REG/Replan

2º maior plano de benefício definido no país, com 10,28% dos ativos totais, segundo a Previc

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R$ 60 bi em patrimônio

O REG/Replan Saldado possui mais de 50 mil participantes aposentados e pensionistas e 9 mil ativos

Benefícios

Conheça mais sobre o REG/Replan

O Plano de Benefícios REG/REPLAN foi o plano instituído quando da criação da FUNCEF, em 01/08/1977, com inscrições até 05/08/1998, estando atualmente vedado ingresso de novos participantes.

O plano tem a característica de benefício definido, que garante um valor de benefício previamente estabelecido, sendo o custeio do plano determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

O plano REG/REPLAN foi saldado em 2006, passando a ter duas modalidades, sendo a modalidade saldada aquela aplicada aos participantes que fizeram a opção pelo saldamento durante as três aberturas do processo (2006, 2008 e 2010), e a modalidade não saldada para aqueles que não fizeram a opção pelo saldamento.

Para a modalidade saldada, o benefício programado do participante será o previsto no artigo 85 do regulamento, atualizado pelo índice do plano, e, para a modalidade não saldada, a suplementação da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá à diferença entre o salário de benefício, aplicado o percentual de benefício fixado pelo órgão oficial de previdência, e o valor do benefício previdenciário do participante, no mês de início do benefício.

Os benefícios das modalidades saldada e não saldada são reajustados em janeiro de cada ano, de acordo com o índice acumulado do plano.

Os assistidos vinculados à modalidade saldada não pagam contribuições normais. Do valor do benefício saldado é deduzido, para fins de custeio administrativo, taxa de carregamento. Para os assistidos vinculados à modalidade não saldada, a contribuição será calculada atuarialmente e deduzida do valor recebido de suplementação.

Vale lembrar que esse plano inclui os institutos fixados pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e, portanto, garante as condições de autopatrocínio e, para os casos de desligamento, os institutos do benefício proporcional diferido, resgate e portabilidade.

Regulamento REG/Replan

O regulamento atual foi modificado para atendimento aos itens cogentes e obrigatórios da Resolução CNPC nº 50/2022 e atendimento parcial das exigências PREVIC, emitidas no Parecer PREVIC nº 20/2022/CAL/CGAT/DILIC, quando da aprovação da alteração regulamentar para atendimento da Resolução CGPAR nº 25/2018.

Versões anteriores

Regulamento do REG/Replan em 2025
Regulamento do REG/Replan em 2021
Regulamento do REG/Replan em 2008
Regulamento do REG/Replan em 2006
Regulamento do Replan em 1996
Regulamento do Replan em 1985
Regulamento do Replan em 1979
Regulamento do REG em 1977

Confira um pouco do histórico regulamentar do REG/Replan

1977
O regulamento básico – REG foi instituído em 01/08/1977, sendo o plano aberto às adesões dos novos empregados da CAIXA a partir desta data, e encerrado às adesões em 03/08/1998.

1979
Alteração regulamentar para considerar o Decreto n.º 81.240, em 20/01/78 que incluiu o limite máximo de pagamento de benefício em três vezes o teto da Previdência Oficial e proibiu o pagamento de benefício de natureza complementar antes dos 55 anos de idade.

1985
Mudança na forma de cálculo e de reajuste da suplementação da FUNCEF que passa a considerar na renda global (somatório das parcelas pagas pela FUNCEF e pelo INSS) os reajustes pelos mesmos índices de reajuste salarial de caráter geral adotados pela CAIXA para seus empregados.

1996
A FUNCEF adéqua o REPLAN, retirando o limite máximo de pagamento de benefício em três vezes o teto da Previdência Social, permitindo a suplementação de pensão por morte para o marido de participante e a aposentadoria proporcional para a mulher. Além disso, foi permitido que houvesse aposentadoria proporcional para o participante pós-78 com idade inferior aos 55 anos, através de antecipação da reserva ou de percentual redutor proporcional à antecipação. Por fim, foi criado o Auxílio Funeral para os participantes ativos e aposentados.

2006
O regulamento foi alterado para incluir as regras advindas da Resolução CGPC nº 06 de 30/10/2003, que regulamenta os Institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio e para contemplar as regras do saldamento.

Nesta versão o plano passou a ser denominado REG/REPLAN.

2008
O regulamento foi alterado para incluir as regras previstas na Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, que normatiza os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio. Também modificou o percentual de destinação do Fundo de Revisão de Benefício de 50% para 90% do resultado acima da meta atuarial.

2021
O regulamento foi alterado para adequação às regras previstas na Resolução CGPAR nº 25, de 6 de dezembro de 2018, que estabeleceu diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar, demandando o ajuste dos planos de benefício definido.

2025
O regulamento foi modificado para implementar as novas regras para os benefícios de pensão por morte e de pecúlio por Morte, além do regramento sobre o início de acumulação do Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB), aplicáveis ao REG/Replan Saldado com o objetivo de reduzir as taxas de equacionamento do Plano.

Redução do Equacionamento

Veja todas as informações sobre as medidas que visam reduzir em 46% a taxa extraordinária

CGPAR 25

Veja as alterações no regulamento do REG/Replan Não Saldado aprovadas pela Portaria Previc n° 26/2022

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Plano de Gestão Administrativa

Conheça o regulamento do PGA que traz disposições específicas referentes à gestão dos planos administrados pela FUNCEF

Educação Financeira e previdenciária

Veja os conteúdos e conheça algumas ferramentas que te ajudarão a colocar suas contas em dia.

Neste espaço você encontra calculadora de gastos pessoais, simulador de finanças e notícias sobre o tema.

Documentos

Requerimento de Benefício de Pensão por Morte
Requerimento de Pecúlio por Morte/Auxílio Funeral
Declaração de Dependentes/ Beneficiários
Termo de Opção dos Institutos
Requerimento de Autopatrocínio
Designação de Beneficiários para Fins de Resgate e Pecúlio por Morte
Requerimento de Benefício de Aposentadoria
Requerimento de Isenção de IR
Termo de cancelamento de inscrição
Formulário para requerimentos diversos
Requerimento de Resgate para Terceiros
Opção pelo Regime de Tributação para Resgate e Benefícios
Declaração de Ocupação Pública Relevante
Formulário de Grau de instrução

Outros benefícios

Pensão por morte

É o benefício pago mensalmente pela FUNCEF ao pensionista em decorrência da morte do participante ou aposentado.

Pecúlio funeral

É o benefício pago em parcela única, devido aos beneficiários/herdeiros legais na ocasião do falecimento do participante ou do assistido.

Aposentadoria por invalidez

É o benefício decorrente da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que poderá ser temporária ou permanente.

Convênio com INSS

É o contrato de pagamento de  benefícios, firmado entre INSS e FUNCEF, para pagamento antecipado da aposentadoria e  pensão por morte.

Imposto de renda

Veja como obter cada um deles:

Os comprovantes de rendimentos foram enviados pelos Correios aos aposentados e pensionistas. É possível obter também o demonstrativo acessando Autoatendimento (por meio de login e senha na parte superior do site), aba Serviços/Informe de Imposto de Renda.

Os demonstrativos de IR para Empréstimos estão disponíveis no Autoatendimento, aba Imposto de Renda > Seu plano > Demonstrativo de IR de empréstimo e financiamento habitacional.

Os comprovantes de rendimentos de Contribuição Facultativa foram encaminhados pelos Correios, aos autopatrocinados, participantes que fizeram aporte ou que tiveram excesso de débito.

Os comprovantes de rendimentos referentes a Financiamento Habitacional foram enviados pelos Correios. Podem ser solicitados pelo Fale Conosco, no site da FUNCEF, ou pela Central de Relacionamento 0800 706 9000 ou pela Central da Elonet 0800 605 5005.

Para informações e orientações sobre o preenchimento e envio de sua declaração acesse o site da Receita Federal do Brasil.

Isenção de Imposto de Renda

Aposentados e pensionistas do INSS que sejam portadores de moléstias graves têm direito à isenção de Imposto de Renda na fonte. Este direito, segundo as normativas da Receita Federal do Brasil, pode ser estendido ao benefício de Previdência Complementar.

São definidas por lei (Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992) como moléstias graves as seguintes patologias:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

  • Alienação Mental

  • Cardiopatia Grave

  • Cegueira (inclusive monocular)

  • Contaminação por Radiação

  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

  • Doença de Parkinson

  • Esclerose Múltipla

  • Espondiloartrose Anquilosante

  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)

  • Hanseníase

  • Nefropatia Grave

  • Hepatopatia Grave

  • Neoplasia Maligna

  • Paralisia Irreversível e Incapacitante

  • Tuberculose Ativa

Os participantes da Fundação que desejam requerer a isenção de Imposto de Renda por moléstia grave devem seguir os procedimentos descritos abaixo, optando pela situação na qual se enquadram atualmente, sendo que, para todos os casos é imprescindível que exista benefício concedido junto ao INSS.

A isenção pode ser obtida diretamente no INSS, ou por meio de apresentação de laudo médico pericial aprovado e disponível no site da Receita Federal, corretamente preenchido, para a fonte pagadora, no caso, a FUNCEF.

Siga os passos abaixo para solicitar a isenção do Imposto de Renda direto pelo INSS.

Pelo site ou aplicativo Meu INSS

  • Entre no Meu INSS (site ou aplicativo);

  • Clique no botão “Novo Pedido”;

  • Digite “isenção de imposto de renda”;

  • Na lista, clique no nome do serviço/benefício;

  • Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

Documentação em comum para todos os casos

  • Obrigatória:

    • Número do CPF;

    • Documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) que comprovem a doença.

  • Se for procurador ou representante legal:

    • Procuração pública e Termo de Responsabilidade ou particular (modelo do INSS);

    • Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda);

    • Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante.

A pessoa poderá ser chamada para realizar perícia médica, em local, dia e hora marcados pelo próprio INSS.

No dia da perícia, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e exames originais.

Caso a isenção seja deferida pelo INSS, é necessário encaminhar o laudo e/ou declaração com as informações emitidas por aquela Autarquia para a FUNCEF.

primeiro passo é procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (SUS) para que seja preenchido o laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo deve estar completamente preenchido, assinado e carimbado com a informação do CNPJ, CNES, endereço e nome da Instituição.

O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.

O completo e correto preenchimento do laudo é imprescindível para acatamento da isenção, em atendimento ao disposto na legislação tributária pertinente.

Com o documento em mãos, o próximo passo é encaminhar o laudo para análise da Fundação e aguardar as providências.

O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.

Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.

Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.

Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.

Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.

A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração.

Atenção! Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:

1 – As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social. Ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

2 – O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

3 – Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.

4 – Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.

5 – Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de Previdência Social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Fonte: Receita Federal

Pensão por morte

Solicitação no INSS

A pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não. O pedido deve ser feito no site ou aplicativo Meu INSS.

Se o requerimento for feito até 90 dias depois da morte do titular, a pensão será devida a partir da data do falecimento. Depois deste prazo, a data considerada será a de requerimento ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Como solicitar no INSS

Para usar o Meu INSS, você deve ter uma conta ativa no gov.br. Aqueles que não possuem conta ativa no gov.br devem seguir as orientações abaixo.

  • Faça o login no site Meu INSS
  • Escolhe a opção Agendamentos/Requerimentos
  • Clique em Novo pedido > Pensões e auxílio-reclusão e salário maternidade > Pensão por Morte Urbana > Atualizar
  • Preencha o formulário e anexe os documentos solicitados
  • O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação

DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS

Devem ser digitalizados e anexados obrigatoriamente:

  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente
  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver
  • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, além da certidão de óbito
  • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: carteira de trabalho, certidão de tempo de contribuição, carnês, documentação rural etc.)
  • Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente

Solicitação na FUNCEF

No REG/Replan Não Saldado

Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente de participante ou aposentado que for habilitado como pensionista deste junto ao INSS.

O valor da suplementação FUNCEF é representado pela diferença entre o equivalente a 80% do salário de participação multiplicado pelo percentual FUNCEF e o valor da pensão calculada pelo INSS.

O salário de participação é constituído das parcelas do plano de cargos e salários da patrocinadora de 1989 (PCS/89), sobre as quais incidem o percentual de contribuição social devido pelo participante e a patrocinadora:

  • Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais
  • Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais
  • Valor do adicional compensatório de perda de função
  • Valor do cargo comissionado
  • Valor de quebra de caixa
  • Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais
  • Valor do adicional noturno
  • Valor do adicional de insalubridade
  • Valor do adicional de periculosidade

A suplementação de pensão paga pela FUNCEF será reajustada de acordo com o reajuste salarial concedida aos empregados em atividade, na data-base da patrocinadora.

O benefício será rateado entre os beneficiários inscritos, em partes iguais.

 

No REG/Replan Saldado

Será elegível à pensão por morte na Fundação o dependente de participante ou aposentado que for habilitado como pensionista deste junto ao INSS.

O benefício de pensão por morte será devido a partir da data do óbito, quando requerido em até 30 dias; do requerimento, quando solicitado após 30 dias do óbito; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O valor devido ao beneficiário corresponderá a 50% + 10% por dependente, limitado ao total de 80% do benefício saldado

O benefício será rateado entre os beneficiários, em partes iguais.

Leia também:

Pecúlio / auxílio funeral

É o benefício pago em parcela única, devido aos beneficiários/herdeiros legais na ocasião do falecimento do participante ou do assistido.

No REG/Replan Não Saldado, o benefício é denominado “Auxílio Funeral”.  O valor do benefício corresponderá a:

i) Duas vezes o somatório da suplementação e benefício do Órgão Oficial de Previdência, no caso de Assistido;

ii) Um salário de participação quando se tratar de participante ou autopatrocinado, apurado na data do óbito;

iii) Uma vez o valor definido do benefício de prestação continuada, no caso de opção pelo BPD.

No REG/Replan Saldado, o pecúlio corresponderá a 1 (uma) vez o valor do Benefício de Prestação Continuada, percebido pelo assistido titular do plano, no mês do óbito, observado o pagamento mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados tais limites pelo índice do plano anualmente.

Beneficiário

O valor do Pecúlio por Morte/Auxílio Funeral será pago automaticamente aos beneficiários habilitados que requererem a pensão por morte. Na falta destes, o valor será pago aos herdeiros legais, mediante requerimento, exceto para o REG/Replan Saldado, que não prevê pagamento para herdeiros.

Herdeiro Legal

1. Cada herdeiro deverá apresentar seu próprio requerimento juntamente com as cópias dos documentos relacionados abaixo; ou

2. Caso exista inventariante nomeado judicialmente ou em instrumento público, é necessário o envio apenas do requerimento do inventariante. O pecúlio será pago em cota única ao inventariante, mesmo que os demais herdeiros apresentem o requerimento. Necessariamente, o inventariante precisa ser um dos herdeiros. Se o inventariante nomeado não for o herdeiro, o pecúlio será pago em cotas individuais aos herdeiros.

Documentos Necessários

1. Requerimento preenchido e assinado:

  • a. Processo sem inventariante: requerimento de cada herdeiro.
  • b. Processo com inventariante: apenas o requerimento do herdeiro inventariante.

2. Cópia do RG e CPF do herdeiro;

3. Cópia da certidão de óbito do associado FUNCEF;

4. Cópia da certidão de óbito dos genitores do associado falecido;

5. Cópia da certidão de óbito do herdeiro falecido, se houver;

6. Cópia do comprovante da conta bancária em nome do herdeiro, devendo conter as seguintes informações: nome, código do banco, código da agência, e número da conta com digito verificador. Obrigatoriamente a conta bancária deve ser de titularidade do herdeiro, se conjunta, o herdeiro deverá ser o primeiro titular, ao contrário, o crédito não ocorrerá;

7. Documento oficial para comprovação dos herdeiros, podendo apresentar um dos seguintes instrumentos públicos:

  • a. Inventário judicial (já executado) ou extrajudicial; ou
  • b. Alvará judicial com a indicação do(s) herdeiro(s); ou
  • c. Escritura pública declaratória de único(s) herdeiro(s), com a informação de todos os herdeiros. No texto da escritura é obrigatório conter a informação “único(s) herdeiro(s)”.

ATENÇÃO: Todos os documentos enviados precisam estar legíveis.

Caso não seja possível realizar a leitura de algum documento, o processo ficará em exigência por 30 dias após a notificação, por e-mail, ao requerente. Passado esse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de apresentação de novas documentações, respeitado o período de prescrição de cinco anos após a data de óbito.

Leia também:

Aposentadoria por invalidez

No INSS

O benefício por invalidez é decorrente da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que poderá ser temporária ou permanente. A concessão da aposentadoria depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da previdência oficial.

Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se decorrerem mais de 30 dias entre o afastamento e o requerimento.

Como regra, exige-se carência mínima de 12 contribuições mensais para o INSS. Em casos de acidente de qualquer natureza, incluindo decorrentes do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou de alguma das doenças ou afecções descritas no art. 30. §2º do RPS não se exige carência mínima.

A Renda mensal inicial (RMI) do benefício será calculada aplicando-se os seguintes percentuais sobre o salário de benefício:

  • a) para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº103: 100% do salário de benefício.
  • b) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019: 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 anos de contribuição, no caso do homem;
  • c) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% do salário de benefício.

O salário de benefício corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição e das remunerações constantes no PBC.

Após a concessão do benefício, o participante poderá solicitar a transferência para o convênio INSS/FUNCEF.

O segurado aposentado por invalidez deverá submeter-se à perícia médica da Previdência Social de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, a partir da data do pedido. Será devido mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez esteja no limite do teto de contribuição.

Esse acréscimo se encerra com a morte do aposentado e o seu valor não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.

O abono anual (13º salário) incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25%.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

O benefício de invalidez é concedido pela transformação do benefício de auxílio-doença na Agência da Previdência Social local. Esse benefício, atualmente, é operacionalizado pela CAIXA com o INSS, Unidade de Assistência e Saúde do Estado, por convênio realizado entre o instituto e a CAIXA.

Na FUNCEF

A aposentadoria por invalidez será concedida desde que o participante esteja em gozo deste benefício no INSS.

O benefício cessará quando o pagamento for extinto pela Previdência Social.

Para todos os planos, a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) será a data de reconhecimento da invalidez no INSS, observada a data de suspensão do contrato de trabalho.

O valor da suplementação é representado pela diferença entre o salário de participação e o valor da aposentadoria calculada pelo INSS.

O salário de participação é constituído das parcelas do plano de cargos e salários da patrocinadora de 1989 (PCS/89), sobre as quais incidem o percentual de contribuição social, devido pelo participante e pela patrocinadora:

  • Valor do cargo/referência e suas vantagens pessoais;
  • Valor da função de confiança e suas vantagens pessoais;
  • Valor do adicional compensatório de perda de função;
  • Valor do cargo comissionado;
  • Valor de quebra de caixa;
  • Valor do adicional por tempo de serviço e suas vantagens pessoais;
  • Valor do adicional noturno;
  • Valor do adicional de insalubridade;
  • Valor do adicional de periculosidade.

A suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF será reajustada pela variação do índice de reajuste salarial concedido aos empregados em atividade, na data-base da patrocinadora.

Leia também:

Contrato de pagamento de benefícios entre INSS e FUNCEF

O contrato de pagamento de  benefícios, firmado entre INSS e FUNCEF em 3 de março de 2022, permite que a aposentadoria e a pensão por morte da Previdência Social sejam creditadas pela Fundação no dia 20, ou dia útil subsequente, juntamente com o pagamento do benefício da FUNCEF, antecipando o valor que os assistidos só receberiam nos cinco primeiros dias úteis do mês seguinte.

Vantagens aos aposentados e pensionistas

Além da concentração da renda numa única data de pagamento, outra vantagem é a inclusão o benefício do INSS no cálculo da capacidade de tomar crédito (margem consignável) dos empréstimos FUNCEF nas linhas de Credplan Variável e CredPlan Fixo

E os aposentados e pensionistas que recebem o benefício do INSS pela folha de pagamento da Fundação só precisam realizar uma prova de vida anualmente, apenas da FUNCEF, no mês do seu aniversário ou do titular do plano, no caso de pensionistas. Nesta situação, a prova de vida da Fundação também vale para a Previdência Social.

Como fazer a adesão

Para aderir, baixe o Requerimento de Transferência de Benefício INSS, disponível logo abaixo. 

Preencha o documento e o envie à Diretoria de Benefícios da FUNCEF (SCN  Q. 02, Bl. A , 12º andar, CEP 70712-900, Brasília/DF) ou faça a inclusão do documento digitalizado como anexo, conforme os passos a seguir Fale Conosco > Consulta > Assunto*: MEU BENEFÍCIO > Assunto 2*: BENEFÍCIO INSS > preencha seus dados cadastrais e inclua o anexo > mensagem Transferência de Benefício INSS.

A adesão ou a saída podem ocorrer a qualquer momento, a critério dos participantes/assistidos, sendo que a saída para aqueles que possuem empréstimos junto à FUNCEF é condicionada a não ter o benefício INSS no cálculo da margem consignável.

Quem não pode aderir

Aposentados ou pensionistas que estejam com contrato de crédito consignado ativo no INSS só poderão aderir ao contrato de pagamento de benefícios depois de quitarem o empréstimo feito com o aval da Previdência Social.

Em caso de dúvida, entrar em contato por meio dos canais de relacionamento: Fale Conosco, pelo chat no aplicativo da FUNCEF das 9h às 16h ou pela Central de Relacionamento: 0800 706 9000, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, exceto em feriados.