio de Janeiro, não existe a possibilidade de mediação da Fundação em relação aos seus pedidos de isenção. Desta forma, estes participantes devem dirigir-se pessoalmente até uma Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência, munido dos documentos pessoais e de documentação médica que comprove ser portador da moléstia, para dar entrada no seu pedido. Caso o pedido seja deferido, uma cópia autenticada do laudo médico pericial e/ou declaração do INSS deve ser encaminhada à Fundação.
Outras informações sobre o assunto poderão ser obtidas junto a Central de Relacionamento FUNCEF, por intermédio do telefone 0800-706-9000 (ligação gratuita), de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h.
Qual o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência privada?
A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração.
Atenção! Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:
1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social. Ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
3 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
4 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.
5 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de Previdência Social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Fonte: Receita Federal