REB
Foi o plano dos empregados da CAIXA de 1998 até 2006. Atualmente, recebe inscrições somente dos trabalhadores da FUNCEF
Saiba mais
 
															Sobre o REB
Instituído em 1998, o REB esteve aberto às inscrições de empregados CAIXA, até 2006, quando então foi criado o Novo Plano. Patrocinado pela CAIXA e pela FUNCEF, o REB mantém participantes e assistidos vinculados à CAIXA, mas não se encontra aberto a novas inscrições desse grupo.
Atualmente, podem se associar a este plano de benefícios, a qualquer momento, somente os empregados FUNCEF em atividade.
Pertencente a modalidade de contribuição variável, com contribuição definida pelo próprio participante na fase de formação de reservas e garantindo um benefício vitalício na etapa de recebimento, o REB oferece além das aposentadorias programadas – renda vitalícia por tempo de contribuição ou antecipada – a cobertura para os benefícios de risco – invalidez e morte.
Benefícios
Paridade nas contribuições
Contribuição pode ser de no mínimo 2% do salário de participação. Patrocinadora acompanha até 7%
Melhores juros com o CredPlan
Linhas de crédito com taxas especiais aos seus participantes que podem ser contratadas pelo Autoatendimento
Incentivo fiscal
O participante pode deduzir o valor das contribuições no Imposto de Renda em até 12% da renda anual
Proteção para a família
Os dependentes cadastrados na FUNCEF têm direito à pensão em caso de morte do participante
Simule seu benefício
Saiba a qualquer momento quanto será o valor do seu benefício usando o simulador no Autoatendimento
Regulamento REB
A versão regulamentar vigente inclui as alterações advindas da Resolução CGPC nº 19, de 25/09/2006, que regulamentou os Institutos do Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Resgate e Autopatrocinio.
Ainda, em janeiro de 2008, a FUNCEF ajustou as nomenclaturas utilizadas para referir-se ao plano de benefícios, até então, denominadas de “REB 1998” e “REB 2002”, para uma nomenclatura única: Plano de Benefícios REB.
Confira um pouco do histórico regulamentar do REB
1998
O regulamento do plano de benefício – REB foi instituído em 04/08/1998, sendo o plano aberto às adesões dos novos empregados da CAIXA e da FUNCEF a partir desta data.
2002
As principais alterações do REB, introduzidas no plano a partir de 4/2/2002, foram:
a) o percentual mínimo de contribuição do participante passou de 5% para 2%, além da redução da taxa de contribuição das patrocinadoras, de 8,34% para 7% da folha de pagamentos dos participantes do REB;
b) os custeios administrativo e de risco passaram a ser de responsabilidade paritária entre patrocinadoras e participantes;
c) definição do critério de distribuição da contribuição da patrocinadora, nas subcontas patrocinadora dos participantes;
d) redefinição do valor que poderia ser objeto de resgate – 100% do saldo da subconta participante e de um percentual de 5% a 20% do saldo da subconta patrocinadora (de acordo com o tempo de permanência no plano); e
e) definição de regras que permitiram que os participantes vinculados ao REG/REPLAN pudessem fazer a opção de migração do referido plano para o REB.
2005
O regulamento foi alterado para incluir as regras advindas da Resolução CGPC nº 06 de 30/10/2003, que regulamentou os Institutos do Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Resgate e Autopatrocinio.
Simulador
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Educação Financeira e previdenciária
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															Documentos
Outros benefícios
Pensão por morte
É o benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao pensionista em decorrência da morte do participante ou aposentado.
Pecúlio funeral
É o benefício pago em parcela única, devido aos beneficiários/herdeiros legais na ocasião do falecimento do participante ou do assistido.
Aposentadoria por invalidez
É o benefício decorrente da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que poderá ser temporária ou permanente.
Convênio com INSS
É o contrato de pagamento de benefícios, firmado entre INSS e FUNCEF, para pagamento antecipado da aposentadoria e pensão por morte.
 
															Imposto de renda
Veja como obter cada um deles:
					 Comprovantes de rendimentos 
							
			
			
		
						
				Os comprovantes de rendimentos foram enviados pelos Correios aos aposentados e pensionistas. É possível obter também o demonstrativo acessando Autoatendimento (por meio de login e senha na parte superior do site), aba Serviços/Informe de Imposto de Renda.
					 Empréstimos 
							
			
			
		
						
				Os demonstrativos de IR para Empréstimos estão disponíveis no Autoatendimento, aba Imposto de Renda > Seu plano > Demonstrativo de IR de empréstimo e financiamento habitacional.
					 Contribuição Facultativa 
							
			
			
		
						
				Os comprovantes de rendimentos de Contribuição Facultativa foram encaminhados pelos Correios, aos autopatrocinados, participantes que fizeram aporte ou que tiveram excesso de débito.
					 Financiamento Habitacional 
							
			
			
		
						
				Os comprovantes de rendimentos referentes a Financiamento Habitacional foram enviados pelos Correios. Podem ser solicitados pelo Fale Conosco, no site da FUNCEF, ou pela Central de Relacionamento 0800 706 9000 ou pela Central da Elonet 0800 605 5005.
Para informações e orientações sobre o preenchimento e envio de sua declaração acesse o site da Receita Federal do Brasil.
Isenção de Imposto de Renda
					 Isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstia grave 
							
			
			
		
						
				Aposentados e pensionistas do INSS que sejam portadores de moléstias graves têm direito à isenção de Imposto de Renda na fonte. Este direito, segundo as normativas da Receita Federal do Brasil, pode ser estendido ao benefício de Previdência Complementar.
São definidas por lei (Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992) como moléstias graves as seguintes patologias:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) 
- Alienação Mental 
- Cardiopatia Grave 
- Cegueira (inclusive monocular) 
- Contaminação por Radiação 
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) 
- Doença de Parkinson 
- Esclerose Múltipla 
- Espondiloartrose Anquilosante 
- Fibrose Cística (Mucoviscidose) 
- Hanseníase 
- Nefropatia Grave 
- Hepatopatia Grave 
- Neoplasia Maligna 
- Paralisia Irreversível e Incapacitante 
- Tuberculose Ativa 
Os participantes da Fundação que desejam requerer a isenção de Imposto de Renda por moléstia grave devem seguir os procedimentos descritos abaixo, optando pela situação na qual se enquadram atualmente, sendo que, para todos os casos é imprescindível que exista benefício concedido junto ao INSS.
					 Como obter a isenção 
							
			
			
		
						
				A isenção pode ser obtida diretamente no INSS, ou por meio de apresentação de laudo médico pericial aprovado e disponível no site da Receita Federal, corretamente preenchido, para a fonte pagadora, no caso, a FUNCEF.
					 Como obter a isenção direto pelo INSS 
							
			
			
		
						
				Siga os passos abaixo para solicitar a isenção do Imposto de Renda direto pelo INSS.
Pelo site ou aplicativo Meu INSS
- Entre no Meu INSS (site ou aplicativo); 
- Clique no botão “Novo Pedido”; 
- Digite “isenção de imposto de renda”; 
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício; 
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções. 
Documentação em comum para todos os casos
- Obrigatória: - Número do CPF; 
- Documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) que comprovem a doença. 
 
- Se for procurador ou representante legal: - Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS); 
- Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda); 
- Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante. 
 
A pessoa poderá ser chamada para realizar perícia médica, em local, dia e hora marcados pelo próprio INSS.
No dia da perícia, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais.
Caso a isenção seja deferida pelo INSS, é necessário encaminhar o laudo e/ou declaração com as informações emitidas por aquela Autarquia para a FUNCEF.
					 Como obter a isenção mediada pela FUNCEF 
							
			
			
		
						
				O primeiro passo é procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (SUS) para que seja preenchido o laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo deve estar completamente preenchido, assinado e carimbado com a informação do CNPJ, CNES, endereço e nome da Instituição.
O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.
O completo e correto preenchimento do laudo é imprescindível para acatamento da isenção, em atendimento ao disposto na legislação tributária pertinente.
Com o documento em mãos, o próximo passo é encaminhar o laudo para análise da Fundação e aguardar as providências.
					 Data de início da isenção 
							
			
			
		
						
				O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
- Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo. 
- Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria. 
- Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo. 
Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.
					 Qual o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência privada? 
							
			
			
		
						
				A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração.
Atenção! Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:
1 – As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social. Ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
2 – O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
3 – Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
4 – Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.
5 – Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de Previdência Social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Fonte: Receita Federal
 
				 
															 
															 
															