REG/Replan
2º maior plano de benefício definido no país, com 10,28% dos ativos totais, segundo a Previc
Saiba mais
Conta com mais de
R$ 60 bi em patrimônio
O REG/Replan Saldado possui mais de 50 mil participantes aposentados e pensionistas e 9 mil ativos
 
															Benefícios
Melhores juros com o CredPlan
Linhas de crédito com taxas especiais aos seus participantes podem ser feitas pelo Autoatendimento
Dependentes
Os dependentes cadastrados na FUNCEF têm direito à pensão em caso de morte do participante
REG/REPLAN
O REG/REPLAN foi saldado em 2006, passando a ter duas modalidades: Saldado e Não Saldado
Saldada
Os assistidos vinculados à modalidade saldada não pagam mais contribuições ao plano
Reajustes
Os reajustes serão de acordo com o índice aplicado aos benefícios em janeiro de cada ano
Conheça mais sobre o REG/Replan
O Plano de Benefícios REG/REPLAN foi o plano instituído quando da criação da FUNCEF, em 01/08/1977, com inscrições até 05/08/1998, estando atualmente vedado ingresso de novos participantes.
O plano tem a característica de benefício definido, que garante um valor de benefício previamente estabelecido, sendo o custeio do plano determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
O plano REG/REPLAN foi saldado em 2006, passando a ter duas modalidades, sendo a modalidade saldada aquela aplicada aos participantes que fizeram a opção pelo saldamento durante as três aberturas do processo (2006, 2008 e 2010), e a modalidade não saldada para aqueles que não fizeram a opção pelo saldamento.
Para a modalidade saldada, o benefício programado do participante será o previsto no artigo 85 do regulamento, atualizado pelo índice do plano, e, para a modalidade não saldada, a suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá à diferença entre o salário de benefício, aplicado o percentual de benefício fixado pelo órgão oficial de previdência, e o valor do benefício previdenciário do participante, no mês de início do benefício.
Os benefícios das modalidades saldada e não saldada são reajustados em janeiro de cada ano, de acordo com o índice acumulado do plano.
Os assistidos vinculados à modalidade saldada não pagam contribuições normais. Do valor do benefício saldado é deduzido, para fins de custeio administrativo, taxa de carregamento. Para os assistidos vinculados à modalidade não saldada, a contribuição será calculada atuarialmente e deduzida do valor recebido de suplementação.
Vale lembrar que esse plano inclui os institutos fixados pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e, portanto, garante as condições de autopatrocínio e, para os casos de desligamento, os institutos do benefício proporcional diferido, resgate e portabilidade.
Regulamento REG/Replan
 
															O regulamento atual foi modificado para atendimento aos itens cogentes e obrigatórios da Resolução CNPC nº 50/2022 e atendimento parcial das exigências PREVIC, emitidas no Parecer PREVIC nº 20/2022/CAL/CGAT/DILIC, quando da aprovação da alteração regulamentar para atendimento da Resolução CGPAR nº 25/2018.
Versões anteriores
Confira um pouco do histórico regulamentar do REG/Replan
1977
O regulamento básico – REG foi instituído em 01/08/1977, sendo o plano aberto às adesões dos novos empregados da CAIXA a partir desta data, e encerrado às adesões em 03/08/1998.
1979
Alteração regulamentar para considerar o Decreto n.º 81.240, em 20/01/78 que incluiu o limite máximo de pagamento de benefício em três vezes o teto da Previdência Oficial e proibiu o pagamento de benefício de natureza complementar antes dos 55 anos de idade.
1985
Mudança na forma de cálculo e de reajuste da suplementação da FUNCEF que passa a considerar na renda global (somatório das parcelas pagas pela FUNCEF e pelo INSS) os reajustes pelos mesmos índices de reajuste salarial de caráter geral adotados pela CAIXA para seus empregados.
1996
A FUNCEF adéqua o REPLAN, retirando o limite máximo de pagamento de benefício em três vezes o teto da Previdência Social, permitindo a suplementação de pensão por morte para o marido de participante e a aposentadoria proporcional para a mulher. Além disso, foi permitido que houvesse aposentadoria proporcional para o participante pós-78 com idade inferior aos 55 anos, através de antecipação da reserva ou de percentual redutor proporcional à antecipação. Por fim, foi criado o Auxílio Funeral para os participantes ativos e aposentados.
2006
O regulamento foi alterado para incluir as regras advindas da Resolução CGPC nº 06 de 30/10/2003, que regulamenta os Institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio e para contemplar as regras do saldamento.
Nesta versão o plano passou a ser denominado REG/REPLAN.
2008
O regulamento foi alterado para incluir as regras previstas na Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, que normatiza os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio. Também modificou o percentual de destinação do Fundo de Revisão de Benefício de 50% para 90% do resultado acima da meta atuarial.
2021
O regulamento foi alterado para adequação às regras previstas na Resolução CGPAR nº 25, de 6 de dezembro de 2018, que estabeleceu diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar, demandando o ajuste dos planos de benefício definido.
2025
O regulamento foi modificado para implementar as novas regras para os benefícios de pensão por morte e de pecúlio por Morte, além do regramento sobre o início de acumulação do Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB), aplicáveis ao REG/Replan Saldado com o objetivo de reduzir as taxas de equacionamento do Plano.								
Redução do Equacionamento
Veja todas as informações sobre as medidas que visam reduzir em 46% a taxa extraordinária
 
															Educação Financeira e previdenciária
Veja os conteúdos e conheça algumas ferramentas que te ajudarão a colocar suas contas em dia.
Neste espaço você encontra calculadora de gastos pessoais, simulador de finanças e notícias sobre o tema.
 
															Documentos
Outros benefícios
Pensão por morte
É o benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao pensionista em decorrência da morte do participante ou aposentado.
Pecúlio funeral
É o benefício pago em parcela única, devido aos beneficiários/herdeiros legais na ocasião do falecimento do participante ou do assistido.
Aposentadoria por invalidez
É o benefício decorrente da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que poderá ser temporária ou permanente.
Convênio com INSS
É o contrato de pagamento de benefícios, firmado entre INSS e FUNCEF, para pagamento antecipado da aposentadoria e pensão por morte.
 
															Imposto de renda
Veja como obter cada um deles:
					 Comprovantes de rendimentos 
							
			
			
		
						
				Os comprovantes de rendimentos foram enviados pelos Correios aos aposentados e pensionistas. É possível obter também o demonstrativo acessando Autoatendimento (por meio de login e senha na parte superior do site), aba Serviços/Informe de Imposto de Renda.
					 Empréstimos 
							
			
			
		
						
				Os demonstrativos de IR para Empréstimos estão disponíveis no Autoatendimento, aba Imposto de Renda > Seu plano > Demonstrativo de IR de empréstimo e financiamento habitacional.
					 Contribuição Facultativa 
							
			
			
		
						
				Os comprovantes de rendimentos de Contribuição Facultativa foram encaminhados pelos Correios, aos autopatrocinados, participantes que fizeram aporte ou que tiveram excesso de débito.
					 Financiamento Habitacional 
							
			
			
		
						
				Os comprovantes de rendimentos referentes a Financiamento Habitacional foram enviados pelos Correios. Podem ser solicitados pelo Fale Conosco, no site da FUNCEF, ou pela Central de Relacionamento 0800 706 9000 ou pela Central da Elonet 0800 605 5005.
Para informações e orientações sobre o preenchimento e envio de sua declaração acesse o site da Receita Federal do Brasil.
Isenção de Imposto de Renda
					 Isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstia grave 
							
			
			
		
						
				Aposentados e pensionistas do INSS que sejam portadores de moléstias graves têm direito à isenção de Imposto de Renda na fonte. Este direito, segundo as normativas da Receita Federal do Brasil, pode ser estendido ao benefício de Previdência Complementar.
São definidas por lei (Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992) como moléstias graves as seguintes patologias:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) 
- Alienação Mental 
- Cardiopatia Grave 
- Cegueira (inclusive monocular) 
- Contaminação por Radiação 
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) 
- Doença de Parkinson 
- Esclerose Múltipla 
- Espondiloartrose Anquilosante 
- Fibrose Cística (Mucoviscidose) 
- Hanseníase 
- Nefropatia Grave 
- Hepatopatia Grave 
- Neoplasia Maligna 
- Paralisia Irreversível e Incapacitante 
- Tuberculose Ativa 
Os participantes da Fundação que desejam requerer a isenção de Imposto de Renda por moléstia grave devem seguir os procedimentos descritos abaixo, optando pela situação na qual se enquadram atualmente, sendo que, para todos os casos é imprescindível que exista benefício concedido junto ao INSS.
					 Como obter a isenção 
							
			
			
		
						
				A isenção pode ser obtida diretamente no INSS, ou por meio de apresentação de laudo médico pericial aprovado e disponível no site da Receita Federal, corretamente preenchido, para a fonte pagadora, no caso, a FUNCEF.
					 Como obter a isenção direto pelo INSS 
							
			
			
		
						
				Siga os passos abaixo para solicitar a isenção do Imposto de Renda direto pelo INSS.
Pelo site ou aplicativo Meu INSS
- Entre no Meu INSS (site ou aplicativo); 
- Clique no botão “Novo Pedido”; 
- Digite “isenção de imposto de renda”; 
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício; 
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções. 
Documentação em comum para todos os casos
- Obrigatória: - Número do CPF; 
- Documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) que comprovem a doença. 
 
- Se for procurador ou representante legal: - Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS); 
- Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda); 
- Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante. 
 
A pessoa poderá ser chamada para realizar perícia médica, em local, dia e hora marcados pelo próprio INSS.
No dia da perícia, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais.
Caso a isenção seja deferida pelo INSS, é necessário encaminhar o laudo e/ou declaração com as informações emitidas por aquela Autarquia para a FUNCEF.
					 Como obter a isenção mediada pela FUNCEF 
							
			
			
		
						
				O primeiro passo é procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (SUS) para que seja preenchido o laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo deve estar completamente preenchido, assinado e carimbado com a informação do CNPJ, CNES, endereço e nome da Instituição.
O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.
O completo e correto preenchimento do laudo é imprescindível para acatamento da isenção, em atendimento ao disposto na legislação tributária pertinente.
Com o documento em mãos, o próximo passo é encaminhar o laudo para análise da Fundação e aguardar as providências.
					 Data de início da isenção 
							
			
			
		
						
				O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.
Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.
Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.
Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.
					 Qual o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência privada? 
							
			
			
		
						
				A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração.
Atenção! Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:
1 – As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social. Ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
2 – O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
3 – Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
4 – Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.
5 – Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de Previdência Social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Fonte: Receita Federal
 
				 
															 
															