Instituído no ano de 1998, o REB esteve aberto às inscrições de funcionários CAIXA, até o ano de 2006, quando então foi instituído o Novo Plano. Patrocinado pela CAIXA e pela FUNCEF, o REB mantém participantes e assistidos vinculados à patrocinadora CAIXA, mas não se encontra aberto a novas inscrições desse grupo.
Atualmente, podem se associar a este plano de benefícios, a qualquer momento, os empregados FUNCEF em atividade.
Pertencente a modalidade de contribuição variável, com contribuição definida pelo próprio participante na fase de formação de reservas e garantindo um benefício vitalício na etapa de recebimento, o REB oferece além das aposentadorias programadas – renda vitalícia por tempo de contribuição ou antecipada – a cobertura para os benefícios de risco - invalidez e morte.
O benefício programado do participante será calculado em função do saldo de conta acumulado, em seu nome, até a data de aposentadoria. Esse saldo será composto por contribuições individuais, a depender da escolha do próprio participante pelo percentual de contribuição, de no mínimo 2% (dois por cento), aplicado sobre o salário de participação, bem como das contribuições da Patrocinadora CAIXA ou FUNCEF, deduzidos do custeio dos benefícios de risco e das despesas administrativas, observada a rentabilidade dos ativos garantidores deste Plano. O montante vertido pela Patrocinadora aos participantes do REB fica limitado a 7% (sete por cento) do total da folha de salários de participação dos empregados em atividade.
Vale lembrar que esse plano inclui os institutos fixados pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e, portanto, garante as condições de autopatrocínio e, para os casos de desligamento, os institutos do benefício proporcional diferido, resgate e a portabilidade do saldo da conta individual do participante.
Para conhecer outros detalhes importantes sobre o REB acesse a versão completa do regulamento vigente.
Se você já é um participante REB, aproveite para acompanhar seu saldo e simulações de benefícios na área de “Autoatendimento” do Portal.
Outras informações:
- Central de Relacionamento e Atendimento - Telefone: 0800 706 9000. Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados.
- Fale Conosco
Informações sobre custeio de risco
Benefícios de risco são aqueles vinculados à ocorrência de eventos incertos, não programados, como a morte e a invalidez. As contribuições necessárias para cobertura desses benefícios nos Planos estruturados na modalidade contribuição variável (CV) são definidas atuarialmente, correspondendo a uma taxa aplicada sobre o salário de participação.
Essa contribuição é descontada mensalmente da contribuição normal relativa à parte que é devida pela patrocinadora, no caso do Novo Plano, e relativa às partes devidas pelos participantes e pelas patrocinadoras no caso do REB, não integrando o saldo de conta individual.
Tais contribuições são alocadas no Fundo para Garantia dos Benefícios de Risco, destinado à complementação dos recursos garantidores das reservas matemáticas dos benefícios decorrentes de morte e invalidez. Essa complementação ocorre quando o saldo total de conta do participante é insuficiente para cobrir o nível de cobertura prevista no Regulamento, na data de início do benefício.
A existência de excedentes ou insuficiências no Fundo se dá pela variação do ocorrido frente ao esperado, próprio do processo de inferência estatística em que está pautada a metodologia atuarial, e mais especificadamente pelo método adotado, que trabalha com projeções de eventos para um ano apenas.
Assim, a cada avaliação atuarial de encerramento de exercício é necessário definir o plano de custeio para o exercício subsequente, que deverá levar em consideração a projeção de concessão de benefícios de risco para o próximo ano e os recursos alocados no Fundo para Garantia dos Benefícios de Risco, se existentes na data do encerramento, ou o cenário de insuficiência de recursos. Dessa forma, eventual excesso ou insuficiência de recursos no Fundo impactará as taxas de custeio do risco dos planos, que serão menores ou maiores, respectivamente.
Diante disso, a apuração do Fundo para Garantia dos Benefícios de Risco se dá mensalmente, consistindo na análise de:
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a) Saldo remanescente, seja referente ao registro em Fundo Previdencial, em caso de saldo positivo, ou em “Recursos a receber”, em caso de saldo negativo;
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b) Entradas e saídas do mês de apuração, em decorrência das fontes de receitas e das despesas ocorridas nos casos de concessão de benefício de risco;
-
c) Ajustes do mês de apuração, referentes a acertos, revisões e descontos;
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d) Resultado de Investimentos líquido, dado pela variação da cota do Plano.
Com a realização das avaliações atuariais de encerramento do exercício de 2021, as taxas de risco do REB e do Novo Plano para a constituição dos respectivos fundos de risco foram reavaliadas, havendo as seguintes alterações:
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a) REB: a parcela de risco passará de 2,34% para 2,04% (devida por participantes e por patrocinadoras);
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b) Novo Plano: a parcela de risco passará de 1,22% em 0,93% (devida pela patrocinadora).
A alteração das parcelas de risco terá vigência a partir de 1º/4/2023, conforme normativo legal. As parcelas são descontadas das contribuições realizadas para cada plano, sendo revisadas por avaliação atuarial de encerramento de exercício.
A versão regulamentar vigente inclui as alterações advindas da Resolução CGPC nº 19, de 25/09/2006, que regulamentou os Institutos do Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Resgate e Autopatrocinio.
Ainda, em janeiro de 2008, a FUNCEF ajustou as nomenclaturas utilizadas para referir-se ao plano de benefícios, até então, denominadas de "REB 1998" e "REB 2002", para uma nomenclatura única: Plano de Benefícios REB.
Regulamento REB
Versão vigente criada em 24/09/2008
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Requerimento de Benefício de Pensão por Morte
Baixe o formulário para solicitar o benefício.
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Requerimento de Pecúlio por Morte/ Auxílio Funeral
Baixe o formulário para solicitar o benefício.
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Declaração de Dependentes/Beneficiários
Baixe o formulário para cadastrar os dependentes no REB.
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Termo de Opção dos Institutos
Baixe o formulário para requerer um dos institutos.
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Requerimento de Autopatrocínio
Baixe o formulário para requerer o autopatrocínio.
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Designação de Beneficiários para Fins de Resgate e Pecúlio por Morte
Baixe o formulário para cadastrar designados no REB.
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Requerimento de Benefício de Aposentadoria por invalidez
Baixe o formulário para solicitar o benefício.
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Requerimento de Isenção de IR
Baixe o formulário para solicitar a isenção.
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Termo de cancelamento de inscrição
Baixe o formulário para cancelamento do REB.
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Formulário para requerimentos diversos
Baixe o formulário para solicitar outros serviços.
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Requerimento de Resgate para Terceiros
Baixe o formulário para solicitar resgate para terceiros.
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Opção pelo Regime de Tributação para Resgate e Benefícios
Baixe o formulário para optar pelo regime de tributação.
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Declaração de Ocupação Pública Relevante
Baixe o formulário para declarar as ocupações relevantes no poder público.
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Formulário de Grau de instrução
Baixe o formulário para declarar sua escolaridade.
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Confira as versões anteriores no Histórico Regulamentar:
1998
O regulamento do plano de benefício - REB foi instituído em 04/08/1998, sendo o plano aberto às adesões dos novos empregados da CAIXA e da FUNCEF a partir desta data.
2002
As principais alterações do REB, introduzidas no plano a partir de 4/2/2002, foram:
- a) o percentual mínimo de contribuição do participante passou de 5% para 2%, além da redução da taxa de contribuição das patrocinadoras, de 8,34% para 7% da folha de pagamentos dos participantes do REB;
- b) os custeios administrativo e de risco passaram a ser de responsabilidade paritária entre patrocinadoras e participantes;
- c) definição do critério de distribuição da contribuição da patrocinadora, nas subcontas patrocinadora dos participantes;
- d) redefinição do valor que poderia ser objeto de resgate - 100% do saldo da subconta participante e de um percentual de 5% a 20% do saldo da subconta patrocinadora (de acordo com o tempo de permanência no plano); e
- e) definição de regras que permitiram que os participantes vinculados ao REG/REPLAN pudessem fazer a opção de migração do referido plano para o REB.
2005
O regulamento foi alterado para incluir as regras advindas da Resolução CGPC nº 06 de 30/10/2003, que regulamentou os Institutos do Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Resgate e Autopatrocinio.
Alteração do Percentual de Contribuição do REB
Baixe o formulário para alterar o percentual de contribuição.
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Termo de cancelamento
Baixe o formulário para solicitar o cancelamento.
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Cartilha explicativa
Baixe e conheça melhor o plano REB.
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Versões anteriores do regulamento
REB - 30/12/2005
Regulamento do REB em 2005.
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REB - 2002
Regulamento do REB em 2002.
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REB - 1998
Regulamento do REB em 1998.
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Demonstrativo de Imposto de Renda On-line
Veja como obter cada um deles:
Comprovantes de rendimentos – Os comprovantes de rendimentos foram enviados pelos Correios aos aposentados e pensionistas. É possível obter também o demonstrativo acessando Autoatendimento (por meio de login e senha na parte superior do site), aba Serviços/Informe de Imposto de Renda.
Empréstimos – Os demonstrativos de IR para Empréstimos estão disponíveis no Autoatendimento, aba Empréstimo/Imposto de Renda de empréstimo. Somente os participantes que cancelaram os planos de benefícios na FUNCEF receberão os comprovantes em casa, via Correios.
Contribuição Facultativa – Os comprovantes de rendimentos de Contribuição Facultativa foram encaminhados pelos Correios, aos autopatrocinados, participantes que fizeram aporte ou que tiveram excesso de débito.
Financiamento Habitacional – Os comprovantes de rendimentos referentes a Financiamento Habitacional foram enviados pelos Correios. Podem ser solicitados pelo Fale Conosco, no site da FUNCEF, ou pela Central de Relacionamento 0800 706 9000 ou pela Central da Elonet 0800 605 5005.
A Fundação dispõe de canais de atendimento para esclarecer dúvidas dos participantes:
Fale Conosco, no menu superior do site da FUNCEF, aba Fale com a FUNCEF.
Central de Relacionamento: 0800 706 9000
Para informações e orientações sobre o preenchimento e envio de sua declaração acesse o site da Receita Federal do Brasil.
Isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstia grave
Aposentados e pensionistas do INSS que sejam portadores de moléstias graves têm direito à isenção de Imposto de Renda na fonte. Este direito, segundo as normativas da Receita Federal do Brasil, pode ser estendido ao benefício de Previdência Complementar.
São definidas por lei (Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992) como moléstias graves as seguintes patologias:
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AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
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Alienação Mental
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Cardiopatia Grave
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Cegueira (inclusive monocular)
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Contaminação por Radiação
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Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
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Doença de Parkinson
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Esclerose Múltipla
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Espondiloartrose Anquilosante
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Fibrose Cística (Mucoviscidose)
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Hanseníase
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Nefropatia Grave
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Hepatopatia Grave
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Neoplasia Maligna
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Paralisia Irreversível e Incapacitante
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Tuberculose Ativa
Os participantes da Fundação que desejam requerer a isenção de Imposto de Renda por moléstia grave devem seguir os procedimentos descritos abaixo, optando pela situação na qual se enquadram atualmente, sendo que, para todos os casos é imprescindível que exista benefício concedido junto ao INSS.
A isenção pode ser obtida diretamente no INSS, ou por meio de apresentação de laudo médico pericial aprovado e disponível no site da Receita Federal, corretamente preenchido, para a fonte pagadora, no caso, a FUNCEF.
Como obter a isenção direto pelo INSS
Siga os passos abaixo para solicitar a isenção do Imposto de Renda direto pelo INSS.
Pelo site ou aplicativo Meu INSS
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Entre no Meu INSS (site ou aplicativo);
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Clique no botão “Novo Pedido”;
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Digite “isenção de imposto de renda”;
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Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
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Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
Documentação em comum para todos os casos
A pessoa poderá ser chamada para realizar perícia médica, em local, dia e hora marcados pelo próprio INSS.
No dia da perícia, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais.
Caso a isenção seja deferida pelo INSS, é necessário encaminhar o laudo e/ou declaração com as informações emitidas por aquela Autarquia para a FUNCEF.
Como obter a isenção mediada pela FUNCEF
O primeiro passo é procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (SUS) para que seja preenchido o laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo deve estar completamente preenchido, assinado e carimbado com a informação do CNPJ, CNES, endereço e nome da Instituição.
O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.
O completo e correto preenchimento do laudo é imprescindível para acatamento da isenção, em atendimento ao disposto na legislação tributária pertinente.
Com o documento em mãos, o próximo passo é encaminhar o laudo para análise da Fundação e aguardar as providências.
Data de início da isenção
O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
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Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.
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Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.
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Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.
Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.
Qual o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência privada?
A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração.
Atenção! Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:
1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social. Ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
3 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
4 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.
5 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de Previdência Social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Fonte: Receita Federal